Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024856-36.2022.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELISABETH EMILIA RIBEIRO TEIXEIRA, MARIANA BRITTO SANTOS, MONIQUE MIRANDA DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, proposta por ELISABETH EMILIA RIBEIRO TEIXEIRA, MARIANA BRITTO SANTOS e MONIQUE MIRANDA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual buscam o enquadramento funcional no Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, com fundamento na conclusão de curso técnico de nível médio em Secretaria Escolar, e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes dessa alteração de enquadramento. Contestação no id. 92491336 e impugnação a contestação 95458986. Relatório sucinto, até mesmo porque dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Processo devidamente instruído, assim, apto à sentença. FUNDAMENTO. DECIDO. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se há validade do curso técnico realizado pelas autoras em instituição privada de ensino como fundamento para o reenquadramento funcional de Técnica Administrativa Educacional do Anexo VII para o Anexo III da LC nº 50/1998. Inicialmente, registra-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, por força do art. 37, caput da CF/88, razão pela qual sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação. No caso em análise, o art. 6º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, com a redação dada pela LC nº 294/2007, dispõe expressamente que o enquadramento fica condicionado à conclusão de curso de profissionalização específica: Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos III e VII desta lei complementar: (...) § 3º A mudança do Anexo VII para o Anexo III desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. Ainda dispõe em seu §4º que a profissionalização especifica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação. § 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação. Ocorre que, nos termos da política educacional adotada pelo Estado de Mato Grosso, o curso eleito pela Administração Pública como profissionalização específica válida para fins de reenquadramento funcional é o PROFUNCIONÁRIO – programa de formação continuada para os profissionais da educação básica da rede pública, criado pelo Ministério da Educação e ofertado por instituições públicas conveniadas. No caso concreto, as autoras apresentaram certificado de curso técnico realizado junto ao Centro Educacional D’Paula (id. 89077358 a 89077360), instituição privada que não integra o programa Profuncionário nem consta entre aquelas acolhidas pela política pública estadual de formação funcional, não fazendo assim jus ao benefício pleiteado. Ademais, destaca-se que a matéria foi devidamente analisada em sede de processo administrativo regular (id. 89077361 a 89077365), no qual foi oportunizado às autoras o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância aos princípios previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo, portanto, qualquer vício de legalidade ou nulidade que pudesse macular o ato administrativo impugnado. Importante destacar que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público na escolha das políticas públicas de valorização funcional, especialmente quando amparadas por critérios previamente estabelecidos, sob pena de afronta à separação dos Poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA NORMA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 2. Pretende o impetrante o reconhecimento de ilegalidade na interpretação do art. 17, III, da Resolução n. 11, de 30/12/08, do Conselho Superior da AGU, no tocante à atribuição de pontuação para fins de promoção por merecimento na carreira de Advogado da União. Para tanto, aduz que, ante a circunstância de responder por Escritórios de Representação Avançada, junto ao STJ e ao CJF e por serem computados três pontos por representação, consoante dispõe o art. 17 supramencionado, teria direito a 06 (seis) pontos, na classificação do Conselho Superior da AGU. A autoridade impetrada atribuíu apenas três pontos para a classificação, ao fundamento de que a cumulação concomitante com sobreposição de períodos afastaria o direito do autor a auferir pontuação em ambos os encargos mencionados. 3. Na hipótese, infere-se que o impetrante exercia o encargo de responsável pelos Escritórios de Representação Avançados da AGU no Conselho da Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao CJF, o período de exercício até o prazo delimitado pelo respectivo edital se deu entre 29/10/2010 e 30/06/2015, enquanto no STJ, o período foi de 19/01/2012 a 30/06/2015. Nesse cenário, durante o exercício no CJF, o impetrante passou a exercer, concomitantemente, o encargo no STJ. Ao enfrentar a questão, no julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, a comissão de promoção dos membros da carreira de advogado da União, citando precedentes do Conselho Superior da AGU fundamentou o indeferimento do pleito, ressaltando a inviabilidade da cumulação da pontuação referente ao exercício de dois encargos (art. 17) no mesmo período avaliativo. 4. In casu, não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foi realizada análise da norma legal na via administrativa, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo respectivo não se configurando, aos olhos do senso comum, inadequação da interpretação da norma legal feita pela comissão de promoção, ao concluir pela impossibilidade de cumulação de pontuação, ante o exercício de dois encargos, no mesmo período avaliativo, haja vista o disposto no art. 17-A de citada norma, não cabendo, diante deste quadro, ao Poder Judiciário, imiscuir-se no exame subjetivo então realizado no âmbito administrativo, pois importaria em invasão da esfera de competência daquele Poder. 5. Não tendo sido observada ilegalidade no processo administrativo a que foi submetido o impetrante, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reconhecer sua nulidade. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10085990320154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/09/2022 PAG PJe 23/09/2022 PAG) – Grifo nosso. Assim, não demonstrado o cumprimento da condição legal para o enquadramento funcional pretendido, impõe-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante disposto no artigo 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito