Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001882-88.2022.8.11.0078.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A. O. CLARO e outros
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. Durante o trâmite processual, as partes apresentaram termo de acordo celebrado e pugnaram pela sua homologação – Id. 153067795. Era o que cabia relatar. DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada pelas partes e seus procuradores, que possui poderes para transigir, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE a autocomposição, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Com o intuito de preservar os princípios da celeridade e economia processual, INDEFIRO o pedido de suspensão da demanda até o cumprimento da obrigação, visto que a homologação do presente acordo gera um novo título judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento das cláusulas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma acordada pelas partes. Se não pactuado de maneira diversa, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas, contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, depois de cumpridas todas as providências, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto