Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0011892-82.2009.8.11.0041 (PJE 02) BLOQUEIO BACEN-JUD
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio formulado por NELIA DA SILVA CAMPOS E OUTROS, patronos da exequente em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, referente ao não pagamento das RPV’s anteriormente expedida. Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada foi devidamente intimada, no entanto não efetuou o pagamento dos valores referentes à RPV expedida, conforme certidão de ID nº. 214770345. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. É inconcebível a recalcitrância da parte Executada em obedecer à ordem judicial. Tal medida constitui um açoite à Administração da Justiça e não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Impõe-se, portanto, o cumprimento imediato da ordem, com responsabilização do referido ente público pelo seu descumprimento, máxime considerando-se que houve tempo mais do que hábil para que o Executado a cumprisse. Igualmente, impõe-se a adoção, incontinenti, de medida que vise garantir a satisfação do direito assegurado das partes Exequentes nesta ação, velando-se, assim, pelo princípio constitucional do devido processo legal na perspectiva processual, corporificado na garantia plena de acesso a uma ordem jurídica justa, em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional e com isso garantir a satisfatividade do jurisdicionado. Para tanto, observamos que o Código de Processo Civil estabelece mecanismos que permite ao Juiz garantir a efetividade de suas decisões, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Cumpre destacar, ainda, que PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020, que Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza o sequestro de recursos em caso de inadimplemento do Ente Público devedor, senão vejamos: Art. 8° - Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. Não obstante, a inércia da parte Executada contribui sobremaneira para a morosidade processual, afrontando nitidamente os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial, os princípios da lealdade processual e princípio da cooperação, o que implica no agir processual pautada na boa-fé. Desta forma, a fim de garantir a razoável solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), como escopo para a pacificação social do litígio, não resta outra alternativa a não ser a determinação de bloqueio nos numerários públicos. Assim, em análise das RPV’s expedidas, verifica-se que exequente faz juz a seguinte quantia: Exequente NELIA DA SILVA CAMPOS, valor da RPV atualizada R$ 3.773,50 (ID nº. 214770351); Exequente NENITA LUIZA DA SILVA, valor da RPV atualizada R$ 14.811,36 (ID nº. 214770352); Exequente NEREIDE RIBEIRO DE MAGALHAES LEITE, valor da RPV atualizada R$ 3.773,50 (ID nº. 214770353); Exequente NERZI MARIA DE MORAES, valor da RPV atualizada R$ 19.277,11 (ID nº. 214770354); Exequente NESEIR MORAES MOURA, valor da RPV atualizada R$ 2.390,54 (ID nº. 214770355); Exequente NESTINA RODRIGUES DE SOUZA, valor da RPV atualizada R$ 4.048,70 (ID nº. 214770356); Exequente NETY GODOY DE FIGUEIREDO, valor da RPV atualizada R$ 14.225,88 (ID nº. 214770358); Exequente NEUMAN MARITA GOMES, valor da RPV atualizada R$ 4.048,70 (ID nº. 214770359); Exequente NEUSA MARIA FERRER KOJIMA, valor da RPV atualizada R$ 4.912,54 (ID nº. 214770360); Exequente NEUSA RAMOS ARANTES DE SOUZA, valor da RPV atualizada R$ 3.606,54 (ID nº. 214770361); Exequente NEUSA ROSA CARDOSO, valor da RPV atualizada R$ 7.546,99 (ID nº. 214770362); Exequente NEUZA ALVES DE SOUZA, valor da RPV atualizada R$ 15.836,48 (ID nº. 214770363); Exequente NEUZA CANDIDA DA SILVA, valor da RPV atualizada R$ 1.202,68 (ID nº. 214770364); Exequente NEUZA FERREIRA DE AQUINO, valor da RPV atualizada R$ 18.276,23 (ID nº. 214770365); Exequente NEUZA MARGARIDA MACIEL DE FIGUEIREDO, valor da RPV atualizada R$ 2.405,35 (ID nº. 214770366); Exequente BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA, valor da RPV atualizada R$ 13.896,08 (ID nº. 214770368); ISTO POSTO, e à vista da fundamentação acima, determino que se proceda ao BLOQUEIO via SISBAJUD do valor total de R$ 134.032,18 (cento e trinta e quatro mil e trinta e dois reais e dezoito centavos), referente às RPV’s expedidas devidamente atualizadas. Após, decorrido o prazo, expeça-se o respectivo alvará. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO