Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001364-86.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer a nomeação de perito para localização do bem penhorado (id. 226980936), noticiando que as diligências extrajudiciais realizadas com esse objetivo foram infrutíferas. O imóvel penhorado é a Fazenda Jóia do Fontoura, com área de 302,50 ha, matrícula n. 15.748 do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia-MT (id. 137165880). A matrícula é antiga, sem averbação de georreferenciamento pelo INCRA, e não há nos autos qualquer notícia sobre a efetiva posse do bem pelo executado. Antes de se cogitar a nomeação de perito, medida mais onerosa e complexa, é adequado ouvir o executado sobre a situação fática do imóvel e sobre a viabilidade da expropriação. Isso posto, intime-se o executado Paulo Roberto Tavares de Sena, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos (DJe), para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se sobre: a) a viabilidade prática da expropriação do imóvel penhorado; e b) caso favorável à continuidade dos atos expropriatórios, indique a exata localização do bem, fornecendo coordenadas, croqui, acesso ou qualquer outro elemento que permita sua identificação no campo. Ressalte-se que a colaboração com o juízo, nos termos do art. 6º do CPC, é dever das partes e de seus procuradores, e a omissão injustificada poderá ser considerada para os fins do art. 774 do CPC. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta