Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:27
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000720-50.2017.8.11.0046 RECORRENTE: ADOIR GOTARDO RECORRIDO: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Adoir Gotardo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 191871189. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 199516185. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 1.210 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 203523766) e preparado (id 203280676). Contrarrazões no id 207072187. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “o acordão é completamente omisso a tese o recorrido nunca foi possuidor da área quando deixou de analisar as provas e teses anexadas nos ids num186363195, 186363196 e 186363197 que se trata do processo crime nº0002026- 54.2017.8.11.0046 onde o recorrido respondeu por esbulho possessório da área em litígio, após a lavratura de Boletim de Ocorrência pelo recorrente”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No caso, se o acórdão examinou e acolheu parcialmente todas as teses ventiladas na apelação, mesmo que não tenha expressamente nominado ponto que o embargante entende como omisso, isto é, documentos dos ids 186 186363195, 186363196 e 186363197 dos autos do processo crime nº 0002026-54.2017.8.11.0046. É preciso lembrar que a ação foi instruída com provas documentais, orais, bem assim com perícia, todas a legitimar a posse em favor do embargado/apelado”. (id 193625695 - Pág. 1) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 1.210 do CC, amparada na assertiva de que o requerido nunca foi possuidor da área em litígio. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “como o autor comprovou o exercício da posse e elementos indicativos da ameaça, incumbia ao requerido, que alega a fragilidade do arcabouço probatório autoral, apresentar contraprova, desincumbindose do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Dada a ausência de contraprova, é de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos para a obtenção do mandado proibitório, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que declarou a procedência do pedido autoral”. (id 191871189 - Pág. 6) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação do recorrido de que exercia a posse objeto da demanda, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:18
Recurso Especial
15/04/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:17
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:50
Retificação de Classe Processual
22/02/2024, 16:42
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:24
Recebimento
21/02/2024, 14:01
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 14:01
Petição (Recurso especial)
21/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO ACERCA DAS PROVAS DO INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELO EMBARGADO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:54
Não-Provimento
26/01/2024, 13:43
Mérito
25/01/2024, 21:23
Decurso de Prazo
20/12/2023, 03:10
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:13
Para julgamento de mérito
18/12/2023, 07:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:20
Publicação
06/12/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:48
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 07:16
Retificação de Classe Processual
30/11/2023, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 19:16
Publicação
27/11/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PERÍCIA E CONJUNTO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório é a ação preventiva do possuidor que objetiva impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, para tanto, demonstrar a anterioridade de sua posse, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Se o autor comprova o exercício da posse e apresenta elementos indicativos da ameaça, incumbe ao requerido, ao alegar a fragilidade do arcabouço probatório autoral, apresentar contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, sob pena de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos para a obtenção do mandado proibitório.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:25
Não-Provimento
23/11/2023, 06:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:42
Mérito
22/11/2023, 19:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 09:13
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:20
Redistribuição (prevenção; erro material)
20/10/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:13
Recebimento
16/10/2023, 18:33
Distribuição (sorteio)
16/10/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0000720-50.2017.8.11.0046..
REQUERENTE: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA
REQUERIDO: ADOIR GOTARDO
VISTOS. I - Tendo em vista que incumbe ao relator apreciar o pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso conforme dispõe o art. 99, §7º, CPC, DEIXO de analisar pedido de assistência judiciária gratuita porventura existente. II - Certifique-se a tempestividade do (s) recurso (s) e razões de apelação apresentado nos autos. Se intempestivo, desde já ressalto que o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, DEVENDO OS AUTOS ser remetidos após a apresentação de contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação ou o decurso do prazo para tanto. III - Em seguida, cite-se/intime-se o apelado mediante publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO/REMESSA DOS AUTOS/PESSOALMENTE para oferecer contrarrazões ao recurso (s) nos termos do art. 1.009, §1º, CPC. Empós, certifique-se a tempestividade ou o decurso do prazo para apresentação. IV - Acaso o (s) recorrido (s) interponha recurso adesivo, intimem-se o apelante para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.009,§2º, CPC. Se apresentado recurso por parte deste, desde já DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. V - Cumpridas as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens. VI - As manifestação apresentadas em ID. 122247572, devem ser objeto de pedido em cumprimento provisório de sentença. VII - Proceda com a liberação dos valores remanescentes depositados nos autos ao perito nomeado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000720-50.2017.8.11.0046..
REQUERENTE: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA
REQUERIDO: ADOIR GOTARDO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADOIR GOTARDO, em face da sentença, prolatada nos autos. Narra contradição do decisum, sob o argumento de que os títulos juntados pelo requerido em nenhum momento foram objeto de impugnação, ao contrário, estes foram reconhecidos pelo autor como pertencente ao requerido. Eis um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Pretende a embargante a alteração da sentença. No entanto, sem razão. Destarte, não há contradição e tampouco omissão na sentença embargada, tratando-se de tentativa de reapreciação da matéria e alteração do julgado, o que não se permite nesta via recursal. Com isso, a parte embargante demonstra, na verdade, inconformismo com o mérito da sentença e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de declaração não são o instrumento adequado, independente do acerto ou não da impugnação deduzida. O inconformismo com a sentença deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento. DEIXO de condenar a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por não vislumbrar a ocorrência de caráter protelatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado por certificação digital) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000720-50.2017.8.11.0046..
REQUERENTE: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA
REQUERIDO: ADOIR GOTARDO
Vistos. PAULO SÉRGIO PAZ DA ROCHA ajuíza ação de interdito proibitório contra ADOIR GOTARDO. Aduziu em síntese que o requerente quanto os posseiros anteriores sempre exerceram a posse mansa e pacífica em atos contínuos e ininterruptos há mais de 30 (trinta) anos de uma área de terras no importe de 479,5434 (quatrocentos e setenta e nove hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e quatro centiares) localizado no município de Rondolândia (MT). Argumenta que o Requerente explora a atividade pecuária na área e vem sendo importunado continuamente pelo Requerido, que alega ser detentor de parte da área, não reconhecendo a divisa. Outrossim, narrou, que o Requerido quando vai ao local, sempre se faz acompanhar de outros homens, como forma de intimidar o Requerente. Contestação apresentada nos autos, ocasião em que o requerido alegou que o documento apresentado na inicial não se presta a provar qualquer tipo de posse do Requerente, tendo em vista ser apenas informações lançadas no sistema que pode ser feito por qualquer pessoa em qualquer área, sendo produzido apenas para tentar levar este Douto Juiz em erro. Aduziu em que os documentos apresentados não se prestam a provar qualquer tipo de posse do Requerente, tendo em vista ser apenas informações lançadas no sistema que podem ser feitas por qualquer pessoa em qualquer área. Auto de constatação. A liminar foi indeferida nos autos. Laudo pericial em ID. 91260090. Audiência instrutória realizada nos autos. Alegações finais pela parte autora. Intimado, a parte requerida deixou de apresentar alegações finais em forma de memorial. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A procedência do pedido é medida que se impõe. O interdito proibitório é ação possessória típica que se caracteriza por sua natureza preventiva, impondo ao réu, uma vez acolhido o pedido pelo órgão jurisdicional, um veto e uma cominação de pena pecuniária caso ele transgrida a ordem judicial (artigo 567 do CPC). Conforme disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [grifos nossos] Os requerentes demonstraram documentalmente a condição de legítimos possuidores de uma área de terras de 479,5434 (quatrocentos e setenta e nove hectares, cinquenta e quatro ares e trinta e quatro centiares) localizado no município de Rondolândia (MT). As fotografias, bem como os boletins de ocorrência e o laudo elaborado pelos oficiais de justiça demonstram a ameaça de turbação à posse praticada pela parte requerida. De igual modo, os depoimentos colhidos em audiência denotam que, de fato, houve ameaça de turbação na área descrita na exordial. Ademais, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo demonstra satisfatoriamente que embora o Lote nº 27 tenha pertencido originalmente ao Sr. Admir Manfre, não comprova qualquer aquisição do Lote nº 27 pelo Sr. Delvano. Narra, outrossim, que tanto a origem da Fazenda Vale da Província quanto a Fazenda Alves – Lote n° 25 encontram-se distantes da área objeto da lide, ou seja, não retratam a localidade da área de interesse. Perfeitamente caracterizada, portanto, a ameaça de turbação da posse. Vale destacar que nas ações possessórias importa aferir apenas se a parte autora tinha a posse do imóvel e está sendo esbulhada ou ameaçada, que foi exatamente o que ocorreu no caso. É, portanto, hipótese de ameaça ao exercício da posse a ensejar o interdito proibitório, nos termos do artigo 1210 do Código Civil. Comprovada a posse do autor sobre o imóvel em questão, bem como o justo receio de que esta posse esteja sofrendo ameaça de turbação ou esbulho, deve ser julgado procedente o pedido de interdito proibitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que o requerido, seja impedido de ingressar na Fazenda Esperança, com área de 479,5434 ha (quatrocentos e setenta e nove hectares e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. CONDENO a parte requerida a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Após, com o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem os autos. P. I. C. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica o polo passivo intimado para que apresente suas alegações finais. Comodoro/MT, 16/02/2023. Luciano da Silva Lopes Gestor Judiciário
17/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a juntada das mídias, ID 104926450, abro vista dos autos às partes para apresentação de suas derradeiras alegações, nos termos da r. decisão retro. Comodoro/MT, 01/12/2022. Luciano da Silva Lopes Gestor Judiciário
02/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 0000720-50.2017.8.11.0046 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: OTTO MARQUES DE SOUZA - MT12404-A POLO PASSIVO: ADOIR GOTARDO ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - SP314627
DESPACHO
Vistos. DE PROÊMIO homologo a desistência das testemunhas. DECLARO encerrada a instrução processual, concedendo vistas às partes para apresentação de suas derradeiras alegações finais escritas, nos termos do §3º, do art. 403, do Código de Processo Penal. Saem os presentes devidamente intimados. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 0000720-50.2017.8.11.0046 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: OTTO MARQUES DE SOUZA - MT12404-A POLO PASSIVO: ADOIR GOTARDO ADVOGADO DO(A) LITISCONSORTE: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - SP314627
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante a ausência de impugnação ao laudo pericial realizado (ID nº 91260090), homologo-o para os devidos fins. Expeça-se alvará para liberação do remanescente dos honorários periciais ao expert. Considerando que a existência do direito pleiteado nos autos demanda de maior dilação probatória, mister que seja designada audiência instrutória, razão pela qual postergo a análise do novo pedido de liminar pelo autor (ID nº 94520592). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, a realizar-se às 13h30min, a qual será realizada integralmente pelo sistema de videoconferência. INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos via DJE/REMESSA ELETRÔNICA, para que tomem ciência da presente designação, bem como para ingresso na sala de audiência virtual através do link: https://abre.ai/faO2. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, constando no mandado que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados, caso não compareçam, ou comparecendo se recuse a depor (CPC, Art. 385, § 1º). Intimem-se os advogados das partes, via DJE, para que tenham ciência desta decisão e comprovem nos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas arroladas ou apresentar o rol no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à produção da prova testemunhal (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC), salvo se já tiverem se responsabilizado pelo comparecimento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 1º da portaria 01/2020 deste juízo, impulsiono estes autos, com o fim de intimar a(s) parte(s) para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado nos autos.