Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011332-55.2023.8.11.0002..
REU: GABRIELLE CARVALHO GOMES
AUTOR(A): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A em face de GABRIELLE CARVALHO GOMES, visando o recebimento da quantia de R$ 15.427,34, referente a inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais e parcelamento estudantil. A petição inicial (Id. 113796227) narra que a Requerida se matriculou no curso de Fisioterapia, vindo a desistir em 26/03/2018, deixando saldo devedor em aberto. A inicial veio instruída com Contrato de Prestação de Serviços (Id. 113796234), Contrato PEP (Id. 113796236), Contrato PMT (Id. 113796238), Extrato Financeiro (Id. 113796240), Histórico Escolar comprovando a desistência (Id. 113798743) e Planilha de Débitos (Id. 113798747). Inicialmente distribuída para Várzea Grande/MT, foi declinada a competência para esta Comarca (Id. 115008717). O juízo recebeu a inicial e determinou a citação (Id. 116184631). Após tentativas frustradas de localização, foi deferida a citação por edital (Id. 204156933), cujo edital foi expedido e publicado conforme Id. 204366205. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 217359965). A defesa arguiu, preliminarmente e como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi extinto em 26/03/2018 e a ação proposta apenas em 29/03/2023. Subsidiariamente, alegou excesso de cobrança. Juntou planilha de cálculo (Id. 217359966). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 220010918), defendendo a inocorrência da prescrição sob o argumento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo o prazo ser contado da data de vencimento da última parcela (10/10/2019). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A Curadoria Especial sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo deveria ser contado da data da desistência do curso (26/03/2018), o que implicaria no perecimento da pretensão em 26/03/2023, três dias antes do ajuizamento da ação. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A relação jurídica baseia-se em contrato de prestação de serviços educacionais com cláusula de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), configurando obrigação de trato sucessivo. Conforme documento de Id. 113796240 (Extrato Financeiro) e narrativa da inicial, a última parcela do parcelamento contratado possuía vencimento previsto para 10/10/2019. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o vencimento antecipado da dívida, decorrente da inadimplência ou da rescisão do contrato, constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que se mantém na data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. Nesse sentido seguem julgados proferidos em casos análogos, que espelham o entendimento aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – INDEPENDENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança lastreada em contrato particular de mútuo para a concessão de financiamento estudantil, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela”(grifo).( AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000090-69.2019.8.11.0025, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADE E PARCELAMENTO ESTUDANTIL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – APELO DA AUTORA – Cabimento – Alegação de nulidade da sentença de primeiro grau afastada – Prescrição, todavia, que não restou caracterizada in casu – Pleito recursal que merece prosperar, a fim de afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau – Inteligência do artigo 206, § 5º, I do Código Civil – Débito oriundo de parcelamento relativo aos meses de fevereiro a setembro de 2017, cujo vencimento operar-se-ia, tão somente, com a conclusão do curso ou eventual desistência – Desistência da aluna-ré no ano de 2019 – Parcelas decorrentes do Parcelamento Estudantil Privado que passaram a ser exigíveis a partir da data da desistência do curso pela ré – Termo inicial do prazo prescricional a contar do vencimento da última parcela do contrato de parcelamento, o que não se altera por eventual vencimento antecipado da dívida – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça –(grifo) Ainda que assim não fosse, caso o prazo prescricional se iniciasse a partir do vencimento antecipado do débito, também não haveria que se falar em prescrição in casu, operada a desistência tão somente no ano de 2019 – Não operada, portanto, a prescrição quinquenal – Serviço educacional contratado que esteve à disposição da requerida durante todo o período – Inexistência de prova do pagamento do débito – Sentença reformada, para afastar o reconhecimento de prescrição no caso em tela e julgar a presente demanda procedente – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10264873920228260577 São José dos Campos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No caso em tela, considerando que o vencimento da última parcela do acordo (PEP) estava previsto para 10/10/2019, o termo final do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) ocorreria apenas em 10/10/2024. A ação foi proposta em 29/03/2023, portanto, tempestivamente, muito antes do decurso do lapso prescricional. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente da existência do débito, consubstanciada nos Contratos de Prestação de Serviços e Parcelamento (Ids. 113796234 e 113796236), bem como no Histórico Escolar (Id. 113798743), que comprovam o vínculo jurídico e a efetiva disponibilização dos serviços educacionais. A Curadoria Especial, em que pese o zelo profissional, apresentou defesa por negativa geral e questionamento genérico quanto aos valores, sem, contudo, trazer aos autos comprovantes de pagamento ou elementos concretos capazes de desconstituir a planilha apresentada pela credora. A alegação de excesso de execução não prospera, pois os cálculos da autora (Id. 113798747) estão em consonância com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, incluindo a correção monetária e encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, inclusive sobre o saldo do parcelamento estudantil (PEP) que se tornou exigível. O Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). Não havendo prova da quitação da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, no valor de R$ 15.427,34 (quinze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do vencimento da dívida/inadimplemento, pela taxa Selic até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, e acrescido de juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).[1] Em consequência, determino o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Procedam-se as retificações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS NÃO APRESENTADOS – CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL MANDADO EXECUTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – CABIMENTO. A decisão que converte o mandado inicial em executivo e constitui de pleno direito o título executivo judicial, face a não-realização do pagamento, deve fixar honorários advocatícios de sucumbência. (N.U 1004268-68.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021)