Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1002753-84.2023.8.11.0078..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR, LWC CONSTRUCAO CIVIL E PINTURA INDUSTRIAL LTDA, MAURO AUGUSTO DA SILVA, CARINA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos. Em petição de ID. 215004432, a executada pugna pela imediata baixa das restrições judiciais realizadas via RENAJUD no veículo de sua propriedade, uma vez que foi formalizado acordo entre as partes, referente a presente execução, cuja homologação já transitou em julgado. Todavia, em análise aos autos, observa-se que não houve inclusão de restrição judicial por meio do sistema Renajud efetivada por este juízo. O que se constata, na realidade, é a realização de averbação premonitória promovida diretamente pelo exequente junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), conforme certidão acostada ao ID. 179994536. Sobre o gravame, as cláusulas 5.1 e 5.2 do termo de acordo celebrado entre as partes dispõem expressamente que até a liquidação integral do débito, permanecem íntegras as averbações premonitórias realizadas. Além disso, o próprio ajuste contratual atribui à credora a responsabilidade exclusiva pela baixa das referidas averbações, devendo esta adotar as providências necessárias diretamente perante o órgão competente, conforme expressamente pactuado: 5.1 Igualmente, os DEVEDORES declaram ter ciência e concordam que, até a liquidação total do débito, permanecem íntegras as averbações premonitórias realizadas ou encaminhadas aos órgãos competentes até esta data, e as penhoras realizadas ou deferidas até o momento, sendo que em ambos os casos, fica autorizado à CREDORA que proceda aos respectivos registros e/ou averbações, como garantia do presente acordo, caso ainda não tenha sido feito. 5.2 Declaram que, com a liquidação do acordo, caberá à CREDORA proceder a baixa das averbações premonitórias que recaem sobre veículos. Já com relação às averbações premonitórias e/ou penhoras que recaiam sobre imóveis, caberá aos DEVEDORES o encaminhamento dos requerimentos/mandados de cancelamento junto ao Registro de Imóveis, arcando integralmente com as despesas correspondentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado ao ID. 215004432. INTIMEM-SE as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal/MT, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito