Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/1990
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Jaciara - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
LUIS SACARDI
CPF
Reu
LUIZ SACARDI JUNIOR
CPF
Reu
MERCEDES GOMES SACARDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO OBERSTEINER
OAB/MT 2658·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO KLEME DOS SANTOS
OAB/MT 34744·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL DELLA VALLE OBERSTEINER
OAB/MT 5461·CPF·Representa: Autor
STER PAULA DE FARIA
OAB/TO 5541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca do laudo de avaliação.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000010-86.1990.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS SACARDI, MERCEDES GOMES SACARDI REPRESENTANTE: LUIZ SACARDI JUNIOR Em cumprimento ao v. acórdão de ID 211227678, DETERMINO nova avaliação dos imóveis de Matrículas nº’s. 6.262 e 476 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara, diante do lapso decorrido desde a última avaliação (2019). Prazo para juntada da avaliação: 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:08
Publicação
11/11/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000010-86.1990.8.11.0010..
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que o TJMT restabeleceu a penhora dos imóveis de matrículas n. 6.262 e n. 476 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara (Id. 211227678). Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000010-86.1990.8.11.0010..
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que o TJMT restabeleceu a penhora dos imóveis de matrículas n. 6.262 e n. 476 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara (Id. 211227678). Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:00
Mero expediente
06/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:30
Publicação
12/08/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000010-86.1990.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LUIZ SACARDI E MERCEDES GOMES SACARDI. A parte exequente pugnou pela homologação da avaliação anteriormente realizada e pela venda dos imóveis por meio de leilão judicial (Id. 158891974). Este Juízo determinou à parte exequente a juntada aos autos de cópias atualizadas das matrículas dos imóveis penhorados, providência que foi devidamente cumprida (Id. 191726242 e 198040986). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise das matrículas apresentadas pela parte exequente, verifica-se que os imóveis já não pertencem aos executados, tendo sido transferidos para terceiros. O ordenamento jurídico brasileiro delimita, de forma expressa, os contornos da responsabilidade patrimonial, sendo esta disciplinada nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 789 do referido diploma legal, o devedor responde pelo adimplemento de suas obrigações com a totalidade de seus bens, presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de restrição. Por sua vez, o art. 790 estabelece quem são os sujeitos passíveis de sofrer a execução, elencando os bens que podem ser alcançados pelo procedimento executivo, quais sejam: I – os do responsável pela dívida; II – os do sócio, conforme disposição legal; III – os do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou a meação respondam pela obrigação; IV – os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; V – os do responsável tributário, nos moldes da legislação específica. No caso em tela, não se verifica nenhuma das situações excepcionais que permitiriam a execução sobre bens de terceiros. Os imóveis em questão pertencem atualmente a pessoas estranhas à relação jurídica, e não há qualquer indício nos autos de alienação em fraude à execução que justificaria a aplicação do art. 790, IV, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a penhora somente pode incidir sobre bens que efetivamente pertençam ao devedor, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INDEFERIMENTO. Impossibilidade de penhora de bem pertencente a terceiro estranho à lide, uma vez que a demanda possui limites cognitivos que devem ser respeitados, sob pena de ser atribuída responsabilidade a terceiro em verdadeiro prejuízo ao contraditório. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080964620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-06-2019)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70080964620 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)”. Portanto, considerando que os imóveis penhorados não mais pertencem aos executados, indefiro o pedido de homologação da avaliação e de prosseguimento do leilão dos imóveis penhorados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis de propriedade dos executados, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:06
Outras Decisões
08/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:22
Publicação
17/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000010-86.1990.8.11.0010
Vistos, etc. Antes de deliberar sobre a homologação ao laudo de avaliação, determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:47
Mero expediente
13/03/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:02
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 000010-86.1990.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título proposta pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Luis Sacardi e Mercedes Gomes Sacardi. A parte exequente foi intimada para promover a habilitação do espólio/herdeiros (id. 133815246). Intimado, juntou a certidão de óbito e indicou como representante do espólio o sr. Luiz Sacardi Júnior (id. 135842844). DECIDO. Considerando o falecimento do executado Luis Sacardi, com fundamento no artigo 110 do CPC, promova-se a habilitação do seu espólio. Cite-se o representante do espólio, sr. Luiz Sacardi Júnior, no endereço fornecido pela exequente. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:45
Publicação
13/11/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0000010-86.1990.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face de LUIZ SACARDI e MERCEDES GOMES SACARDI. É de conhecimento do juízo o falecimento do executado LUIS SACARDI, sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Intime-se o exequente para juntar a certidão de óbito do executado, bem como para regularizar o polo passivo, promovendo-se a habilitação do espólio/herdeiros, qualificando o inventariante, se houver, para prosseguir os atos deste feito em substituição ao executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, cabendo ao exequente as diligências necessárias à qualificação e endereço. Cientes os sucessores, estes deverão se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 110 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:16
Morte ou perda da capacidade
07/11/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 16:23
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:22
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:56
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:56
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:35
Mero expediente
01/02/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 18:40
Ato ordinatório
27/10/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2022, 17:10
Decurso de Prazo
27/10/2021, 06:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:07
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
10/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 18:32
Decurso de Prazo
30/07/2021, 07:11
Decurso de Prazo
30/07/2021, 07:11
Decurso de Prazo
30/07/2021, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 13:38
Mero expediente
21/07/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:15
Documento (Informações; Petição (outras))
09/07/2021, 16:32
Documento (Informações; Petição (outras))
09/07/2021, 16:27
Publicação
08/07/2021, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:36
Mero expediente
06/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:13
Publicação
18/06/2021, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:33
Recebimento
16/06/2021, 18:25
Documento (Informações; Petição (outras))
16/06/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:32
Distribuição (sorteio)
16/06/2021, 16:32
Remessa
16/06/2021, 16:31
Recebimento
14/06/2021, 15:44
Mero expediente
14/06/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:09
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:58
Publicação
25/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2021, 10:00
Recebimento
21/05/2021, 17:52
Outras Decisões
21/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 21:49
Ato ordinatório
08/04/2021, 21:48
Publicação
06/04/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
01/04/2021, 15:11
Outras Decisões
01/04/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2021, 14:15
Publicação
10/03/2021, 11:05
Publicação
10/03/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 09:59
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:46
Ato ordinatório
08/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:33
Documento (Ofício)
29/01/2021, 16:01
Publicação
22/01/2021, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 17:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)