Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1002076-68.2023.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Logmam Transportes Ltda
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Logmam Transportes Ltda., fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20231805. No curso do processo, foram opostos embargos à execução fiscal, autuados sob o nº 1017607-63.2024.8.11.0041, nos quais se discutiu a higidez do título executivo que embasa a presente cobrança. Sobreveio sentença nos referidos embargos, a qual julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, declarar a nulidade da execução fiscal, extinguindo o processo executivo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelo Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, restando preservado o acórdão anteriormente proferido. Conforme certidão juntada aos autos, operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal. Em razão disso, foi determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daqueles embargos, a qual ora se encontra superada, tendo sido certificada a retirada da suspensão. É o relato necessário. Decido. A controvérsia existente na presente execução fiscal foi definitivamente solucionada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1017607-63.2024.8.11.0041, cujo julgamento transitou em julgado, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente cobrança. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O artigo 503 do mesmo diploma legal dispõe que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. No caso concreto, a decisão proferida nos embargos à execução fiscal possui eficácia vinculante em relação ao presente feito executivo, porquanto desconstituiu o próprio título que lhe dá suporte, retirando-lhe o pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido. Assim, não subsiste a presente execução fiscal, cuja nulidade já foi declarada por decisão transitada em julgado, sendo vedada qualquer rediscussão da matéria neste feito, sob pena de afronta à coisa julgada. No que tange ao valor depositado judicialmente para garantia do juízo, verifica-se que, tendo sido reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, não há fundamento para sua conversão em favor do exequente, impondo-se a restituição ao executado. Por fim, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, verifica-se que tais verbas já foram devidamente fixadas na sentença proferida nos embargos à execução, não sendo cabível nova fixação nesta fase, sob pena de indevida duplicidade.
Diante do exposto, determino o cumprimento da decisão transitada em julgado proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1017607-63.2024.8.11.0041, para o fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal e, por conseguinte, declarar extinto o presente feito executivo, promovendo-se a baixa definitiva. Determino, ainda, o levantamento do valor depositado judicialmente em favor de Logmam Transportes Ltda., expedindo-se o respectivo alvará, após as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de custas processuais, por estar dispensado nos termos do artigo 236 do Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Após o cumprimento, arquive-se o processo com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito