Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Tempermat Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Vidros Ltda.
Requerida: Vidrart Vidraçaria Eireli
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003556-30.2022.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Tempermat Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Vidros Ltda. em face de Vidrart Vidraçaria Eireli, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se, basicamente, na inadimplência do débito de R$ 16.041,89 (dezesseis mil, quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), representado pelos cheques nº 000205, nº 000206, nº 000202 e nº 000208 no valor de R$ 2.000,00 cada e nos cheques nº 000211 e nº 000212 no valor de R$ 2.200,00 cada. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial com deferimento da expedição de mandado de pagamento (Num. 85600682). Formada a angularidade da relação jurídica processual, o requerido opôs embargos à ação monitória, alegando a ausência de planilha atualizada do débito e incidência de encargos moratórios exorbitantes (Num. 92929185). Impugnação aos embargos monitórios (Num. 105983982). Especificação de provas (Num. 134530465). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à incidência de encargos moratórios exorbitantes sobre o valor do débito representado pelas cártulas de cheques devolvidas por insuficiência de fundos - nº 000205, nº 000206, nº 000202 e nº 000208 no valor de R$ 2.000,00 cada; nº 000211 e nº 000212 no valor de R$ 2.200,00 cada. Compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com demonstrativo do débito (Num. 85364258), com incidência de correção monetária a partir da data de emissão dos cheques, juros moratórios a partir da primeira apresentação à instituição financeira, multa de 2% e honorários de 15%. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.668/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). Por sua vez, não há nos autos qualquer comprovação de que as partes tenham pactuado a incidência de multa de 2% e honorários de 15% em caso de inadimplência, de modo que tais encargos devem ser expurgados do demonstrativo do débito. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e determino a exclusão da multa de 2% e dos honorários de 15% do demonstrativo do débito, devendo a ação prosseguir somente com relação ao valor nominal das cártulas de cheque, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data de emissão e com juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma equânime. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito para o causídico da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido para o causídico da parte requerida, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art.523, §3º). Determino a conversão do tipo do processo para cumprimento de sentença. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito