Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016017-13.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: AECIO GONCALO DA COSTA, ANA CRISTINA DE MORAIS, ANA LUCIA DA COSTA ALENCASTRO, ANGELA FERREIRA DOS ANJOS, APARECIDA DE JESUS ANDRADE, CLEONICE FERREIRA BATISTA MENDES, DALVIANE APARECIDA DA SILVA E SILVA, DEILSON BARROS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aecio Goncalo da Costa e outros em face do Município de Várzea Grande. Tendo em conta a sentença/acórdão proferida(os), os autos foram encaminhados à contadoria judicial para apurar o montante devido, tendo esta elaborado o cálculo constante no id. 209830296. As partes manifestaram concordância nos ids.210602534 e id.220910259. Eis a suma do essencial. Decido. Prefacialmente, homologo a renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, cujo pedido fora formulado ao id. 210602534, por Angela Ferreira dos Anjos e Cleonice Ferreira Batista Mendes, bem como determino a exclusão do polo ativo de Ana Lucia da Costa Alencastro, por se tratar de erro material, conforme noticiado na mesma manifestação. Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao 209830296; por conseguinte DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, artigo 22, § 4º), os quais serão disponibilizados em alvará apartado. Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, artigo 450; CPC, artigo 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II). Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ. Por fim, tendo em conta o ofício recebido ao id. 228734257, determino o envio de resposta ao Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Várzea Grande - processo referência 0000337-60.2021.5.23.0107, informando que ainda não houve qualquer pagamento nesse feito visto que encontra-se em fase de homologação de valores. Serve a presente decisão como ofício. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito