Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000945-53.2009.8.11.0110..
EXEQUENTE: MARIA LUZIA DA MOTA, MATHEUS MARCIANO CORREA BORGES, MARILENE CORREA BORGES, MARLENE APARECIDA BORGES, MARINETE DE JESUS CORREA BORGES COSTA, MOIZEZ LINCON CORREA BORGES, MARLON JOSE CORREA BORGES, MARLUCIA CORREIA BORGES ESPÓLIO: JOSE CORREIA BORGES ESPÓLIO: PEDRO VIANA NETO REPRESENTANTE: KEZIA ALVES DE PAULA
EXECUTADO: VANTUIL LUIZ RIBEIRO
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA promovida por JOSE CORREIA BORGES em face do ESPÓLIO DE PEDRO VIANA NETO e outros. Em nova decisão, o Juízo: rejeitou a tese de suposta agiotagem, por se tratar de matéria a ser tratada nos embargos à execução; converteu a obrigação de entrega em obrigação de pagar quantia certa; indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora (Id. 194940650). Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça do Sr. VANTUIL, determinou sua intimação para que apresentassem documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência econômica (Id. 194940650). Juntada da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 195755195, 195755200). A parte requerente solicitou o prosseguimento do feito (Id. 197584346, 197584347). Juntada da matrícula do imóvel de nº 6.050, indicada para penhora (Id. 197727807, 197727820). O Sr. VANTUIL manifestou nos autos, juntando documentos com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência (Id. 198640495 e seguintes). Posteriormente, o Juízo determinou: a intimação da parte executada para manifestarem sobre os cálculos atualizados pelos requerentes; a intimação dos exequentes para manifestarem quanto ao imóvel ofertado à penhora pela parte executada; a complementação de documentos do Sr. VANTUIL para análise do pedido de gratuidade (Id. 206606491). Com isso, a Sra. MARLUCIA, requerente, solicitou o prosseguimento do feito, requerendo a penhora em dinheiro das aplicações em nome dos senhores KEZIA ALVES DE PAULA e WALLACE RIBEIRO BRAGA; e, subsidiariamente, a penhora de semoventes que estivessem localizados nos imóveis indicados (Id. 213326614). Já o Sr. MATHEUS MARCIANO, também requerente, pugnou que fosse rejeitado a indicação do bem à penhora, bem como que fosse determinada a observância legal da penhora e, se fosse o caso, oportunizado ao executado indicar bens à penhora (Id. 213693626). Intimados, os requeridos impugnaram os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 213787450) e formularam outros pedidos. Por fim, o Sr. VANTUIL, também executado, manifestou no processo, apresentando ciência e concordância com os cálculos apresentados pelos requerentes (Id. 213787082). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO SR. VANTUIL LUIZ RIBEIRO. Analisando os documentos juntados pelo Sr. VANTUIL LUIZ RIBEIRO, ora requerido, verifica-se que esse juntou documentos suficientes para comprovar que é pobre na acepção jurídica do termo. Nesse sentido, DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seus parágrafos, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da capacidade econômica. PROCURADORES DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS REQUERIDOS. O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impossibilita que integrantes da mesma sociedade profissional ou, ainda, reunidos em caráter permanente, patrocinem, em Juízo ou fora dela, clientes com interesses opostos. Veja-se: Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. Verificando o processo, constatada que a Dra. MAYSSA GUSMAO MORAIS, inscrita na OAB/MT de nº 30.622/O que patrocina os interesses dos Sr. VANTUIL, ora requerido, possui diversas causas com o causídico de parte dos requerentes, Sr. NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA, OAB/MT 17.078-O. Somado a isso, o Sr. VANTUIL manifestou, reiteradamente, concordando expressamente com os valores que seriam devidos, conforme cálculo apresentado pelos requerentes. Nesse sentido, a atuação de procuradores que pertencem ao mesmo escritório ou, no mínimo, possuem vínculo profissional estável, em polos processuais contrapostos, revela situação objetiva de risco à higidez da representação processual, da defesa de interesses, em especial quando estes não se mostram convergentes. No caso em comento, o comportamento processual do Sr. VANTUIL mostra-se atípico no contexto da defesa em execução, visto que manifestou, reiteradamente, concordância expressa com os valores apresentados pela parte requerente, postura que, em tese, pode, em tese, não refletir a defesa mais favorável ao executado, ao menos sob a ótica de uma defesa técnica mais cautelosa. Isso, aliado ao fato de relação profissional recorrente entre os patronos, levanta dúvida razoável quanto à efetiva independência da atuação advocatícia. Ainda que não se afirma, prima facie, a ocorrência de infração ética, ao Poder Judiciário cabe zelar pela regularidade do contraditório, paridade de armas e pela preservação da confiança das partes na lisura do processo. Assim, verificada a possibilidade concreta de prejuízo aos requeridos, seja por eventual conflito de interesses, seja por potencial comprometimento da liberdade técnica da defesa, necessário se faz uma ação de medida saneadora e cautelosa, a fim de resguardar a validade dos atos processuais e evitar qualquer futura arguição de nulidade. Dessa forma, revela-se necessário intimar a parte requerida para que, ciente da situação apontada, manifeste-se expressamente acerca da manutenção de seu patrono, facultando-lhe, se assim entender, a regularização de sua representação processual, em observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, e boa-fé processual. DETERMINO a intimação do Sr. VANTUIL LUIZ RIBEIRO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente e de forma inequívoca acerca da manutenção de sua atual patrona, declarando ciência da situação de possível conflito de interesses apontada na fundamentação, facultando-lhe, caso assim entenda, a regularização de sua representação processual, inclusive mediante a constituição de novo patrono. DETERMINO, ainda, que os demais requeridos sejam cientificados da presente decisão, para os fins de direito. Em seguida, nada requerido pelas partes, conclusos para o prosseguimento do feito. Expeça-se e providencie o necessário. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito