Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1030851-47.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUAN FELIPE DE ASSIS
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. Dispositivo. Diante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, alínea “b”, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Considerando a renúncia recursal, DECLARO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz De Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 13:29
Definitivo
25/09/2024, 13:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença