Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000190-04.1998.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIO ROCHA DA CUNHA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Ação ajuizada em 28/04/1997 - Num. 67371748 - Pág. 153. Executado citado em 19/05/1997 - Num. 67371748 – Pág. 190. Auto de penhora e depósito do bem dado em garantia em 20/05/1997 - Num. 67371748 - Pág. 191 /194. Requerida suspensão do feito em 03/11/2011 - Num. 67371749 - Pág. 38 e 39. Suspensão do processo por seis meses em 16/11/2011 - Num. 67371749 – Pág. 40; Manifestação do exequente para prosseguimento do feito em 10/10/2013 - Num. 67371749 - Pág. 42/43. Certidão de devolução do mandado de avaliação sem cumprimento em 11/07/2014 - Num. 67371749 - Pág. 55/56. Petição juntada de matrícula do bem imóvel penhorado em 26/09/2014 - Num. 67371749 - Pág. 72/84. Manifestação do exequente acerca da localização da fazenda penhorada em 17/10/2014 - Num. 67371749 - Pág. 86/87. Certidão de devolução do mandado de avaliação sem cumprimento em 09/12/2014 - Num. 67371749 - Pág. 95. Petição do exequente requerendo expedição de ofício ao INTERMAT, em 18/12/2014 - Num. 67371749 - Pág. 97/98. Expedido ofício ao INTERMAT em 10/02/2015 - Num. 67371749 - Pág. 99. Reposta do ofício em 20/05/2015 pelo INTERMAT - Num. 67371749 - Pág. 101/102. Manifestação do exequente, juntada de documentos em 23/09/2015 - Num. 67371749 - Pág. 105/117. Deferida a penhora com registro no CRI, em 28/09/2016 - Num. 67371749 - Pág. 120. Expedida Carta Precatória à São Félix do Araguaia para proceder a penhora com posterior registro no CRI, em 21/11/2016 - Num. 67371749 – Pág. 130. Devolução da Carta Precatória, uma vez que imóvel se localiza em Vila Rica/MT, em 16/03/2017 - Num. 67371749 - Pág. 135. Recolhidas as custas, expedido mandado de penhora, avaliação, intimação e registro em 31/05/2017 - Num. 67371749 - Pág. 141. Certidão de devolução do mandado sem cumprimento em 19/06/2017 - Num. 67371749 - Pág. 142. Requerida expedição de carta precatória de penhora e avaliação, diante da informação do oficial de justiça, em 29/06/2017 - Num. 67371749 - Pág. 144/145. Decisão deixando de determinar a expedição de carta precatória à Comarca de São Félix do Araguaia. Determinada intimação do exequente para juntada da matrícula atualizada, bem como se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (id. 88668687). É o relatório, decido. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). Logo, é certo que: a. o prazo de um ano de suspensão inicia-se com a ciência da do credor de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; b. mesmo que não haja petição ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; c. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e d. o credor, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso, o prazo prescricional para percepção da obrigação que consta do título é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. As alegações da exequente não devem ser acolhidas, no que tangem à aplicação do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Isso porque o marco interruptivo da prescrição é o dia 03/11/2011 (Num. 67371749 - Pág. 38 e 39), já na vigência do Código Civil de 2002, momento em que o exequente requereu expressamente a suspensão do feito. Desde então, não houve êxito em nenhuma medida executiva deferida nos autos. A rigor, é certo que a celeuma acerca da penhora do imóvel reporta ao ano de 1997 (há mais de 20 anos), não havendo êxito na expropriação do bem, a despeito as inúmeras diligências deferidas nos autos. Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez que todas as diligências postuladas pelo exequente foram efetivamente implementadas por este juízo. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, § 5°, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.