Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LIDE – DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM JUSTIFICATIVA – MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. Impõe-se a homologação do pedido do autor de desistência da Ação quando a recusa do réu não está fundamentada nem justificada, uma vez que a mera alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante, configura abuso de direito.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 07:35
Publicação
13/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LIDE – DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM JUSTIFICATIVA – MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. Impõe-se a homologação do pedido do autor de desistência da Ação quando a recusa do réu não está fundamentada nem justificada, uma vez que a mera alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante, configura abuso de direito.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 07:35
Publicação
13/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:50
Documento
21/11/2023, 13:30
Publicação
13/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1019863-18.2020.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, alegando a parte Autora, em síntese, que em decorrência do acidente automobilístico sofreu lesões corporais que resultaram na sua invalidez permanente, requerendo ao final a condenação da Requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório. O r. causídico da parte Autora pugnou no id. 121557394 pela desistência do feito e a parte Requerida no id. 123533148 manifestou discordância ao pedido, sob o argumento que a ausência da parte autora para ser submetida a exame médica pericial leva a conclusão de que não há interesse na produção da prova pericial, requerendo seja declarada a preclusão da prova e consequentemente a improcedência dos os pedidos, nos termos do Art. 487, I, do CPC DECIDO Com efeito, a discordância da ré com o pedido de desistência da ação foi manifestada através de fundamentação razoável, com indicação de motivo relevante, qual seja, a preclusão da prova pericial médica. Infere-se dos autos que após ter sido designada perícia pela decisão proferida no id. 77326137 em 22.02.2022, até o presente momento não foi realizada em razão da falta de localização da parte Autora para ser intimada pessoalmente, não obstante as inúmeras diligências empreendidas (id. 94171262/95842836). Demais disso, verifica-se que nem mesmo o r. causídico da parte Autora conseguiu localizá-la, estando o andamento processual paralisado há mais de 02 anos. Ora, não se pode perder de vista que é dever da parte atualizar o endereço declarado na inicial, sob pena de se considerar válidas intimações dirigidas ao endereço informado, se a parte não comunicou a mudança, segundo a dicção do art. 274 do CPC. Nesse sentido, também já decidiu o Nosso Tribunal em consonância ao entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA RÉ – DISCORDÂNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC. Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência. A preclusão lógica para produção de prova pericial e pedido de novo julgamento se opera quando a parte requerente, depois de não comparecer na perícia designada, peticiona requerendo a desistência da ação. A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC. Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência. A preclusão lógica para produção de prova pericial e pedido de novo julgamento se opera quando a parte requerente, depois de não comparecer na perícia designada, peticiona requerendo a desistência da ação.(TJ-MT - EMBDECCV: 00100298120158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1318558/RS, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2013 – negritei) Entrementes, em casos como dos autos, a controvérsia repousa exclusivamente na existência e na extensão da invalidez alegada na petição inicial e para sua solução é imperiosa a produção da prova pericial, ou seja, desde o momento da propositura da lide a parte já era sabedora de que seria submetida a perícia médica. De tal sorte, essa omissão voluntária e intencional da parte, em não manter seu endereço/contato atualizado até mesmo perante o seu advogado, compromete o andamento do feito, devendo ser responsabilizada pelas consequências geradas por sua conduta. Neste contexto, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de homologação da desistência da ação, prosseguindo-se no julgamento de mérito. Como dito, não há dúvida de que a prova pericial mostrava-se imprescindível para o deslinde da controvérsia e que esse comportamento desidioso da parte Autora vem obstando a regular tramitação do processo, impedindo que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional, porquanto o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado por ela. Repousando a controvérsia exclusivamente na existência e na extensão da invalidez alegada na petição inicial, e que para sua solução, imperiosa a produção da prova pericial, não adotando a parte na fase processual oportuna a medida cabível, seu comportamento implica na renúncia tácita da prova e a preclusão do direito a sua realização. A esse respeito, dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a preclusão indica a perda da faculdade de praticar ato processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)” (Código de Processo Civil Comentado, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618). Assim sendo a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a acarretar a improcedência da ação. Nessa ordem de ideias, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti e Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) como quem tem interesse em afirmar um fato tem interesse também em obter e, especificamente, em pré-constituir a sua prova quando esta não é exibida, isso quer dizer que o fato não existiu. Assim, quando se não exibe a quitação, há que concluir que o devedor não pagou. O princípio exposto traduz-se no chamado ônus da prova. Com efeito, a produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad. Antônio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Humberto Theodoro Junior Curso de Direito Processual Civil, v. I 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, formulado por JOSIMAR MARQUES DE BARROS em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia fica a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 98 e seguintes do CPC). Determino ainda a expedição de Alvará Judicial em favor da parte REQUERIDA, a título de reembolso dos honorários periciais depositados no id. 85117244 (R$ 550,00), posto que a perícia não atingiu o seu devido fim. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:10
Improcedência
07/11/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:31
Publicação
13/07/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, a fim de intimar o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar do petitório no ID. 121557394.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
24/06/2023, 08:02
Publicação
16/06/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo à intimação do requerente na pessoa do seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da Correspondência Devolvida e informar nos autos o endereço atualizado do seu cliente, bem como informar o número de telefone e ponto de referencia, uma vez que a Carta informa Desconhecido do referido endereço. Informo ainda, que será solicitada nova data ao Perito Judicial somente após a informação nos autos do endereço correto e completo da parte interessada, para que possa ser intimada, sob pena de extinção.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
12/10/2022, 03:40
Publicação
03/10/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 94171207 com a informação de outro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
30/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:03
Expedição de documento
29/09/2022, 13:34
Decurso de Prazo
27/09/2022, 14:10
Documento
22/09/2022, 16:20
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:13
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:13
Documento
02/09/2022, 05:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
31/08/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 30 de agosto de 2022 às 09:10 horas ( MT) na Clinica ORTOPMT – Serviços Médicos, com endereço na Avenida das Flores, N°945, 16° Andar, Sala 1605, Edifício SBmedical, Cuiabá-MT, CEP 78043-172
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 13:42
Publicação
09/08/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 30 de agosto de 2022 nos horários ( MT) agendados de cada processo supra mencionados, na Clinica ORTOPMT – Serviços Médicos, com endereço na Avenida das Flores, N°945, 16° Andar, Sala 1605, Edifício SBmedical, Cuiabá-MT, CEP 78043-172