Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001711-95.2016.8.11.0002..
REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA AGUIAR
AUTOR(A): BERENICE BENEDITA MALHEIROS BUDIB
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel e Embargos contratuais proposta por BERENICE BENEDITA MALHEIROS BUDIB em desfavor de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA AGUIAR. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar que a requerida desocupasse o imóvel (Id. 84465605 - Pág. 5/8). Devidamente citada (Id. 84465605 - Pág. 18) a requerida apresentou contestação com pedido contraposto no Id.. 84465605 - Pág. 32/37. Por sua vez a autora impugnou á contestação (Id. 84465605 - Pág. 38/ 84465610 - Pág. 6). Chamado o feito à ordem para determinar que a autora providenciasse a intimação do segundo requerido (Id. 84465610 - Pág. 18) foram diversas as tentativas frustradas. Instada a manifestar quanto às ultima certidão negativa do oficial de justiça, a autora quedou-se inerte (Id. 84465610 - Pág. 56). Expedida a intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de configurar o abandono, a autora recebeu a correspondência mas nada manifestou (Id. 125341074/132343184). Assim, foi determinada a intimação da requerida citada para manifestar quanto ao abandono, nos termos da Sumula 240 do STJ, certificou-se o decurso de prazo sem a manifestação do requerido (Id. 141814176). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a procuradora da autora deixou de dar andamento no feito e, mesmo após ser intimada pessoalmente para dar andamento no feito, a autora permaneceu inerte. Assim, o processo encontra-se parado há mais de ano, desde fevereiro de 2020, por abandono da parte autora que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Nessa toada, em observância ao disposto na Sumula 240, do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu' foi determinada sua intimação, contudo o demandado também manteve-se inerte (Id. Id. 141814176 ). Os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências das partes, mormente em se tratando de processo META2. Desta feita, tendo sido certificada a não manifestação das partes conforme determinado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em cooperação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001711-95.2016.8.11.0002..
REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA AGUIAR
AUTOR(A): BERENICE BENEDITA MALHEIROS BUDIB
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel e Embargos contratuais proposta por BERENICE BENEDITA MALHEIROS BUDIB em desfavor de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA AGUIAR. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para determinar que a requerida desocupasse o imóvel (Id. 84465605 - Pág. 5/8). Devidamente citada (Id. 84465605 - Pág. 18) a requerida apresentou contestação com pedido contraposto no Id.. 84465605 - Pág. 32/37. Por sua vez a autora impugnou á contestação (Id. 84465605 - Pág. 38/ 84465610 - Pág. 6). Chamado o feito à ordem para determinar que a autora providenciasse a intimação do segundo requerido (Id. 84465610 - Pág. 18) foram diversas as tentativas frustradas. Instada a manifestar quanto às ultima certidão negativa do oficial de justiça, a autora quedou-se inerte (Id. 84465610 - Pág. 56). Expedida a intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de configurar o abandono, a autora recebeu a correspondência mas nada manifestou (Id. 125341074/132343184). Assim, foi determinada a intimação da requerida citada para manifestar quanto ao abandono, nos termos da Sumula 240 do STJ, certificou-se o decurso de prazo sem a manifestação do requerido (Id. 141814176). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a procuradora da autora deixou de dar andamento no feito e, mesmo após ser intimada pessoalmente para dar andamento no feito, a autora permaneceu inerte. Assim, o processo encontra-se parado há mais de ano, desde fevereiro de 2020, por abandono da parte autora que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Nessa toada, em observância ao disposto na Sumula 240, do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu' foi determinada sua intimação, contudo o demandado também manteve-se inerte (Id. Id. 141814176 ). Os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências das partes, mormente em se tratando de processo META2. Desta feita, tendo sido certificada a não manifestação das partes conforme determinado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em cooperação