Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018035-84.2020.8.11.0041..
REU: ADONI MEDEIROS (VULGO NICO), NILDA DA SILVA, VALDINEY RISSARDI (VULGO VÁ), CLAUDINEIA BATISTA MUNIZ, RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
REQUERIDO: NEVAIR JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1018035-84.2020.8.11.0041 Classe processual: Interdito proibitório Data e horário: Quinta-feira, 10 de outubro de 2024, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: SILMAR LUIS KESSLER – CPF: 314.293.431-68 Advogado da parte
autora: Dr. ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA – OAB MT14054-O
Réus: NILDA DA SILVA e ADONI MEDEIROS representando os acampados Defensoria Pública: Dra. ALINE CARVALHO COELHO
Réus: CLAUDINEIA BATISTA MUNIZ – CPF: 033.425.331-45 e NEVAIR JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA – CPF: 818.106.281-72 Advogado: Dr. TIAGO FRIGHETTO – OABMT: 23745/O Estudantes: GASPAR FIGUEIREDO DOS REIS JUNIOR – CPF: 061.920.051-09, ISADORA FLORENCIO FIGUEIREDO – CPF: 021.450.421-21 e MARIANA OKAJIMA BOTELHO DA SILVA – CPF: 010.799.041-58 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos estudantes acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento da parte autora, SILMAR LUIZ KESSLER e dos réus NEVAIR JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA, ADONI MEDEIROS e CLAUDINEIA BATISTA MUNIZ. Tendo em vista que a parte autora deixou de arrolar testemunhas, foi colhido o depoimento da testemunha arroladas pela parte ré, por meio da Defensoria Pública, Sr. ALFREDO RODRIGUES DOS SANTOS Após, com incentivo da Magistrada, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: 1 – A comissão do acampamento e a parte autora (ou sucessores) concordam em manter o respeito mútuo, principalmente em relação aos limites da posse onde cada um se encontra atualmente, até que seja proferida decisão na Justiça Federal, em processo em curso e determinado o seu cumprimento em decisão final, transitada em julgado. 2 – Em relação ao réu NEVAIR JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, que não reside no acampamento e dele não participa, as partes concordam em extinguir o feito, com julgamento de mérito, abrangendo todos os fatos a ele imputados nestes autos. 3 - Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus prepostos; 4 – As partes requerem a homologação do acordo por sentença e desistem do prazo recursal. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): SILMAR LUIZ KESSLER
Vistos. O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível, são maiores, capazes, estão regularmente representadas, bem como se manifestaram de forma livre e consciente perante este juízo, razão pela qual nada obsta a homologação do acordo. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre SILMAR LUIS KESSLER, ADONI MEDEIROS, CLAUDINEIA BATISTA MUNIZ e a COMISSÃO DO ACAMPAMENTO RENASCER, neste ato, representando seus integrantes e por conseguinte, declaro extinto a presente ação, com resolução do mérito. Da mesma forma, declaro extinto a presente ação, com resolução do mérito, em relação ao réu NEVAIR JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA, não residente no acampamento. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas judiciais por força do que dispõe o art. 90 §3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, não havendo requerimentos, proceda-se às baixas necessárias. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 1018035-84.2020.8.11.0041 - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL - GLEBA GAMA - META 2-20241010_160950-Gravação de Reunião.mp4 1018035-84.2020.8.11.0041 - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL - GLEBA GAMA - META 2-20241010_174308-Gravação de Reunião.mp4