Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rossatto Comércio de Móveis Ltda – Me.
Executado: Ever Eletric Appliances Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1014189-13.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial.
Vistos, etc. ROSSATO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, com qualificação nos autos, ingressara com a presente “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: A documentação juntada aos autos comprova que o crédito objeto desta execução teve origem em agosto de 2014, ou seja, anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora, protocolado em 30/09/2014, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, autos n.º 1013465-64.2014.8.26.0068. O plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em 23/03/2017 e homologado por decisão judicial proferida em 29/06/2017 (ID 127101474), com previsão expressa de novação das obrigações e extinção das garantias pessoais dos coobrigados, conforme cláusulas contratuais constantes do referido plano. A Lei 11.101/2005, em seu art. 49, caput, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O art. 59 da mesma Lei dispõe que “o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido”, sendo substituídas as obrigações originais pelas condições definidas no plano homologado. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS E EXCLUSÃO DE GARANTIAS – NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL – (...) O que define a submissão do crédito à recuperação judicial do Grupo é a sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial e o efeito da concursalidade do crédito se submete aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional, com o que ocorre e se opera sua novação concursal.” (TJMT – AI n.º 1010902-12.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 25/10/2023, pub. 31/10/2023). (Meus grifos). Portanto, reconhecida a natureza concursal do crédito executado, com a consequente novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, resta ausente o interesse de agir da exequente, porquanto a satisfação do crédito deverá ocorrer nos moldes previstos no plano homologado, perante o juízo universal da recuperação.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato levantamento de eventuais penhoras e/ou constrições incidentes nos autos, estando à secretaria do Juízo autorizada a expedir os ofícios que se fizerem necessários. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 25 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.