Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009430-93.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP
EXECUTADO: ALLYSSON FERNANDO NERES BARBOSA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente almeja o recebimento de um montante (R$ 736,68) proveniente de notas promissórias inadimplidas pelo executado. Extrai-se dos andamentos processuais que, malgrado tenha sido citado/intimado (Id. 118324729) para promover o pagamento do valor exequendo no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de penhora, o executado se manteve inerte. Por conseguinte, as decisões anexadas aos Id. 133777478 e Id. 179426160 evidenciaram que, após promover as buscas que se faziam necessárias por meio de reiteração programada do SISBAJUD, o juízo obteve êxito em penhorar os valores necessários para a satisfação do crédito exequendo, quais sejam R$ 14,70 (Id. 133777484), R$ 96,74 (Id. 133777486) e R$ 629,51 (Id. 179426167). O juízo não pode olvidar que, apesar de ter sido devidamente intimado acerca da constrição judicial supra na data de 17/02/2025 (Id. 184325109) e ainda, cientificado que poderia apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, § 3º, do CPC), o executado não se pronunciou. Pois bem, considerando que a somatória das importâncias outrora penhoradas via SISBAJUD satisfaz integralmente o valor exequendo, bem como não tendo o executado se insurgido em face das constrições, entendo ser devida a conversão das penhoras em pagamento. Reza o artigo 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando a satisfação integral do valor exequendo, entendo que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a extinção da presente execução. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Por fim, fica desde já autorizada a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, desde que previamente informados os dados bancários pela interessada. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito