Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0001229-12.1996.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Diante da cessão de crédito noticiada e comprovada em Ids. 168898389/168902796, defiro o pedido de substituição processual da parte exequente, na forma como requerida na petição de Id. 168898389. Autuação retificada. 2. No mais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada nos autos (Id. 168902827) e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. 3. Considerando que a extinção decorreu de composição amigável, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. 4. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa de eventuais penhoras e/ou averbações premonitórias referentes ao presente feito (Id. 72079202 - Pág. 23-32; 139028674/139028677). Expeça-se o necessário. 5. Exclua-se Roberto Bassan Kemeid do polo ativo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 13:22
Desistência
20/09/2024, 13:22
Retificação de Classe Processual
18/09/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Mandado
29/04/2024, 16:20
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:53
Expedição de documento
29/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:17
Publicação
10/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0001229-12.1996.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME, JOSE PAULO LEITE DE ABREU, JORGE ANTONIO DE ABREU, PAULO HENRIQUE DE ABREU, BRAZ HENRIQUE DE ABREU, HAROLDO CEZAR DE ABREU
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Diante das sucessivas cessões de crédito (ids. 135560881 e 139946642), defiro o pedido de substituição processual da parte exequente, na forma como requerida na petição do id. 139944335. Retifique-se na distribuição, registro e autuação. 2. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas das diligências, conforme id. 138102997, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3. Em seguida, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão do id. 133771807. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:15
Publicação
08/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0001229-12.1996.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME, JOSE PAULO LEITE DE ABREU, JORGE ANTONIO DE ABREU, PAULO HENRIQUE DE ABREU, BRAZ HENRIQUE DE ABREU, HAROLDO CEZAR DE ABREU
Vistos etc. 1. Diante das sucessivas cessões de crédito (ids. 135560881 e 139946642), defiro o pedido de substituição processual da parte exequente, na forma como requerida na petição do id. 139944335. Retifique-se na distribuição, registro e autuação. 2. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas das diligências, conforme id. 138102997, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3. Em seguida, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão do id. 133771807. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:09
Outras Decisões
04/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:57
Publicação
22/01/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME, JOSE PAULO LEITE DE ABREU, JORGE ANTONIO DE ABREU, PAULO HENRIQUE DE ABREU, BRAZ HENRIQUE DE ABREU, HAROLDO CEZAR DE ABREU CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão id. 138102997, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 10 de janeiro de 2024 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0001229-12.1996.8.11.0015 POLO ATIVO:
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 12:53
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:04
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:26
Mandado
24/11/2023, 14:42
Expedição de documento
23/11/2023, 16:06
Publicação
13/11/2023, 10:06
Publicação
13/11/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME, JOSE PAULO LEITE DE ABREU, JORGE ANTONIO DE ABREU, PAULO HENRIQUE DE ABREU, BRAZ HENRIQUE DE ABREU, HAROLDO CEZAR DE ABREU CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) parte autora para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de avaliação, conforme item 3. da decisão id. 133771807. Sinop-MT, 8 de novembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0001229-12.1996.8.11.0015 POLO ATIVO:
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:28
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0001229-12.1996.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME, JOSE PAULO LEITE DE ABREU, JORGE ANTONIO DE ABREU, PAULO HENRIQUE DE ABREU, BRAZ HENRIQUE DE ABREU, HAROLDO CEZAR DE ABREU
Vistos etc. 1. Em observância ao disposto no art. 828 do CPC, defiro o pedido do id. 128771180 e determino a expedição da competente certidão de admissão judicial da execução, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 2. No mais, verifico que assiste razão ao diligente leiloeiro (id. 118612813), uma vez que o imóvel penhorado nos presentes autos foi avaliado em 26/05/2006 (fls. 191/192), de modo que o valor da avaliação, ainda que seja atualizado, não reflete o valor atual do bem. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 873, inciso II, do CPC, defiro o pedido do id. 119987965 e determino a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos, cujo mandado deverá ser cumprido por um oficial de justiça (art. 870, do CPC). 4. Com a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias. 5. Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:09
Publicação
15/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0001229-12.1996.8.11.0015 Valor da causa: R$ 610.832,10 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/5890-47, Endereço: RUA DAS AROEIRAS, 1443 (GERAT, GERENCIA REESTRUT. ATIVOS), CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-114 POLO PASSIVO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME - CNPJ: 03.829.488/0001-52, Endereço: AV. DAS FIGUEIRAS, N 842 - SALA 4, - DE 736 A 1340 - Setor Residencial Norte, SINOP - MT - CEP: 78550-328; JOSE PAULO LEITE DE ABREU - CPF: 281.447.329-87, Endereço: RUA DAS PITANGUEIRAS, N 766, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-274; JORGE ANTONIO DE ABREU - CPF: 190.137.959-00 - Endereço: RUA DAS CASTANHEIRAS, 805, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-272; PAULO HENRIQUE DE ABREU - CPF: 108.384.909-30, Endereço: RUA VILSON MARTINE, 2387, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-105; BRAZ HENRIQUE DE ABREU - Endereço: RUA DOS AMAPAS, 171, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-082; HAROLDO CEZAR DE ABREU - CPF: 326.628.151-91, Endereço: RUA DAS PITANGUEIRAS, n. 766, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-274 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADAS E EVENTUAIS INTERESSADOS atualmente em lugar incerto e não sabido, para manifestarem com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que os Leiloeiros nomeados LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o n. 42 e FAMATO sob o nº 67/2013; CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o nº. 29 e FAMATO sob o nº 067/2013, através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: 1º Leilão no dia 06/06/2023 com encerramento às 13:00 hrs., onde não serão aceitos lances por valor inferior ao valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 06/06/2023, com encerramento às 16:00 hrs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: Exclusivamente através do site www.balbinoleiloes.com.br. BEM: Data n. 08, da Quadra n 41, situada no Setor Comercial do Município de Sinop/MT, atualmente na Rua das Castanheiras, n. 1077, com área de 455,00m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), matrícula n. 5.573 do CRI local, a saber: - Data n. 08, da Quadra n 41, situada no Setor Comercial do Município de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Nordeste – Rua das Castanheiras com 14 metros; Sudeste – Com a data n. 07, com 35,00 metros; Sudoeste – Com a data n. 13 com 13,00 metros; Nordeste – Com a data n. 09, com 35,00 metros. Benfeitorias: Sobre o imóvel há uma casa edificada de alvenaria, com aproximadamente 25,00 x 11,00 (275m²), caracterizada da seguinte forma: Piso de cerâmica, cobertura de telhas de amianto, e parte em telhas de barro, pintura das paredes com grande desgastes, forro do teto de madeira, janelas e portas de maidera, 01 cozinha, 01 sala de jantar, 01 sala de estar, 01 suíte, 02 dormitórios, 01 banheiro social, 01 escritório, 01 foso de luz, 01 dispensa, 01 banheiro externo, 01 dormitório com banheiro na parte externa da edificação, 01 vaga de garagem para 02 veículos. Imóvel matriculado sob o n. 5.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.337.950, 00 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), em 20 de fevereiro de 2019. AVALIAÇÃO TOTAL ATUALIZADA: R$ 1.735.131,03 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e um reais e três centavos), em 10 de maio de 2023. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO (60%): R$ 1.215,16 (um mil duzentos e quinze reais e dezesseis centavos). Obs.: Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente a Terceira Interessada/Coproprietária LONI SILDA SPIERING, correspondente a 50% calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. DEPOSITÁRIO: MILTON SPIERING. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 536.384,80 (quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em 11 de maio de 2021. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária em favor de Cicero Celeste Berti, Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. Demais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação, não ficando o arrematante responsável por valores excedentes. (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros Oficiais ora nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22, LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o n. 42 e FAMATO sob o nº 67/2013 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº. 29, e Leiloeiro Oficial Rural, inscrito na FAMATO nº. 67/2013. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: a) o pagamento à vista deverá se concretizar no prazo de até 24horas após a conclusão do leilão; b) o interessado em realizar a aquisição do bem objeto da penhora, de forma parcelada, poderá apresentar proposta, por escrito, ao leiloeiro: b.1) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; b.2) até o início do segundo leilão, por valor não inferior a 60% da avaliação. As propostas de parcelamento deverão compreender o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista no prazo de 24horas e o saldo remanescente em trinta prestações mensais ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: O arrematante deverá, no caso de proposta de pagamento parcelado, oferecer caução idônea, como garantia da execução, até a quitação integral da derradeira parcela [art. 895, § 1.º do Código de Processo Civil]. A arrematação se condiciona à cláusula resolutiva expressa, que deverá constar da carta, de maneira que será resolvida, para o caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou do terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a totalidade da parcela inadimplida com as parcelas vincendas [art. 895, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil]. O pagamento à vista prevalecerá sobre todas as propostas de liquidação parcelada [art. 895, § 7.º do Código de Processo Civil]. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Para a hipótese de não-realização do leilão, fruto de pedido formulado pelas partes litigantes, acordo ou quitação do débito, ao leiloeiro caberá, a título de comissão, o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação, que deverá ser pago pelo executado/devedor. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado IRINEU SPIERING e seu Cônjuge LONI SILDA SPIERING, e CICERO CELESTE BERTI na qualidade de Credor Fiduciáriao e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de Credor Hipotecário; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 11 de maio de 2023. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/05/2023, 00:00
Movimentação processual
11/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:34
Publicação
10/04/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO:EXECUTADO: SERRARIA PRIMAVERA LIMITADA - ME, JOSE PAULO LEITE DE ABREU, JORGE ANTONIO DE ABREU, PAULO HENRIQUE DE ABREU, BRAZ HENRIQUE DE ABREU, HAROLDO CEZAR DE ABREU CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INFORMO os(as) advogados(as) das partes, a data para realização de leilão, em que ocorrerá na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA: 01 – DATAS: 1° LEILÃO: 06 de junho de 2023, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 06 de junho de 2023, com encerramento às 16:00 horas LOCAL: Serão realizados exclusivamente através do site: www.balbinoleiloes.com.br. Conforme juntada de documentos id. 114182893. Sinop-MT, 4 de abril de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0001229-12.1996.8.11.0015 POLO ATIVO:
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 16:16
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:10
Ato ordinatório
01/04/2023, 17:30
Ato ordinatório
31/03/2023, 14:06
Publicação
23/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 0001229-12.1996.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face de Serraria Primavera Ltda., José Paulo Leite de Abreu, Jorge Antônio de Abreu, Paulo Henrique de Abreu, Braz Henrique de Abreu e Haroldo Cesar de Abreu, visando o recebimento do crédito consubstanciado no título acostado em Id. 72079191 – p. 10/15. 1.1. Em Id. 72079207 – p. 49/51, foi juntado ao feito auto de penhora e depósito do imóvel registrado sob n. 11.255, junto ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT (atual n. 23 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT). Na oportunidade, foram intimados os executados e seus cônjuges acerca da penhora. 1.2. Em Id. 72079212 – p. 40/41 foi juntado o laudo de avaliação do imóvel penhorado. 1.3. As partes foram intimados acerca da avaliação na pessoa de seus advogados constituídos (Id. 72079212 – p. 42/43 e 44/47). 1.4. A parte executada impugnou a avaliação, entretanto suas alegações não foram acolhidas e a avaliação foi homologada (Id. 72079217 – p. 18). 1.5. Em Id. 72079232 – p. 19 foram designadas datas para alienação judicial do imóvel, no entanto ambas as praças restaram negativas (Id. 72079232 - p. 35 e 36). 1.6. Em Id. 72079791 – p. 7 foi acolhido pedido formulado pelos executados e determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nomeando-se perito habilitado para tanto. 1.7. Todavia, os executados não efetuaram o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada preclusa a prática do ato de reavaliação, procedendo-se a homologação dos cálculos apresentados pelo contador em Id. 72079237 – p. 29/33, no tocante a atualização da dívida e da avaliação realizada anteriormente (Id. 72079791 – p. 28). 1.8. Em Id. 73221920 a parte exequente requereu a alienação do imóvel penhora através de leilão judicial. DECIDO. 2. Defiro os pedidos formulados em Id. 73221920 e, por conseguinte, determino a realização de leilão do bem imóvel penhorado, registrado na matrícula n. 23 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, no prazo de 90 (noventa) dias, nas modalidades eletrônica e presencial, conforme disposição do art. 879 e seguintes do CPC. 2.1. Para tanto, fixo o preço mínimo em 60% (sessenta) da avaliação, autorizando a negociação, via leiloeiro, da forma de pagamento, limitada aos percentuais e quantidade de prestações fixadas no art. 895 do mesmo diploma. 2.2. Ato contínuo, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, nomeio para o encargo de leiloeiro a empresa Balbino Leilões – Leilões Judiciais & Extrajudiciais, composto pelos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, com registro na JUCEMAT sob o nº 022/2013, Luiz Balbino da Silva, inscrito na JUCEMAT sob nº 42/2020 e na FAMATO sob o nº 66/2013 e Joabe Balbino da Silva, com registro na JUCEMAT sob o nº 029/2015 e inscrito na FAMATO sob o nº 067/2013. 2.3. Intimem-se os leiloeiros ora designados para proceder conforme determina o art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito