Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n.º 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em) sobre a proposta dos honorários, e, havendo concordância, deverão providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. Cuiabá - MT., 23/02/2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n.º 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em) sobre a proposta dos honorários, e, havendo concordância, deverão providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. Cuiabá - MT., 23/02/2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 15:23
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:31
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:41
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:06
Publicação
15/12/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 1º Ofício de Matupá-MT, para averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 18:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:52
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:39
Publicação
29/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora da cota parte de 50% dos imóveis pertencente ao devedor SELVINO VARGAS e indicados no Num. 203831112 sob as matrículas nº 4.630, 4.633, 4.635, 4.631. 4.637, 4.632 e 4.634, todos registrados no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matupá - MT, e, por consequência, determino seja lavrado termo de penhora, cuja averbação deverá ser realizada pela parte exequente perante o CRI correspondente nos termos do art. 844 do CPC. Com fundamento no art. 838, IV, do CPC, nomeio o proprietário dos bens (SELVINO VARGAS) bem como fiel depositário. Intime-se a parte executada, bem como seu cônjuge, via ARMP, inclusive os credores hipotecários descritos nas matrículas, para tomar conhecimento da presente decisão e da penhora sobre os imóveis acima descritos, e para requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). A fim de trazer elementos mais precisos e que reflitam o real valor de mercado dos bens penhorados, entendo que a avaliação deverá ser realizada por profissional com expertise na área, e não por oficial de justiça, cujo trabalho tem se mostrado, em muitas ocasiões, genérico e não muito assertivo, o que acaba por resultar em impugnações pelas partes e, por consequência, atraso na finalização do processo. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no parágrafo único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do CPC, nomeio Saionara Vera Fischer, brasileira, Engenheira Florestal, inscrita no CPF nº 902.365.051-49, RG nº 12683450 SSP/MT, CREA nº 1200045610, escritório profissional localizado na Av. Vereador Juliano Costa Marques, nº 369, apto 202, CEP 78050-253, Cuiabá/MT, telefone celular (65) 99912-4947, e e-mail: [email protected], para proceder à avalição dos bens penhorados nos autos, cujas informações serão apresentadas pela parte exequente. Por consequência, determino o seguinte: I – Intime-se a referida profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para a entrega (o qual não deverá ser superior a 30 dias, salvo motivo devidamente justificado) bem como juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º do inciso II do art. 465 do CPC. II – Com a juntada da proposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado, devendo juntar aos autos o necessário comprovante. III – Intimem-se as partes para, em 15 (dias), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Se houver indicação de assistente técnico, o avaliador então nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis penhorados e também demonstrativo atualizado do débito. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, bem como para observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
27/10/2025, 11:03
Expedição de documento
27/10/2025, 11:03
Outras Decisões
27/10/2025, 11:03
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:50
Expedição de documento
07/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:09
Publicação
11/06/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 9 de junho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 17:22
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:40
Publicação
23/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:55
Publicação
23/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 01:45
Documento
16/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 15:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:46
Publicação
07/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos, etc. A ação foi suspensa em relação ao requerido ‘Casa de Carne Cargas Eirelli’. O devedor solidário Selvino (id. 105742364), foi devidamente citado (AR de id. 125068105), pelo que se deu prosseguimento à ação em relação ao mesmo. Foi deferido bloqueio online, positivo no valor de R$ 776,36 (id. 156388989). Intimação do bloqueio encaminhada ao endereço da citação (id. 162654876). É o relato. Considerando que houve intimação do bloqueio e que não houve manifestação no prazo legal, converto o bloqueio em penhora. Por consequência, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 776,36 (setecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários a serem informados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para levantamento do alvará. Por fim, quanto ao pedido de id. 181849778, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 19:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:27
Publicação
21/01/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos etc. Efetivado bloqueio online positivo no valor de R$ 776,36 (id. 156388989). Foi encaminhada correspondência para intimação da penhora. Exequente requer a expedição de alvará. O exequente requer a consulta de imóveis através do sistema SREI (id. 174278225). É o relato. Considerando a existência de advogado constituído nos autos, o qual não foi intimado, por questão de cautela, a fim de evitar qualquer nulidade, determino sua intimação acerca da penhora. Decorrido prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento.
Diante do exposto, por ora, indefiro o levantamento. No mais, quanto a consulta de imóveis, anoto que tal pesquisa é realizada pelo sistema SERP, a qual defiro nesta oportunidade, estando o resultado em anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 17:31
Outras Decisões
14/01/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:58
Publicação
02/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ausência de defesa do requerido(a) devidamente intimado(a) nos autos, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:04
Documento
18/07/2024, 09:51
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:29
Expedição de documento
26/06/2024, 13:43
Publicação
25/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 220.432,94), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Foram bloqueados R$ 776,36. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:17
Outras Decisões
21/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
21/06/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:29
Decurso de Prazo
18/03/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:23
Publicação
08/03/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto online via sisbajud, vez que inexiste cálculo atualizado do débito. De outro lado, defiro o pedido de consulta junto aos sistemas INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) e RENAJUD, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Por fim, defiro o pedido de habilitação requerido em id 142279643. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto online via sisbajud, vez que inexiste cálculo atualizado do débito. De outro lado, defiro o pedido de consulta junto aos sistemas INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) e RENAJUD, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Por fim, defiro o pedido de habilitação requerido em id 142279643. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 17:05
Expedida/certificada
27/02/2024, 17:05
Expedição de documento
27/02/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS
Vistos etc. Considerando que a empresa requerida se encontra em recuperação judicial e que o crédito discutido se encontra arrolado no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, suspendo a presente execução em relação ao requerido ‘Casa de Carne Vargas Eirelli –EPP’. Quanto ao devedor solidário Selvino (id. 105742364), percebo que foi devidamente citado (AR de id. 125068105). Neste ponto, consigno que inexiste óbice ao processamento da ação quanto ao mesmo, pois conforme o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05, “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Sobre o tema, na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor". E ainda: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1333349/SP). Assim, dou continuidade a ação quanto ao devedor solidário. A parte exequente requer o arresto de bens do devedor Selvino, mediante pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 20:12
Expedição de documento
07/02/2024, 20:11
Outras Decisões
07/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:50
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:12
Publicação
13/11/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 17:21
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:12
Decurso de Prazo
22/08/2023, 06:42
Documento
03/08/2023, 03:56
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:51
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:51
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:11
Documento
28/07/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:13
Publicação
10/07/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:26
Documento
07/07/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE VARGAS EIRELI - EPP, SELVINO VARGAS Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Compulsando detidamente os autos verifico que não houve a citação de todos os executados, logo, para que seja analisado os pedidos de pesquisa de bens via Sistema Infojud (Delegacia da Receita Federal) e de inclusão de transferência via Sistema Renajud, junto ao ID 117430518, deve o exequente providenciar a angularização processual com a citação do executado Selvino Vargas. Assim, defiro o pedido de petição vinda de ID 117430518. Expeça-se carta de citação (via postal, com AR) no endereço do executado indicado na mencionada petição, para tentativa de citação do executado Selvino Vargas. II – Constato que o prazo de blindagem de que se trata o artigo 6, § 4° da Lei 11.101/2005 (redação nova da Lei 14.112/2020), se encerrou em 21/06/2023, ou seja, ficando prejudicado a petição de ID 109845830. Devidamente citado, o executado não noticia eventual extensão do período de blindagem por outra decisão judicial, sendo assim, intime-se a empresa executada para comprovar se o prazo de blindagem “stay period” foi renovado ou estendido, nos autos em trâmite na 1° Vara Cível – Especializada em Falência, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias desta Capital, sob o n° 1024526-39.2022.8.11.0041, no prazo de 10 (dez) dias. III – Ainda, intimem-se as partes para que tragam aos autos informações acerca do andamento dos autos da recuperação, bem ainda, quanto a homologação e cumprimento do plano de recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que se o crédito discutido no presente processo encontra-se arrolado no Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, a dívida será novada com a sua homologação. (inciso IV do artigo 485 do CPC c/c artigo 59 da Lei n. 11.101/2005). Decorrido o prazo, certifique o necessário e retornem os autos conclusos para análise das manifestações anteriores. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 06 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 18:30
Expedição de documento
06/07/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:14
Documento
11/05/2023, 02:45
Documento
05/05/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:49
Expedição de documento
11/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
19/03/2023, 09:03
Decurso de Prazo
19/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:01
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:25
Publicação
10/03/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:12
Mandado
27/02/2023, 17:05
Mandado
27/02/2023, 17:04
Expedição de documento
27/02/2023, 17:01
Expedição de documento
27/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:40
Mandado
08/02/2023, 13:56
Expedição de documento
07/02/2023, 18:56
Mandado
07/02/2023, 17:37
Mandado
07/02/2023, 17:37
Expedição de documento
07/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:40
Publicação
28/01/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora complementar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 12:25
Publicação
14/12/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046596-50.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial com o devido pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, Id 105959886. 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se o exequente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Le/Cuiabá, 12 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário