Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1042002-56.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [VALDIR LEITE CARDOSO - CPF: 270.508.018-01 (APELANTE), JUNIOR LUIS DA SILVA CRUZ - CPF: 025.127.651-13 (ADVOGADO), CUIABÁ PREFEITURA MUNICIPAL (APELANTE), COSTA OESTE SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.192.414/0001-09 (APELANTE), VETOR SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - CNPJ: 79.401.188/0001-30 (APELANTE), TIAGO ALVES DA SILVA - CPF: 094.738.036-13 (ADVOGADO), FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER registrado(a) civilmente como FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - CPF: 077.900.259-88 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), MD TERCEIRIZADOS EIRELI - CNPJ: 28.872.136/0001-00 (APELADO), LEONARDO VIEIRA DE SOUZA - CPF: 071.681.664-41 (ADVOGADO), CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUE - CPF: 072.887.164-57 (ADVOGADO), VITOR PAULO DA SILVA - CPF: 912.530.551-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LIMPURB - CNPJ: 24.180.627/0001-30 (APELADO), JUNIOR LUIS DA SILVA CRUZ - CPF: 025.127.651-13 (ADVOGADO), PATRICIA FONSECA RIBEIRO - CPF: 041.098.443-47 (ADVOGADO), COSTA OESTE SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.192.414/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Vetor Serviços e Terceirizações Ltda e pelo Município de Cuiabá contra sentença que, em sede de mandado de segurança, invalidou a habilitação da empresa Costa Oeste Serviços Ltda e declarou inexequíveis propostas de outras licitantes, inclusive da empresa Vetor, no Pregão Presencial n.º 001/2023/PMC, determinando a análise da proposta da impetrante, MD Terceirizados EIRELI. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação/intimação válida da empresa Vetor, litisconsorte passiva necessária, enseja nulidade da sentença; e (ii) saber se o Município de Cuiabá possui legitimidade para figurar no polo passivo, dado que o certame foi conduzido por entidade da administração indireta (LIMPURB). III. Razões de decidir 3. A ausência de citação/intimação válida da empresa Vetor, cuja proposta foi declarada inexequível, configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, art. 114). 4. A posterior ciência informal ou comparecimento da parte após a sentença não supre a ausência de citação formal, nem convalida o vício processual. 5. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cuiabá, a matéria não foi enfrentada no primeiro grau, razão pela qual não pode ser conhecida por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para: (a) declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a citação/intimação válida da Vetor Serviços e Terceirizações Ltda e nova instrução processual; e (b) não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá, por ausência de apreciação na instância de origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que declara inexequível a proposta de empresa licitante sem sua citação válida, quando esta figura como litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não analisada no juízo de origem não pode ser conhecida em instância recursal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, art. 114. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por VETOR SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança impetrado por MD TERCEIRIZADOS EIRELI. A impetrante pleiteou a concessão de segurança para suspender os efeitos do ato que habilitou a empresa COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA no Pregão Presencial/SRP n.º 001/2023/PMC, sob a alegação de que tal habilitação violaria dispositivos do edital e configuraria manifesta inexequibilidade da proposta vencedora, culminando na celebração do Contrato Administrativo n.º 359/2023/PMC com vício de legalidade. O juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo a existência de vícios insanáveis na proposta da empresa habilitada, determinando a suspensão do contrato e invalidando os atos decorrentes da habilitação da referida empresa. Posteriormente, acolheu embargos de declaração para ampliar os efeitos da sentença e declarar inexequíveis também as propostas da empresa Vetor Serviços e Terceirizações LTDA, bem como determinar que a autoridade impetrada promovesse a análise da proposta e documentos da empresa MD Terceirizados Ltda, com sua consequente classificação e habilitação no certame, caso cumpridas as demais disposições do edital de referência - Pregão Presencial/SRP n°001/2023/PMC. Ambos os apelantes sustentam, entre outras matérias, a nulidade da sentença por ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário, especificamente a empresa Vetor Serviços e Terceirizações Ltda, que sequer teria sido validamente integrada ao feito. O Município de Cuiabá, por sua vez, aduz sua ilegitimidade passiva, argumentando que os atos impugnados foram praticados por ente da administração indireta (LIMPURB), o que afastaria sua responsabilidade direta pelo certame. Foram apresentadas contrarrazões por parte dos impetrantes e demais interessados. O Ministério Público ofertou parecer nos autos, opinando pelo parcial provimento sobre os pontos controvertidos. É o relatório. V O T O R E L A T O R
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por VETOR SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança impetrado por MD TERCEIRIZADOS EIRELI. A impetrante pleiteou a concessão de segurança para suspender os efeitos do ato que habilitou a empresa COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA no Pregão Presencial/SRP n.º 001/2023/PMC, sob a alegação de que tal habilitação violaria dispositivos do edital e configuraria manifesta inexequibilidade da proposta vencedora, culminando na celebração do Contrato Administrativo n.º 359/2023/PMC com vício de legalidade. O juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo a existência de vícios insanáveis na proposta da empresa habilitada, determinando a suspensão do contrato e invalidando os atos decorrentes da habilitação da referida empresa. Posteriormente, acolheu embargos de declaração para ampliar os efeitos da sentença e declarar inexequíveis também as propostas da empresa Vetor Serviços e Terceirizações LTDA, bem como determinar que a autoridade impetrada promovesse a análise da proposta e documentos da empresa MD Terceirizados Ltda, com sua consequente classificação e habilitação no certame, caso cumpridas as demais disposições do edital de referência - Pregão Presencial/SRP n°001/2023/PMC. Ambos os apelantes sustentam, entre outras matérias, a nulidade da sentença por ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário, especificamente a empresa Vetor Serviços e Terceirizações Ltda, que sequer teria sido validamente integrada ao feito. O Município de Cuiabá, por sua vez, aduz sua ilegitimidade passiva, argumentando que os atos impugnados foram praticados por ente da administração indireta (LIMPURB), o que afastaria sua responsabilidade direta pelo certame. O cerne da controvérsia recursal reside, primeiramente, na verificação de nulidade processual por ausência de citação/intimação válida de litisconsorte passivo necessário, no caso, a empresa Vetor Serviços e Terceirizações LTDA, cuja proposta foi julgada inexequível na sentença de mérito sem que tivesse, conforme alega, integrado validamente o feito. Paralelamente, examina-se a alegação do Município de Cuiabá quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, sob a justificativa de que os atos atacados decorreram de processo licitatório conduzido por ente da administração indireta, a Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB. Inicialmente, cumpre sublinhar que, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a presença do litisconsorte necessário é condição de validade do processo, sob pena de nulidade da sentença. Tal exigência decorre não apenas do respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição), mas igualmente da própria lógica do processo, pois a ausência de um dos interessados diretos pode comprometer a eficácia da prestação jurisdicional. No presente caso, restou comprovado nos autos que a Vetor Serviços e Terceirizações Ltda não foi validamente citada/intimada para integrar a lide, tendo sido expedida a comunicação postal para endereço diverso daquele constante dos registros formais da empresa - enviado para Paranatinga/MT, quando a sede se situa em Primavera do Leste/MT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a nulidade de sentença proferida sem a citação de litisconsorte necessário, mormente quando há prejuízo evidente, como na hipótese dos autos, em que a sentença declarou inexequível a proposta da empresa Vetor sem que esta tivesse sido formalmente integrada à lide por meio de citação válida e eficaz. A alegação da parte apelada de que houve ciência informal ou participação indireta da empresa Vetor em atos posteriores, como sessões públicas do certame licitatório, não supre o vício insanável de ausência de citação nos autos judiciais. A citação válida é condição sine qua non para o exercício pleno da defesa, e sua inobservância contamina de nulidade a sentença, por violação manifesta ao devido processo legal. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte após a prolação da sentença não possui efeito convalidatório do vício, por não permitir a participação efetiva da parte na fase instrutória e decisória da demanda. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, exclusivamente em relação à parte Vetor Serviços e Terceirizações LTDA, por ausência de sua citação válida enquanto litisconsorte passivo necessário, com o retorno dos autos à origem para a regularização da relação processual, com nova instrução e julgamento. Quanto ao Município de Cuiabá, observa-se que o cerne do mandado de segurança diz respeito a atos administrativos decorrentes do Pregão Presencial n.º 001/2023/PMC, promovido pela Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, ente integrante da administração indireta municipal. Não obstante a argumentação trazida quanto à ausência de participação direta do Município nos atos praticados, cumpre destacar que a questão relativa à sua ilegitimidade passiva não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que inviabiliza sua apreciação direta nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao vedar a apreciação de matérias não examinadas em primeiro grau, salvo se de ordem pública, o que não é o caso. Ainda que a discussão sobre a legitimidade passiva envolva matéria de direito, sua análise demanda a apreciação do contexto fático-administrativo dos atos impugnados, o que atrai a necessidade de prévia manifestação da instância inferior. Portanto, a questão da ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá deverá ser devolvida ao juízo a quo, caso venha a ser renovada pela parte após a reabertura da instrução, em face da nulidade ora reconhecida. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que assiste razão parcial aos apelantes. Reconhece-se a nulidade da sentença por ausência de citação/intimação válida da empresa Vetor Serviços e Terceirizações LTDA, litisconsorte passiva necessária, com a consequente cassação da sentença proferida. Por outro lado, afasta-se o exame, nesta instância, da alegada ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá, por configurar matéria não apreciada no juízo de origem, cujo enfrentamento implicaria em inadmissível supressão de instância.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações, para: a) declarar a nulidade da sentença, por ausência de citação/intimação válida, determinando o retorno dos autos à origem para a regularização da relação processual, com nova instrução e julgamento; e b) afastar, por ora, o exame da ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá, diante da vedação de supressão de instância. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025