Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005077-23.2023.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MONICA HELENA PERINI FERNANDES, em face de ARMANDO ALFONSO FRIEDEL e VILMA APARECIDA DE OLIVEIRA FRIEDEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferido despacho no ID nº 133760408, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada. A autora apresentou documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira (ID’s nº 137077636). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. De proêmio, quanto ao pedido formulado pelo requerente, analisando as condições pessoais deste, tenho que o pleito de assistência judiciária gratuita merece ser indeferido. Explico. Em que pese a parte requerente ter alegado que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, não é que se extrai dos autos, isso porque em consulta ao Sistema Infojud, constatei que os holerites apresentados no ID nº 137077636 se tratam da menor remuneração recebida pela autora, junto à Unidade de Nefrologia de Assis LTDA. Entretanto, esta possui outras duas fontes de remuneração, advindas do Governo de São Paulo e do Governo de Estado de São Paulo - Secretaria de Estado de Saúde, sendo que os proventos totais percebidos no ano de 2022 foram líquidos de R$ 92.401,92 (noventa e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), o que perfaz uma renda mensal líquida aproximada de R$ 7.700,16 (sete mil e setecentos reais e dezesseis centavos). Neste ponto, fica a autora advertida que a alteração da verdade dos fatos induz a litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que esta possui um veículo Ford Fiesta ano 2011, cujo valor da tabela FIPE é de R$ 22.768,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais). A situação evidenciada nos autos não se amolda à miserabilidade alegada, demonstrando o mínimo de condição financeira. Tudo tem um custo, assim como o processo judicial. Há o custo dos prédios onde se processam os atos judiciais; o dos juízes e dos servidores da justiça; o custo dos peritos e o dos advogados. A maior parte do custo dos processos é suportada pelo Estado e, portanto, pelos contribuintes dos tributos estatais. Apenas uma pequena parcela é cobrada dos usuários dos serviços forenses. Logo, aquele que deseja ajuizar ação perante o Poder Judiciário deve arcar com as custas e taxas processuais, a não ser que comprove que não possui condições econômicas para tanto, o que está longe de ser o caso dos autos. Desta forma, INDEFIRO O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ao requrente MONICA HELENA PERINI FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em virtude da requerente não ter demonstrado a sua condição de hipossuficiência. Ademais, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor da área objeto do litígio, nos moldes do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, o autor pretende a reintegração de posse e demarcação nos mesmos autos, o que não é possível, por incompatibilidade dos ritos. Caso a autora faça a opção pelo prosseguimento do pedido de reintegração de posse, deverá aditar a fundamentação da tutela para a possessória de força velha, já que a parte requerida está na área desde 2004. Nesse diapasão, determino que a parte requerente proceda a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de: i. Aditar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor da área do litígio, nos moldes do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii. Proceder ao recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, o qual deve ser realizado sobre o valor efetivo da causa; iii. Aditar o pedido para optar pela reintegração de posse ou demarcação, dada a incompatibilidade de ritos na mesma demanda; iv. Caso opte pela reintegração de posse, deverá aditar a fundamentação da tutela para a possessória de força velha, já que a parte requerida está na posse do imóvel desde 2004. O não cumprimento da emenda no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito