Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0002816-44.2016.8.11.0023..
EXEQUENTE: MAURO BIANCONI
EXECUTADO: ALCENIR PRESTES
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. Passa-se à análise das questões suscitadas pelo executado. Quanto à prescrição do título executivo, verifica-se que a ação de execução foi proposta em 19/10/2016, tendo como objeto um cheque com data de emissão de 20/07/2016. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva contra o emitente e seus avalistas. O prazo de apresentação do cheque, quando emitido na mesma praça, é de 30 dias, conforme art. 33 da Lei do Cheque. Assim, considerando a data de emissão do cheque (20/07/2016), o prazo para sua apresentação se encerraria em 19/08/2016, iniciando-se o prazo prescricional de 6 meses, que se encerraria em 19/02/2017. A ação foi proposta em 19/10/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 6 meses. Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é necessário que o autor promova a citação do réu no prazo de 10 dias, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que o exequente não logrou êxito em promover a citação do executado no prazo legal, tendo inclusive fornecido endereço incompleto na petição inicial, o que somente foi complementado em 13/11/2017, quando já havia transcorrido o prazo prescricional para a ação executiva. Quanto à prescrição intercorrente, esta ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão, por inércia do exequente. Com a edição da Lei nº 14.382/2022, que incluiu o art. 206-A no Código Civil, a prescrição intercorrente passou a observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil e no art. 921 do CPC. No caso em análise, verifica-se que o processo permaneceu sem movimentação efetiva por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (6 meses), especialmente entre 20/02/2020 (data do último ofício expedido solicitando informações sobre a carta precatória) e 07/11/2023 (data do despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar prosseguimento no feito). Embora o exequente alegue que a pandemia de COVID-19 e a migração do processo para o sistema PJe tenham impactado a tramitação processual, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão dos prazos processuais durante a pandemia foi temporária e não abrangeu todo o período em que o processo permaneceu paralisado. A Medida Provisória nº 928/2020, que suspendeu o transcurso dos prazos prescricionais, teve vigência limitada a 120 dias, entre 23/03/2020 e 20/07/2020, conforme destacado pelo executado em sua réplica. Mesmo considerando esse período de suspensão, ainda assim o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Ademais, não se verifica nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição que justifique a paralisação do processo por período tão extenso. O exequente, embora tenha realizado algumas diligências para localizar o executado, não demonstrou ter esgotado todos os meios disponíveis para promover a citação, limitando-se a aguardar o cumprimento da carta precatória sem adotar outras providências efetivas. Quanto à nulidade da execução por falta de pressuposto de exigibilidade do título, o executado alega que o exequente não comprovou que o cheque foi apresentado para compensação e devolvido sem pagamento. De fato, o art. 798, I, "c", do CPC, estabelece que o exequente deve instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso. No entanto, verifica-se que o exequente afirmou na petição inicial que o cheque foi devolvido pela instituição financeira em virtude de contraordem de pagamento, o que, em princípio, seria suficiente para demonstrar a exigibilidade do título. Ademais, o ônus de provar o pagamento do título recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à nulidade da citação por edital, verifica-se que não houve citação por edital nos autos, tendo o exequente apenas requerido essa modalidade de citação de forma subsidiária, caso não fosse possível a citação pessoal do executado. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação por edital.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MAURO BIANCONI em face de ALCENIR PRESTES, objetivando o recebimento do valor de R$ 41.211,87 (quarenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), representado pelo cheque nº 000040, pré-datado para 20/07/2016, emitido pelo executado e sacado contra a Cooperativa Sicredi, que teria sido devolvido pela instituição financeira em virtude de contraordem de pagamento. A ação foi distribuída em 19/10/2016, tendo sido determinada a citação do executado em 21/11/2016. Em 09/02/2017, o exequente juntou comprovante de pagamento de preparo da carta precatória. Em 13/11/2017, o exequente requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais para o cumprimento da carta precatória expedida para Novo Progresso/PA, complementando o endereço do executado. Em 20/04/2018, foi expedido ofício solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Em 14/06/2018, o exequente informou novo endereço do executado na cidade de Novo Progresso/PA. Em 15/05/2019 e 20/02/2020, foram expedidos novos ofícios reiterando a solicitação de devolução da carta precatória. Em 30/03/2021, o processo foi migrado do sistema Apolo para o PJe. Em 07/11/2023, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar prosseguimento no feito. Em 24/10/2023, o exequente requereu que fosse oficiada a Comarca de Novo Progresso/PA para prestar informações sobre a carta precatória, e, caso negativo, que fossem oficiadas a Equatorial Energia-PA e a Cooperativa Sicredi para informarem o endereço do executado, ou, não havendo êxito, a citação por edital. Em 17/05/2024, a secretaria certificou que solicitou devolução/informação da carta precatória por malote digital. Em 29/08/2024, foi certificado que não houve resposta da Comarca de Novo Progresso/PA. Em 19/12/2025, foi expedido mandado de citação e intimação do executado. Em 09/02/2026, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando: (i) prescrição do título executivo; (ii) prescrição intercorrente; (iii) nulidade da execução por falta de pressuposto de exigibilidade do título; e (iv) nulidade da citação por edital. Em 24/02/2026, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando: (i) não ocorrência da prescrição; (ii) diligência do exequente na busca pela citação; (iii) validade do título executivo; e (iv) que não houve citação por edital. Juntou cálculo atualizado da dívida no valor de R$ 169.274,10. Em 25/02/2026, o executado apresentou réplica à impugnação, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo.
Trata-se de meio de defesa restrito às questões que possam ser conhecidas de plano, sem dilação probatória. No caso em análise, o executado suscita questões relativas à prescrição do título executivo, prescrição intercorrente, nulidade da execução por falta de pressuposto de exigibilidade do título e nulidade da citação por edital, matérias que podem ser analisadas nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Diante do exposto, verifica-se que assiste razão ao executado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sem que o exequente tenha adotado providências efetivas para promover a citação do executado. A prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do CPC, e sua ocorrência implica na extinção do processo com resolução do mérito. No caso em análise, considerando que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (6 meses), sem que o exequente tenha adotado providências efetivas para promover a citação do executado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não implica em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a questão em sua impugnação à exceção de pré-executividade. Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente atende ao princípio da segurança jurídica, evitando que processos se arrastem indefinidamente no tempo, em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que o executado apresentou exceção de pré-executividade e obteve êxito em sua pretensão, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHE-SE a exceção de pré-executividade apresentada por ALCENIR PRESTES e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. CONDENA-SE o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito