Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0000008-38.1993.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LOSSO SUPERMERCADOS LTDA, ANTONIO LOSSO, EROS LOSSO, LEO FERNANDO LOSSO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LOSSO SUPERMERCADOS LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000040/87-A. O feito teve seu trâmite regular, registrando-se nos autos ordem pretérita de bloqueio de valores via Bacenjud. Em petição recente (ID 186873813), a Fazenda Pública Exequente informou o cancelamento administrativo da CDA que embasa a presente execução e requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, pugnando pelo levantamento de eventuais penhoras e a dispensa do prazo recursal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia extingue-se pela perda superveniente do objeto. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". No caso em apreço, o próprio Exequente noticiou o cancelamento do título executivo, impondo-se a extinção do feito. Ressalto que, embora tenha havido litígio anterior com sócios coobrigados (já excluídos do polo passivo por decisão preclusa), a empresa executada remanescente foi citada por edital e não constituiu advogado nos autos para apresentar defesa de mérito nesta fase, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se a regra de isenção prevista no art. 26 da LEF. Quanto a eventuais valores atingidos por ordens de bloqueio pretéritas, diante da extinção da dívida e do pedido expresso da Fazenda Pública para levantamento das constrições, impõe-se a liberação imediata. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Estadual e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. DETERMINO o levantamento de todas as penhoras, arrestos e restrições eventualmente existentes nestes autos (Renajud, Sisbajud, etc.), expedindo-se os ofícios e ordens necessárias para a liberação de valores e bens em favor da parte executada ou de quem teve o patrimônio constrito. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda Pública, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito