Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em face de ATACADÃO PARAÍBA e PARAÍBA MODAS. Em apertada síntese, a parte autora relata que as tentativas de satisfação do crédito exequendo restaram infrutíferas, imputando tal circunstância ao suposto abuso da personalidade jurídica perpetrado pelos sócios das empresas ATACADÃO PARAÍBA LTDA, ATACADÃO PARAÍBA (CARLOS EDUARDO ANJOS DE SOUZA 03668914133) e PARAÍBA MODAS (AT DE FIGUEREDO JUNIOR LTDA), bem como pela pessoa física ALINE DANTAS TOSCANO. Sustenta a requerente que os envolvidos se utilizariam de diversas estruturas societárias distintas e nomes fantasia semelhantes com o nítido propósito de ocultar patrimônio e inviabilizar o recebimento de valores pelos credores da devedora principal. No que tange ao mérito do incidente, a controvérsia reside na presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sob a égide da Teoria Maior, ante a natureza cível da lide. Analisando o acervo probatório, verifico que o pleito comporta acolhimento parcial. No que concerne à relação entre a devedora originária Atacadão Paraíba Ltda e a empresa Carlos Eduardo Anjos de Souza 03668914133, os elementos coligados ao ID 209471473 demonstram nítida confusão patrimonial e unidade de gestão. A identidade absoluta do nome fantasia ("Atacadão Paraíba") e, primordialmente, a utilização do mesmo endereço eletrônico corporativo para ambas as entidades evidenciam a existência de um grupo econômico de fato (ID211957261). Soma-se a isso o fato de que a empresa Carlos Eduardo foi constituída em momento posterior à devedora principal, o que reforça o indício de sucessão empresarial irregular com o intuito de esvaziar o patrimônio da primeira e frustrar a execução. Tais circunstâncias caracterizam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para atingir a referida empresa coligada. Por outro lado, sorte diversa socorre à empresa AT de Figueredo Junior Ltda. Embora sediada na mesma localidade que a empresa Carlos Eduardo, restou comprovado que a AT de Figueredo possui existência jurídica consolidada desde o ano de 2017 (ID 220096938), data significativamente anterior ao surgimento do débito exequendo e à própria criação das demais sociedades mencionadas no incidente. Não foram colacionadas provas que demonstrem liame financeiro, promiscuidade administrativa ou transferência de ativos entre esta empresa e as demais, sendo que a mera semelhança de nome fantasia e a existência de vínculos familiares entre sócios são insuficientes, por si sós, para afastar a autonomia patrimonial de uma entidade pré-existente e operacionalmente independente. Inexistindo prova de que a AT de Figueredo tenha sido utilizada como veículo para o abuso da personalidade jurídica das demais rés ou que tenha se beneficiado do inadimplemento, a rejeição do pedido quanto a esta é medida que se impõe.
Ante o exposto, opino pelo ACOLHIMENTO PARCIAL do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o fim de DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da devedora originária, determinando a inclusão de CARLOS EDUARDO ANJOS DE SOUZA 03668914133 no polo passivo da execução, devendo este responder solidariamente pelo débito objeto da lide, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Lado outro, REJEITO o pedido de redirecionamento em relação à empresa AT DE FIGUEREDO JUNIOR LTDA, diante da ausência de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como pela comprovação de sua constituição em data anterior ao surgimento do débito, mantendo-se a sua autonomia patrimonial. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito