Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOÃO PINHEIRO.
Recorrido: VILMAR WEGNER. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NÃO ESGOTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis. A parte recorrente sustenta a prematuridade da decisão, argumentando que não foram exauridas as diligências executivas disponíveis, nem analisado adequadamente o pedido de imposição de medida atípica consistente na restrição de circulação de veículo relacionado ao contrato inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença pode extinguir a execução sem esgotamento dos meios executivos disponíveis; (ii) estabelecer se é cabível a reanálise do pedido de restrição de circulação do veículo como medida atípica de coerção ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis somente é admissível após o esgotamento de todas as tentativas executivas razoáveis, inclusive as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. 4. A jurisprudência pátria admite a imposição de medidas executivas atípicas, desde que fundamentadas na efetividade da tutela jurisdicional e na razoabilidade, especialmente diante de indícios de ocultação de patrimônio. 5. No caso concreto, o pedido de restrição de circulação de caminhão, ainda registrado em nome do exequente e relacionado ao contrato inadimplido, foi indeferido sem motivação suficiente, revelando a necessidade de reexame. 6. A decisão recorrida deixou de apreciar requerimentos como a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e a realização de pesquisas patrimoniais adicionais (CENSEC, INFOJUD, CNIB), configurando manifesta prematuridade da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução nos juizados especiais por ausência de bens penhoráveis depende do esgotamento prévio de medidas executivas típicas e atípicas. 2. É cabível a reanálise de pedido de restrição de circulação de veículo como medida executiva atípica, especialmente quando vinculada ao objeto da obrigação inadimplida e não configurada lesão a terceiros. 3. O indeferimento imotivado de medidas executivas coercitivas e a não apreciação de diligências patrimoniais requeridas caracterizam a prematuridade da extinção do processo. Relatório e Voto
Intimação - Recurso Inominado nº 1005622-46.2023.8.11.0037. Origem: Juizado Especial Cível de Primavera do Leste.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis. O recorrente sustenta, em suma, que a extinção do processo ocorreu prematuramente, pois houve indeferimento equivocado de diligências via RENAJUD (bloqueio de circulação de veículo), bem como não foi analisado o pleito constante da inicial quanto à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Portanto, não foram esgotadas todas as buscas viáveis. Assim, pleiteia a nulidade da sentença e, consequentemente, que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Da detida análise dos autos, conclui-se que a sentença deve ser anulada. Explica-se. Conforme demonstrado nos autos, o exequente indicou veículo específico, objeto do contrato inadimplido, que permanece registrado em seu nome e circulando livremente. Diante da frustração das tentativas de localização do bem para penhora física, pleiteou-se medida alternativa — restrição de circulação via RENAJUD. Essa providência foi indeferida pelo juízo singular, sob o argumento de eventual prejuízo a terceiros e ausência de avaliação do bem. No entanto, tal justificativa não se sustenta diante da possibilidade legal expressa de restrição de circulação, prevista no art. 6º do Regulamento do Sistema RENAJUD, bem como da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, que autoriza essa medida para garantir a efetividade da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A restrição de circulação é medida assecuratória da própria ordem de busca e apreensão do veículo, cujo cumprimento pelo oficial de justiça, tal como ocorreu no caso, tornou-se inexitoso, diante da não localização do bem no endereço do devedor, de modo que a aludida ferramenta cria maiores condições de efetividade da tutela almejada pelo credor fiduciário, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada. (TJMT - 1014333-54.2023.8.11.0000, Relator(a): ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/10/2023, Data de Publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO E NEM DO BEM MÓVEL, APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não localizado o veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID´s 72593045 e 78243416 - origem), a providência de restrição de circulação do veículo ofertado em garantia fiduciária se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando, assim, a medida reipersecutória, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão. Com efeito, a liminar de busca e apreensão foi concedida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o bloqueio de circulação é medida prevista pelo § 9º do dispositivo, dispondo que "Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão". (TJMT - 1013763-68.2023.8.11.0000, Relator(a): SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: 23/08/2023) Ressalte-se que o veículo negociado permanece em nome do exequente, o que afasta, a princípio, o argumento de eventual lesão a terceiros, sendo viável, sim, a reanálise do pleito de restrição de circulação como forma de compelir o executado à quitação da obrigação. Além disso, a sentença também não apreciou o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Logo, não há que se falar em esgotamento das diligências executivas, configurando-se a prematuridade da extinção. Dessa forma, analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a sentença recorrida merece reforma. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que prossiga regularmente, com a realização de todas as diligências requeridas pelo recorrente. Ressalte-se que, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).”
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora