Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1006396-58.2021.8.11.0001..
Vistos. Inicialmente, consigna-se o registro da penhora no rosto dos autos promovida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá, oriunda dos autos n. 1004050-09.2024.8.11.0041, em que também são parte o Condomínio Àgata e Sandra Peres Molina. Doravante, compulsando os autos, verifica-se que o mandado expedido a cargo do Sr. Oficial de Justiça permanece pendente de devolução, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 42 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC-MT)¹. Não obstante as diligências administrativas já empreendidas pela Secretaria deste Juízo para a cobrança da devolução do mandado, observa-se a ausência de qualquer resposta ou justificativa por parte do servidor responsável. No caso em apreço, registra-se a pendência do cumprimento da diligência desde 17/03/2026, quando o mandado foi recebido para cumprimento, ou seja, há 03 meses, sem qualquer retorno ou justificativa. A persistência dessa situação acarreta inaceitável retardo na prestação jurisdicional, comprometendo o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de violar os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, determino a intimação do referido Oficial de Justiça, por meio da Central de Mandados competente, para que proceda à imediata devolução do mandado, devidamente cumprido ou, se for o caso, instruído com justificativa formal e fundamentada acerca do não cumprimento da diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de comunicação à Diretoria do Foro, para adoção das providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 57 da CNGC-MT². Expeça-se Ofício à Central de Mandados. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 42. Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio, nos termos da legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras: I - inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; II - em se tratando de intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; III - será de 20 (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou mais de antecedência da realização da audiência. ²Art. 57. O descumprimento injustificado dos mandados, além da necessária apuração da responsabilidade funcional, acarretará a automática exclusão do oficial de justiça da participação na distribuição de novos feitos, com a suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos mandados da justiça gratuita - VIPAE, mediante comunicação dos fatos pelo gestor judiciário ou pelo Chefe da Divisão da Central de Mandados, conforme o caso, ao Cartório Distribuidor, sob pena de incorrer em falta funcional grave. § 1º A exclusão e a suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos mandados da justiça gratuita – VIPAE será por tempo indeterminado, e o oficial de justiça só voltará a participar da distribuição de novos feitos por decisão do magistrado e depois de devolvidos todos os mandados em atraso, devidamente cumpridos, caso em que o gestor judiciário ou o Chefe da Divisão da Central de Mandados comunicará a normalização da situação e a decisão do magistrado ao Cartório Distribuidor. § 2º Se a comunicação ao Cartório Distribuidor não for efetivada, ou, feita a comunicação, este não promover a exclusão do oficial de justiça, a parte ou seu advogado poderá representar ao Juiz Diretor do Foro, que adotará as providências necessárias. § 3º Ocorrendo desídia do oficial de justiça no cumprimento de mandados judiciais, o magistrado deve determinar a apuração administrativa.