Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1004100-15.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: EUGENIO CARDOSO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por EUGENIO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, fixada em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/05/2023, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Certificado o trânsito em julgado em 16/05/2025, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que apontava um crédito total de R$ 37.459,82 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 34.054,38 devidos ao autor e R$ 3.405,44 a título de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2025. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Diante da ausência de impugnação e da concordância do executado, os cálculos foram homologados, e, em seguida, foram expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor principal e de sua procuradora. Os avisos de crédito juntados aos autos comprovam o depósito dos valores requisitados em contas judiciais vinculadas ao feito. Posteriormente, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais, autorizando o levantamento das quantias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de extinção, após o cumprimento integral da obrigação constituída no título executivo judicial. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regida pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tem como finalidade a satisfação do direito do credor, materializado em uma obrigação de pagar. Uma vez quitado o débito, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função. O artigo 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No caso em análise, a sequência de atos processuais demonstra, de forma inequívoca, o adimplemento completo da obrigação. Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, o executado foi intimado e concordou com os valores, o que culminou na expedição das requisições de pagamento. Os documentos comprobatórios do depósito judicial e a subsequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores, sem qualquer manifestação ulterior das partes, confirmam que o crédito foi integralmente satisfeito. Dessa forma, cumprida a obrigação de pagar pelo executado e recebido o crédito pelo exequente e sua patrona, não subsiste outra medida senão a declaração de extinção do processo, nos termos da legislação processual civil aplicável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta