Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0000588-57.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JABUR PNEUS S.A, EDIMILSON MATEUS, HERCULES ALBERTO THANES, IRMAOS JABUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA, JABUR ABDALLA, LUIZ RENATO PACKER POZZOBON, JOAO IBRAHIM JABUR, MERLIN GABRIELA HUBNER, MARIA CONCEICAO LEIBANTI BRAVO, SUN KAP LEE, JABUR AUTOMOTOR VEICULOS E ACESSORIOS LTDA, GILMAR DONIZETE DA SILVA, EIMANUEL RIBEIRO, ELISEU HERNANDES, ESTANISLAU ADAM, BENEDICTO RODRIGUES DA CUNHA, JURGEN JAKOBS PULS Visto. Compulsando-se os autos, verifica-se que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com o acórdão de ID 137599138, que julgou prejudicado o Recurso de Apelação interposto, determinando a remessa do processo a este juízo de origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública em ID 45631468. Em cumprimento à determinação superior, este juízo analisou e julgou os referidos embargos por meio da decisão de ID 180628981, que acolheu o recurso para sanar a omissão apontada e afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no bojo da execução fiscal, a fim de evitar bis in idem. Ademais, consta nos autos a petição de ID 197537025, na qual a advogada PATRICIA GASPAR NÓBREGA requer a sua exclusão dos cadastros do processo, tendo em vista a revogação dos poderes que lhe foram outorgados. Verifico que a parte que a referida patrona representava, JABUR PNEUS S/A, constituiu novo advogado nos autos (ID 108788037). Com essas considerações, DECIDO:
DEFIRO o pedido formulado no ID 197537025. DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão e desvinculação do nome da advogada PATRICIA GASPAR NÓBREGA, OAB/MT 6.211, dos registros e do sistema PJe, para que não mais receba intimações relativas a este feito. INTIMEM-SE as partes, via Diário de Justiça Eletrônico, acerca da decisão de ID 180628981, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso. Decorrido o prazo legal da intimação, inexistindo novos recursos ou requerimentos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para o prosseguimento do julgamento do Recurso de Apelação, uma vez que a pendência que o obstava foi devidamente sanada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito