Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022104-89.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: A C MARCIANO - ME, AYRTON CASTRO MARCIANO, VERA LUCIA MARCIANO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido não se justificam, uma vez que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito