Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação do advogado da parte autora via DJE, para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que é de direito. e o que me cumpre certificar.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:32
Publicação
01/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, providenciar o solicitada no manifestação de ID. 200727403.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:27
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:06
Publicação
05/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:06
Publicação
05/06/2025, 09:06
Publicação
05/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:06
Publicação
05/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo de 10 (DEZ) dias, registrarem ciência sobre a data designada da pericia que ocorrerá no dia 18/06/25 às 13:00horas, através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/xjr-fzku-qhx
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo de 10 (DEZ) dias, registrarem ciência sobre a data designada da pericia que ocorrerá no dia 18/06/25 às 13:00horas, através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/xjr-fzku-qhx
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo de 10 (DEZ) dias, registrarem ciência sobre a data designada da pericia que ocorrerá no dia 18/06/25 às 13:00horas, através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/xjr-fzku-qhx
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo de 10 (DEZ) dias, registrarem ciência sobre a data designada da pericia que ocorrerá no dia 18/06/25 às 13:00horas, através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/xjr-fzku-qhx
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 09:05
Expedição de documento
03/06/2025, 09:03
Expedição de documento
03/06/2025, 09:01
Expedição de documento
03/06/2025, 08:49
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:36
Expedição de documento
24/04/2025, 13:25
Expedição de documento
24/04/2025, 13:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:12
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo de 10 (DEZ) dias, registrarem ciência sobre a data designada da pericia que ocorrerá na MODALIDADE INDIRETA, no dia 25/01/2025 às 14h, por meio do link https://meet.google.com/fiu-ckgf-qid
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:15
Expedição de documento
23/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:44
Expedição de documento
23/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:21
Publicação
30/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ FERNANDES CARDOSO ASSIS em face de RICARDO TAKECHI NOZAKI & CIA LTDA (Transportadora Nozaki), FRANCISCO SIZUO NOZAKI, RONER CARLOS GIRODI e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, todos qualificado nos autos. Em decisão saneadora foi deferida a prova pericial pleiteada pelo autor (Id. 107282015). Intimado o perito propôs o valor dos honorários periciais em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), baseando-se na “relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; as diligências internas e externas a serem executadas; a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia “in loco” a serem aplicados nas diligências; a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; o apertado prazo fixado pelo despacho”. (Id. 110598848) Por sua vez, o Estado apresentou impugnação à proposta de honorários, alegando que o valor é excessivo e desrespeita o disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, que estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), majorado em até 05 vezes. Assim, pugna pela redução dos honorários periciais. (Id. 135085412) Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta de honorários periciais e requereu o adiantamento de 5% do valor. (Id. 143667684) Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, o art. 465, §3º do CPC estabelece magistrado arbitrará os honorários periciais, após a manifestação das partes sobre o valor proposto pelo expert. Art. 465, § 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Na definição do valor o juiz considerará os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, aliados à análise da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, custos com a prestação do serviço, o lugar e o tempo estimado para sua realização. Ainda, tratando-se de processo em que os honorários periciais serão custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça, deve-se analisar os parâmetros previstos na Resolução n. 232/2019 do CNJ. No caso em tela, verifica-se o trabalho realizado se insere no item 2.7 da tabela anexa à Resolução n. 232/2019 do CNJ (Engenharia – Outras), cujo valor máximo estabelecido é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual pode ser majorado em até 05 vezes, nos termos do art. 2º, §4º, da referida Resolução. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (omissis) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (sem grifo no original) Ou seja, a Resolução em questão permite a fixação dos honorários periciais em até R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos reais). Frise-se que a jurisprudência tem entendido pela aplicação dos limites estabelecidos na tabela do CNJ, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO EXCLUSIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS ÔNUS DA PROV. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA A PARTE RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. [...] 4. Os beneficiários da justiça gratuita que postularem a produção de prova pericial são dispensados da responsabilidade de adiantar os honorários periciais, sendo que a referida prova deve ser custeada pelo próprio Tribunal, nos termos do art. 373, § 3º, do CPC, e ainda, com apoio nas normas regulamentares deste Tribunal e do CNJ (Resolução 127 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 53/2011, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nº 1º/2016 e 101/2016, e com base nos valores previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ). 5. Se apenas a parte autora requereu a realização de perícia, a responsabilidade de arcar com o adiantamento dos encargos periciais deve recair apenas sobre ela, não sendo possível transferir à parte ré a obrigação de custear a produção de prova que não requereu. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão recorrida. (TJ-DF 07123037220198070000 DF 0712303-72.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – [...] BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, § 3º, DO CPC – RESOLUÇÃO N. 232, DO CNJ – READEQUAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. [...] Nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita e paga com os recursos do Estado, o valor deverá ser fixado conforme tabela do Tribunal e, na ausência, do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo tabela deste Tribunal de Justiça, deve ser observada a Resolução n. 232, do CNJ, que expressamente definiu os parâmetros e valores para fixação dos honorários periciais para serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. No caso, uma vez que os valores homologados pelo juízo superam o limite definido na referida resolução, necessária a sua readequação, restando autorizada diante do caso concreto a estipulação em até cinco vezes o montante previsto na tabela da aludida Resolução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402375-18.2019.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). (sem grifo no original) Logo, vislumbra-se que o valor proposto pelo perito (R$ 9.800,00) está muito acima do permitido pelo CNJ, eis que majorado em mais de 26 vezes. Deste modo, evidente a necessidade de reduzir o valor dos honorários, a fim de adequá-los à tabela do CNJ. No que tange à redução, verifica-se que deve ser respeitado o valor máximo da tabela, majorado em 05 vezes, que resulta em R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos reais), eis que se trata de perícia indireta em ação de acidente de trânsito, o que exige uma expertise maior do perito e demanda tempo de execução, atendendo, assim, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ – RECURSO PROVIDO. Os honorários periciais devem ser arbitrados em atenção ao trabalho do profissional, a complexidade da demanda e o tempo despendido, a fim de recompensar com dignidade e equilíbrio o labor desempenhado, evitando o enriquecimento ilícito. Constatado que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pertinente a redução, nos moldes da Resolução 232/2016 do CNJ. (TJ-MT 10165925620228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022). (sem grifo no original) Deste modo, prudente a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais). No que tange ao pedido de adiantamento de 50% do valor dos honorários, é imperioso mencionar que não é cabível, eis que somente ao final do processo será expedida a certidão de honorários em favor do profissional/empresa, nos termos da Resolução n. 127 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, conclui-se pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REDUZO os honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ressalte-se, todavia, que o perito não está obrigado a aceitar o valor arbitrado, e, em caso de recusa da nomeação, o feito deve ser remetido à conclusão para nomeação de outro profissional para realização da prova. Intime-se o perito. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 17:58
Outras Decisões
28/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:10
Publicação
09/03/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da empresa Mediape, para no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da impugnação de id 135085412.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da empresa Mediape, para no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da impugnação de id 135085412.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 14:38
Expedição de documento
01/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:22
Publicação
14/11/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:13
Publicação
13/11/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, AO SER INSERIDO O CNPJ 16.523.841/0001-13 INFORMADO NA CONTESTAÇÃO DE ID 86520248, CONSTA O NOME DE PATRICIA AKEMI NOZAKI & CIA LTDA - ME -, NÃO SENDO POSSÍVEL RETIRAR O REFERIDO NOME DO SISTEMA. ASSIM, DEVERÁ A PARTE RICARDO TAKECHI NOZAKI & LTDA, PROCEDER A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DO CNPJ.
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:23
Expedição de documento
10/11/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA VILMA MOREIRA DE SOUZA GIRONDI, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORME SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO em curso, e, em caso negativo, indique os endereços dos demais herdeiros do Sr. RONER CARLOS GIROND, conforme requerido no ID. 113882781.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 19:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:53
Ato ordinatório
07/11/2023, 18:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:26
Publicação
12/06/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ FERNANDES CARDOSO ASSIS em face de RICARDO TAKECHI NOZAKI & CIA LTDA, FRANCISCO SIZUO NOZAKI, VILMA MOREIRA DE SOUZA GIRONDI e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A. Na decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a produção de prova pericial, tendo a empresa de perícia aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários (ID. 110598848). Assim, visando o regular prosseguimento do feito, cumpra-se no que couber a decisão saneadora do ID. 107282015. No mais, intime-se a Sra. VILMA MOREIRA DE SOUZA GIRONDI para que informe sobre a existência de inventário em curso, e, em caso negativo, indique os endereços dos demais herdeiros do Sr. RONER CARLOS GIROND, conforme requerido no ID. 113882781. Por fim, retifique-se o polo passivo conforme já determinado nos ID. 107282015 e 111624174. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 16:24
Mero expediente
07/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:13
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 07:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:31
Publicação
02/05/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Façam-me os autos conclusos para analise dos pedidos.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 17:42
Mero expediente
28/04/2023, 17:42
Documento
26/04/2023, 16:17
de Instrução (realizada; Facilitador)
24/04/2023, 14:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
14/04/2023, 04:34
Documento
14/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo
06/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:52
Decurso de Prazo
04/04/2023, 08:32
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:32
Documento
30/03/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:46
Decurso de Prazo
28/03/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 07:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:10
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:52
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:52
Publicação
24/03/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:26
Mandado
23/03/2023, 17:21
Expedição de documento
23/03/2023, 14:50
Mandado
23/03/2023, 14:46
Expedição de documento
23/03/2023, 14:42
Expedição de documento
23/03/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Diante das informações do ID. 112829387, redesigno a audiência para o dia 19 de abril de 2023, às 14h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE5MGMzOTktZTExYy00NDBlLTg3MjQtOWQyYWZjN2QzNWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual. Cumpra-se. Jaciara-MT, 22 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 22:09
de Instrução (redesignada; Facilitador)
22/03/2023, 16:01
Expedição de documento
22/03/2023, 13:52
Mero expediente
22/03/2023, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:24
Publicação
17/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:31
Publicação
17/03/2023, 00:31
Publicação
17/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:31
Mandado
16/03/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando a informação de que o requerido encontra-se em tratamento médico, conforme comprovado no atestado juntado aos autos (ID. 112025946), defiro o pedido retro e redesigno a solenidade para o dia 27 de abril de 2023, às 15h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiYWM0MDQtZTJlMi00YjQyLTkzMWEtMGY0MjYyYjgwYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual. Cumpra-se. Jaciara – MT, 13 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Comprovado o falecimento do réu, Sr. RONER CARLOS GIRONDI, e demonstrada à condição de herdeira/meeira da requerente, defiro a substituição processual na forma pleiteada. Desta forma, retifique-se o polo passivo para que a Sra. VILMA MOREIRA DE SOUZA GIRONDI passe a figurar como ré no presente feito. Cumpra-se. Jaciara/MT, 06 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando a informação de que o requerido encontra-se em tratamento médico, conforme comprovado no atestado juntado aos autos (ID. 112025946), defiro o pedido retro e redesigno a solenidade para o dia 27 de abril de 2023, às 15h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiYWM0MDQtZTJlMi00YjQyLTkzMWEtMGY0MjYyYjgwYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual. Cumpra-se. Jaciara – MT, 13 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando a informação de que o requerido encontra-se em tratamento médico, conforme comprovado no atestado juntado aos autos (ID. 112025946), defiro o pedido retro e redesigno a solenidade para o dia 27 de abril de 2023, às 15h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiYWM0MDQtZTJlMi00YjQyLTkzMWEtMGY0MjYyYjgwYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual. Cumpra-se. Jaciara – MT, 13 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Mandado
15/03/2023, 17:28
Mandado
15/03/2023, 13:24
Expedição de documento
15/03/2023, 08:36
Expedição de documento
15/03/2023, 08:27
Expedição de documento
15/03/2023, 08:22
Expedição de documento
15/03/2023, 08:18
Expedição de documento
15/03/2023, 08:15
Expedição de documento
15/03/2023, 08:12
Expedição de documento
15/03/2023, 08:03
Publicação
15/03/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando a informação de que o requerido encontra-se em tratamento médico, conforme comprovado no atestado juntado aos autos (ID. 112025946), defiro o pedido retro e redesigno a solenidade para o dia 27 de abril de 2023, às 15h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiYWM0MDQtZTJlMi00YjQyLTkzMWEtMGY0MjYyYjgwYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual. Cumpra-se. Jaciara – MT, 13 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:12
de Instrução (designada; Facilitador)
13/03/2023, 13:35
Expedição de documento
13/03/2023, 13:17
Mero expediente
13/03/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:12
Publicação
08/03/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Comprovado o falecimento do réu, Sr. RONER CARLOS GIRONDI, e demonstrada à condição de herdeira/meeira da requerente, defiro a substituição processual na forma pleiteada. Desta forma, retifique-se o polo passivo para que a Sra. VILMA MOREIRA DE SOUZA GIRONDI passe a figurar como ré no presente feito. Cumpra-se. Jaciara/MT, 06 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 19:00
Mero expediente
06/03/2023, 19:00
Documento
02/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:01
Documento
17/02/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 04:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:26
Mero expediente
13/02/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:23
Documento
10/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:24
Mandado
31/01/2023, 18:03
Mandado
31/01/2023, 17:57
Mandado
31/01/2023, 15:19
Mandado
31/01/2023, 12:11
Expedição de documento
31/01/2023, 09:57
Expedição de documento
31/01/2023, 09:53
Expedição de documento
31/01/2023, 09:46
Expedição de documento
31/01/2023, 09:42
Expedição de documento
31/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:49
Publicação
23/01/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1003483-76.2021.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ FERNANDES CARDOSO ASSIS em face de RICARDO TAKECHI NOZAKI & CIA LTDA (Transportadora Nozaki), FRANCISCO SIZUO NOZAKI, RONER CARLOS GIRODI e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, todos qualificado nos autos. O requerente narra, em resumo, que no dia 15/04/2021 estava conduzindo o veículo M.BENZ/L 1621, placa BTD5821, quando o veículo marca VOLVO/FH 520 6X4T, placa OAR2275, de propriedade do Primeiro Requerido, e sendo conduzido pelo Segundo Requerido, invadiu a pista de rolamento que estava o veículo do Autor, de forma abrupta, vindo a colidir na lateral com o veículo do Autor, causando danos na carroceria, cabine, eixo, lona e danificando e espalhando parte da carga na pista. Afirma que a PRF e a Concessionária Rota Do Oeste compareceram ao local do acidente, tendo a PRF aduzido que, por não haver vítimas, a Concessionária sobredita daria o suporte. Assevera, também, que a Concessionária não interrompeu o trânsito e não procedeu à correta sinalização do local, razão pela qual no mesmo dia, às 07h00, o veículo M.BENZ/L1513, placa BXC 9480, de propriedade do terceiro requerido, que era conduzido pelo Sr. Pedro Luiz dos Santos, não conseguiu diminuir a velocidade vindo primeiro a colidir com outro veículo que estava a sua frente na pista de rolamento e depois, de forma mais violenta, com o veículo o seu veículo (autor) que estava no acostamento, agravando os danos causados pelo primeiro acidente. Aduz que o acidente ocorreu em razão da imprudência dos requeridos, bem como alega que não logrou êxito em resolver a situação de forma consensual. Assim, requer a procedência da ação. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, com a posterior citação do requerido. (Id. 68595871) A tentativa de conciliação restou infrutífera. (Id. 72790969) Os requeridos apresentaram contestação. O requerido Roner alegou, em suma, que também é uma vítima, eis que o acidente ocorreu por culpa da concessionária requerida, que não sinalizou o local devidamente, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita. (Id. 74174608). A requerida Concessionária Rota do Oeste alegou que adotou as medidas de segurança, imputando a culpa à terceiro, de placa OAR2275, de propriedade de Patrícia Akemi Nozaki & Cia Ltda. e conduzido por Francisco, que se recusou remover o referido veículo para um local seguro, sob o pretexto de não interferir no ressarcimento pela seguradora. (Id. 74226146) Já os requeridos Ricardo e Francisco alegaram a culpa exclusiva do autor e, subsidiariamente, culpa concorrente. Por fim, alegou que a requerida Patrícia não faz parte do contrato social, pois ela se retirou da empresa muito antes do acidente, requerendo a exclusão dela do polo passivo. No que tange às provas, requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. (Id. 86520248) Por sua vez, a parte autora rechaçou as alegações apresentadas pelos requeridos, requerendo a designação de audiência de instrução, para oitiva dos requeridos e testemunhas, bem como a designação de perícia. (Id. 88704729) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DO PEDIDO DE AJG DO REQUERIDO RONER Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido Roner, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA EXCLUSÃO DE PATRÍCIA AKEMI NOZAKI & CIA LTDA. DO SISTEMA Extrai-se do cadastro do sistema que consta no polo passivo a empresa PATRÍCIA AKEMI NOZAKI & CIA LTDA, todavia, a ação foi ajuizada em face de RICARDO TAKECHI NOZAKI & CIA LTDA (Transportadora Nozaki), porquanto esta é a atual denominação da empresa, visto que a Sra. Patrícia foi retirada do quadro societário no ano de 2017, conforme Contrato Social aportado no Id. 86528204. Sendo assim, RETIFIQUE-SE o cadastro da referida empresa. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados: a) ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) nexo de causalidade; d) culpa do agente; e) dever de ressarcimento dos danos e f) o efetivo prejuízo suportado. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral. DEFIRO a produção da prova oral, a saber: depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, designando-se, para tanto, audiência de instrução para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 14h00. Ressalte-se que a audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo para àqueles que optarem pela forma virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIxOWJhNGUtODhjOC00YmZmLWE5MDQtMWE2NGZjZTUwMmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d A contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação dos pontos fáticos controvertidos (art. 357, § 7º, do CPC), sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). DEFIRO, também, a produção de prova pericial, para tanto, NOMEIO a empresa MEDIAPE, com sede na Avenida Isaac, 586, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, telefones: (65) 3322-9858/9.9613-8642, e-mail: [email protected], que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a empresa nomeada para que, aceitando o encargo, formule proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora arcará com os honorários periciais, eis que foi quem requereu a perícia, todavia, ela é beneficiária da justiça gratuita. Assim, os custos com a realização da perícia serão quitados pelo Estado, sendo que ao final do processo será expedida a certidão de honorários em favor do profissional/empresa, nos termos da Resolução n. 127 do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada a proposta, intime-se o Estado para se manifestar sobre os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceite da proposta, intime-se a empresa nomeada para que agende data e hora para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. Com a conclusão do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que a atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Frise-se, ainda, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Podem, por fim, as partes apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, 12 de janeiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/01/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
12/01/2023, 14:59
Expedição de documento
12/01/2023, 14:38
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 21:50
Decurso de Prazo
12/06/2022, 10:35
Publicação
06/06/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 04:26
Publicação
03/06/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 05:56
Expedição de documento
02/06/2022, 17:29
Petição (Contestação)
02/06/2022, 09:49
Expedição de documento
01/06/2022, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:37
Mandado
19/05/2022, 10:04
Expedição de documento
19/05/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 07:44
Movimentação processual
11/04/2022, 16:32
Decurso de Prazo
05/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 12:52
Publicação
16/03/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:09
Expedição de documento
14/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:27
Expedição de documento
08/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:14
Publicação
04/02/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 01:41
Expedição de documento
02/02/2022, 10:08
Petição (Contestação)
25/01/2022, 15:46
Petição (Contestação)
25/01/2022, 08:53
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 17:51
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
15/12/2021, 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 07:53
Ato ordinatório
29/11/2021, 12:53
Mandado
25/11/2021, 15:38
Expedição de documento
25/11/2021, 14:34
Expedição de documento
25/11/2021, 14:34
Expedição de documento
25/11/2021, 14:34
Expedição de documento
25/11/2021, 14:34
Expedição de documento
25/11/2021, 14:34
Remessa (outros motivos)
27/10/2021, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2021, 15:50
Remessa (outros motivos)
27/10/2021, 15:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/10/2021, 15:46
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2021, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação