Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014228-93.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: JONATAS LEONEL MELLO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado por SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de JONATAS LEONEL MELLO, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 48611016, págs. 38-39. Citada a parte executada, conforme certidão ao Id. 48611016, pág. 56. Ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ao Id. 48611016, págs. 72-73. A parte exequente pugnou, ao Id. 158762173, pela penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Embora não tenha sido suscitada pelas partes, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. Com efeito, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 31/01/2019 – Id. Id. 48611016, págs. 72-73, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Desta forma, verifica-se que o referido prazo correu até 31/01/2020, quando então se iniciou o prazo prescricional de 05 anos, conforme o § 4º do referido dispositivo legal, tendo se findado em 31/01/2025. Pelos argumentos e fatos acima, verifico a possibilidade de a presente execução ter sido atingida pela prescrição intercorrente. Desse modo, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Por conseguinte, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, POSTERGO a análise do pedido de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito