Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo Interno n. 0002647-10.2017.8.11.0092 RECORRENTE: JOAO BRASIL KOHLRAUSCH RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto por JOAO BRASIL KOHLRAUSCH com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 166921175): “AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.” (N.U 0002647-10.2017.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno, proposto por JOAO BRASIL KOHLRAUSCH, mantendo, assim, a decisão atacada. A parte recorrente alega a violação aos artigos 98, 99, caput, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 167851658) e preparado (id 167883192). Contrarrazões apresentadas (id 171078181) É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. A parte recorrente alega a violação aos artigos 98, 99, caput, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1178/STJ. Questão submetida a julgamento – “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça