Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NORTE-LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, FABIO SANCHES, ROBERTO CALDAS RIOS
Processo n. 1003533-94.2021.8.11.0045 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade dos créditos referentes ao ICMS por Estimativa e à Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN). Em suas razões, o ente estatal alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de observar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TACIN para o modo ex nunc, a partir do trânsito em julgado. Argumenta que tal precedente possui observância obrigatória (art. 927, V, do CPC), defendendo a higidez das cobranças dos fatos geradores anteriores ao marco modulatório. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar legítima a cobrança da referida taxa. Certificado nos autos que não foram apresentadas contrarrazões pela parte executada/embargada. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade contidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. 2. Do Mérito do Recurso No mérito, assiste razão ao embargante no que tange à ocorrência de omissão originária, visto que o debate acerca da modulação dos efeitos fixada no controle abstrato estadual não havia sido integralmente enfrentado no provimento combatido. Contudo, no cenário jurídico atual, a pretensão de reforma do julgado para restabelecer a cobrança da TACIN restou frontalmente prejudicada por fato superveniente de natureza legislativa, cuja orientação jurisprudencial restou pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 2.1. Da Perda Superveniente do Objeto: Advento da Lei Estadual nº 13.189/2025 Conforme preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha ao tempo da propositura da demanda e influa no julgamento do mérito.
No caso vertente, após a interposição destes aclaratórios, sobreveio a inovação legislativa promovida pela Lei Estadual nº 13.189/2025 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.806/2025), a qual concedeu remissão e anistia integrais dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à TACIN, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. Como sabido, a remissão extingue o crédito tributário (art. 156, IV, do CTN) e a anistia exclui a infração (art. 175, II, do CTN). Recentemente, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, ao julgar caso análogo sob a relatoria do Desembargador Marcio Vidal (N.U 1057519-09.2020.8.11.0041, j. 12/05/2026), fixou tese jurídica expressa determinando que a remissão e a anistia concedidas pela Lei Estadual nº 13.189/2025 extinguem a exigibilidade dos créditos tributários de TACIN por fato superveniente, independentemente do desfecho das teses constitucionais anteriormente debatidas (seja a tese do Tema 16 ou a do novel Tema 1282 do STF). Desta forma, operou-se a renúncia fiscal por parte da própria Fazenda Pública Estadual, o que esvazia por completo a utilidade prática do recurso e a necessidade de manifestação sobre a anterior modulação de efeitos da ADI. Resta, pois, configurada a perda superveniente do objeto dos embargos neste ponto. 2.2. Do Afastamento do Redutor de Honorários do Artigo 90, § 4º, do CPC Analisando as penalidades e créditos remanescentes que constavam na certidão de dívida ativa em debate — a qual englobava também o ICMS por Estimativa Simplificada e multas por obrigações acessórias —, imperioso readequar o provimento de origem sob a ótica dos critérios fixados pela jurisprudência vinculante deste Tribunal. A decisão primitiva havia aplicado a sucumbência de 10% sobre o valor dos créditos anulados. Contudo, verifica-se que o Estado de Mato Grosso não promoveu o cancelamento e cumprimento imediato do indébito do ICMS Estimativa Simplificada após o reconhecimento administrativo, mantendo a pretensão resistida em relação à TACIN por longo período. Conforme a tese firmada pelo TJMT no precedente em voga: "A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento imediato e integral da prestação reconhecida. A ausência de cancelamento imediato e integral das CDAs afasta a redução dos honorários pela metade." Ademais, tratando-se de proveito econômico mensurável e determinável (consistente na soma dos valores das CDAs canceladas por erro e agora por lei), resta vedada a fixação de honorários por equidade (Tema 1076 do STJ), devendo prevalecer os percentuais integrais previstos nas balizas do artigo 85, § 3º, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação ao julgado. No mérito, contudo: DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do pedido infringente formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO quanto à reforma da TACIN, tendo em vista a extinção do crédito tributário operada pela remissão e anistia concedidas pela Lei Estadual nº 13.189/2025 (art. 156, IV, do CTN). INTEGRO E READEQUO o capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da decisão embargada (item "3"), fixando-os no percentual integral de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente (compreendido pelo somatório dos valores excluídos de ICMS Estimativa Simplificada e TACIN), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada qualquer redução pela metade, ante a ausência de cumprimento imediato e integral da obrigação pelo ente público. Mantenho os demais comandos de prosseguimento da execução quanto aos créditos e obrigações acessórias não afetados por esta decisão. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo remanescente, com o devido expurgo do ICMS Estimativa Simplificada e da TACIN, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito