Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011853-63.2020.8.11.0015..
REQUERENTE: MARCELO LUCARELLI RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO
Vistos. Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, sustenta a embargante que a sentença lançada é omissa, na medida em que não enfrentou os fundamentos quanto à ausência de tipificação da conduta da embargada e, por consequente, a impossibilidade de punição pela autarquia estadual, bem como restou quanto aos argumentos lançados acerca da desarrazoabilidade e desproporcionalidade da punição aplicada ao embargante, de sorte que requer seja sanado o vício, acolhendo, ao final, os presentes embargos declaratórios. Inobstante, evidencia-se que a pretensão da embargante visa tão somente rediscutir o julgado no intento de modificá-lo, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2022). Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão na íntegra. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante a adoção das medidas pertinentes. P.I.C. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE