Decurso de Prazo07/05/2026, 02:10
Documento30/04/2026, 10:26
Decurso de Prazo28/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo28/04/2026, 02:20
Expedição de documento24/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))20/04/2026, 19:38
Publicação15/04/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tendo em vista a juntada do Oficio do Detran do Estado de São Paulo-,SP, ou requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 13 de abril de 2026. RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ14/04/2026, 00:00
Expedição de documento13/04/2026, 13:07
Documento10/04/2026, 16:31
Documento09/04/2026, 14:53
Expedição de documento20/03/2026, 14:33
Ato ordinatório19/03/2026, 18:24
Documento19/03/2026, 17:52
Expedição de documento19/03/2026, 17:37
Expedição de documento19/03/2026, 17:15
Evolução da Classe Processual19/03/2026, 16:53
Expedição de documento19/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 13:36
Publicação09/12/2025, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2025, 03:53
Documento05/12/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP
Vistos, etc. Tendo em vista que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (Id. 217117486), devendo a secretaria proceder às anotações necessárias acerca da natureza da ação, e também alterar os polos da demanda, devendo o autor figurar como exequente, e o devedor como executado. Assim, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada, por correio, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, oficie-se consoante determinado no id. 209152557. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
Expedição de documento04/12/2025, 18:53
Outras Decisões04/12/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)04/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 11:58
Decurso de Prazo25/10/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 17:11
Publicação06/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo02/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP
Vistos etc. Inicialmente, em razão da liminar concedida pelo E. TJ-MT (Id 209411648), determino a expedição de ofício às empresas SEM PARAR; CONECTAR; DETRAN/SP e SUSEP, solicitando informações sobre cadastros relativos a TAG e qualquer outra informação para localização do veículo objeto da ação. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência das polícias militar e rodoviária federal, vez que o banco de dados utilizados pelas instituições são os mesmo utilizados por este Tribunal. Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, empresas de Streaming, Shopee, Mercado Livre, Sem parar e Conectcar, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito02/10/2025, 00:00
Expedição de documento01/10/2025, 14:44
Expedição de documento01/10/2025, 14:44
Outras Decisões01/10/2025, 14:44
Documento26/09/2025, 11:09
Decurso de Prazo25/09/2025, 09:53
Decurso de Prazo25/09/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)24/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 14:04
Publicação09/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 206490760, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do Oficial de Justiça. Ademais, caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços e bens a serem efetuadas por este Juízo, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. CUIABÁ/MT, 5 de setembro de 2025. JULIA APARECIDA FERREIRA CARVALHO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo07/09/2025, 04:36
Expedição de documento05/09/2025, 12:43
Publicação02/09/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2025, 05:24
Mandado (não entregue ao destinatário)01/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na decisão. No entanto, analisando a r. decisão objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Expeça-se mando de busca e apreensão no endereço declinado no Id 205354346. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito01/09/2025, 00:00
Expedição de documento29/08/2025, 20:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração29/08/2025, 20:12
Ato ordinatório25/08/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)25/08/2025, 12:41
Petição (Embargos de declaração)22/08/2025, 12:48
Publicação15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 06:37
Expedição de documento14/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP
Vistos etc. NOVA DILIGÊNCIA Defiro parcialmente o pedido formulado no id. 189782379, a fim de ser expedido novo mandado de busca e apreensão para o endereço informado, condicionado ao recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça. O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista, observando-se, inclusive, as disposições do art. 212 do CPC. Ademais, fica autorizado o meirinho, desde já, a solicitar apoio policial e/ou realizar o arrombamento do imóvel, caso necessário, mediante certidão circunstanciada e as cautelas de praxe. Assim, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da referida obrigação. Aportando aos autos o comprovante em questão, expeça-se o necessário. OFÍCIOS A ‘SEM PARAR’, DETRAN-SP, SUSEP Analisando o pedido formulado, entendo que não merece deferimento, vez que o autor não demonstrou minimamente que as pesquisas apontadas serão eficazes. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMT. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE –NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessário realizar consulta CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (N.U 1006795-56.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022).” (N.U 1004179-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Além disso, a ampliação do escopo para incluir a consulta a previdências e seguros privados vincula-se a um contexto de excepcionalidade que não foi justificado neste processo, configurando medida desproporcional e que não atende aos princípios da eficiência e razoabilidade na execução. Na mesma toada, a expedição de ofício ao DETRAN configura medida excepcional e subsidiária, destinada a hipóteses em que o sistema RENAJUD não esteja disponível ou tenha se mostrado ineficaz, o que não foi comprovado nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via ‘SEM PARAR’, DETRAN-SP, SUSEP. Intime-se. RESTRIÇÃO RENAJUD Já quanto ao pedido, entendo que a restrição se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão que não foi cumprida em razão da não localização do bem dado como garantia. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO E NEM DO BEM MÓVEL, APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não localizado o veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID´s 72593045 e 78243416 - origem), a providência de restrição de circulação do veículo ofertado em garantia fiduciária se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando, assim, a medida reipersecutória, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão. Com efeito, a liminar de busca e apreensão foi concedida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o bloqueio de circulação é medida prevista pelo § 9º do dispositivo, dispondo que "Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão". (N.U 1013763-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição total do veículo indicado pelo autor na inicial, cujo implemento é feito neste ato via RENAJUD. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Expedição de documento13/08/2025, 18:23
Outras Decisões13/08/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 16:10
Publicação07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.04/04/2025, 00:00
Expedição de documento03/04/2025, 15:22
Devolvidos os autos03/04/2025, 10:57
Documento03/04/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028619-72.2016.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0028619-72.2016.8.11.0041, Cód. 1142832, proposta em desfavor de COMERCIO E SERVIÇOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP, que, pela 2ª vez, reconheceu a prescrição e, de consequência, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, 925, ambos do CPC/15. Por fim, condenou o banco recorrente em custas processuais, isentando-o dos honorários advocatícios face à ausência de patrono constituído pela requerida. Em suas razões (ID. 190093267), inicialmente, o banco apelante requer seja cassada a sentença por expressa ofensa à coisa julgada material, considerando que a decisão monocrática de ID 74905465 reconheceu “que não houve desídia do banco em dar andamento processual”, tendo transitado em julgado em 05/03/2021, portanto, a apreciação dessa matéria encontra-se prejudicada, pois já se tornou imutável, conforme disposto no art. 502 do CPC. Alternativamente, narra detalhadamente os fatos processuais, requerendo seja reconhecida a ausência de prescrição, pela ausência de desídia do banco no prosseguimento do feito. Sob tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece imediato julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V “a”, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, na medida em que a matéria colocada a exame já se encontra com entendimento consolidado no STJ. A controvérsia reside em saber se é caso de anular a sentença que reconheceu, novamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, e de consequência, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Pelo que se verifica,
trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor em desfavor do recorrido, em razão do inadimplemento do Contrato de Crédito Bancário nº 009.289.383, firmado em Junho/2015 para aquisição de "01 (Um) Veiculo, cor prata, marca VOLVO/VM 270 6X2R, ano de fabricação 2013, modelo 2013, PLACA EJX 2406, chassi n.° 93KPOR1C1DE145344, RENAVAN 997732350.", no valor de R$ 224.849,45 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 9.281,16. Em 13/03/2020 foi proferida sentença de extinção em face da prescrição intercorrente pela demora na citação do requerido e no cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo - ID 73710972: “Desta forma, nao se está faiando de prescrição intercorrente, por inércia do exequente e sim de prescrição por ausência da causa interruptiva da prescrição, que é a citação valida da requerida Nesse sentido, tenho que a não realização da citação valida no prazo prescricional do titulo enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação. In casu, o banco requerente deveria ter tomado as providências necessárias para viabilizar e efetivar a citação da requerida no prazo prescricional do titulo, ou seja, em 03 (trés) anos. Assim, contados na distribuição da ação, em O5/08/2016, transcorreu prazo de mais de 03 (trés) anos inteiros, sem interromper—se a prescrição com a efetiva citação da requerida. [...] Conforme se verifica dos autos a demora na citação da requerida não se deu por conta de atraso ou mecanismo do Judiciário, mas sim, pela dificuldade do requerente em efetivar 0 cumprimento da liminar de busca e apreensão do veiculo.” O requerente apresentou Recurso de Apelação, o qual fora decidido monocraticamente no ID 74905465, sendo provido o recurso, para afastar a prescrição intercorrente, porquanto entendeu este juízo ad quem não ter ocorrido a desídia do requerente, bem como não ter sido o mesmo intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento. Certidão de trânsito em julgado em 05/03/2021 - ID 78972964. Em 12/01/2022 o Banco reiterou os pedidos de pesquisa de bens via a BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG (ID. 190093242), sendo-lhe deferido o pedido - ID. 190093250. Sobreveio uma certidão negativa de busca do veículo alienado (ID. 190093252). Apesar de constar inúmeros pedidos nas petições de ID. do exequente, o d. magistrado analisou apenas o pedido do patrono do exequente que fora destituído, determinando a intimação do exequente para manifestar-se quanto à prescrição do feito (ID. 190093264). Sobreveio nova sentença proferida no ID. 190093266, onde o d. magistrado de primeiro grau – Dr. Alex Nunes De Figueiredo/ Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário–, mais uma vez reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de execução da liminar e citação da requerida dentro do prazo prescricional. Pois bem. Pelo que se verifica, a decisão monocrática de ID. 74905465 afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso operou-se o trânsito em julgado em 05/03/2021 (certidão – ID. 78972964) e, portanto, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Verifica-se que a nova sentença (ID. 190093266) reconheceu a prescrição intercorrente pelos mesmos argumentos expedidos na sentença de ID. 73710972, qual seja, por ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação da requerida dentro do prazo prescricional. É cediço que a coisa julgada não é mais um mero efeito da decisão, mas sim uma qualidade representada pela imutabilidade do julgado e seus efeitos, os quais só ocorrerão quando esta não for mais suscetível de reforma por meio de recursos, ou seja, quando transitar em julgado. A configuração da coisa julgada revela a necessidade social reconhecida pelo Estado de evitar a perpetuação dos litígios, em favor da segurança jurídica. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO FILHO nos ensina que: "Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (In Curso de Direito Processual Civil, v. I, 25ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 530) Ainda nas lições de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Pode haver um certo de estabilidade de que as partes podem desfrutar, quando, num dado processo, se tenham esgotado todos os recursos admissíveis, por meio dos quais se poderia impugnar a sentença nele proferida, sem contudo evitarem-se impugnações e controvérsias subseqüentes, quando postas como objeto de processos diferentes. A esta estabilidade relativa, através da qual, uma vez proferida a sentença e exauridos os possíveis recursos contra ela admissíveis, não mais se poderá modificá-la na mesma relação processual, dá-se o nome de coisa julgada formal, por muitos definida como preclusão máxima, à medida em que encerra o respectivo processo e as possibilidades que as partes teriam, a partir daí, de reabri-lo para novas discussões." (Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, p.484-485). Grifei. Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS artigos 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) [...] 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/11/2021) “Nos termos do art. 474 do CPC/15, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutela da pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por forçada denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC),que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido". (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJe de 17.12.2010)."(STJ -REsp 938617 SP 2007/0060882 - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 11/10/2011 -Publicação: DJe 18/10/2011) Neste sentido, também já me posicionei: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é de se olvidar que o ordenamento jurídico não permite a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos, fundamento jurídico e diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior, na medida em que todos esses fatos encontram-se encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 474 do CPC. A oportunidade para o autor discutir o valor cobrado indevidamente deveria ser feita no decorrer da ação revisional já ajuizada, já que a questão foi objeto do pedido, todavia, este permaneceu inerte na oportunidade em que o Juiz a omitiu no julgamento da ação, assim, a matéria fez coisa julgada, cessando nova discussão. (TJ-MT - APL: 00411653820118110041 53091/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Nesse contexto, a reforma da decisão que transitou em julgado, afastando a prescrição do título, conduz à total insegurança do cidadão a respeito da coisa julgada. Assim, reconhecido o trânsito em julgado da decisão de ID. 74905465 que entendeu que: “Depreende-se dos autos que durante o trâmite processual, o recorrente não se mostrou inerte, mas ao contrário, pois diligenciou em todos os momentos a fim de que a requerida fosse citada e tomasse conhecimento da demanda, bem como houvesse a apreensão do bem. Assim, não havendo a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional do título, ou seja, em 03 (três) anos, não houve propriamente desídia do apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na citação. A respeito, o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da citação.” Portanto, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para novamente anular a sentença e afastar a prescrição, em respeito à coisa julgada e, restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 10 de março de 2025.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028619-72.2016.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0028619-72.2016.8.11.0041, Cód. 1142832, proposta em desfavor de COMERCIO E SERVIÇOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP, que, pela 2ª vez, reconheceu a prescrição e, de consequência, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, 925, ambos do CPC/15. Por fim, condenou o banco recorrente em custas processuais, isentando-o dos honorários advocatícios face à ausência de patrono constituído pela requerida. Em suas razões (ID. 190093267), inicialmente, o banco apelante requer seja cassada a sentença por expressa ofensa à coisa julgada material, considerando que a decisão monocrática de ID 74905465 reconheceu “que não houve desídia do banco em dar andamento processual”, tendo transitado em julgado em 05/03/2021, portanto, a apreciação dessa matéria encontra-se prejudicada, pois já se tornou imutável, conforme disposto no art. 502 do CPC. Alternativamente, narra detalhadamente os fatos processuais, requerendo seja reconhecida a ausência de prescrição, pela ausência de desídia do banco no prosseguimento do feito. Sob tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece imediato julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V “a”, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, na medida em que a matéria colocada a exame já se encontra com entendimento consolidado no STJ. A controvérsia reside em saber se é caso de anular a sentença que reconheceu, novamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, e de consequência, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Pelo que se verifica,
trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor em desfavor do recorrido, em razão do inadimplemento do Contrato de Crédito Bancário nº 009.289.383, firmado em Junho/2015 para aquisição de "01 (Um) Veiculo, cor prata, marca VOLVO/VM 270 6X2R, ano de fabricação 2013, modelo 2013, PLACA EJX 2406, chassi n.° 93KPOR1C1DE145344, RENAVAN 997732350.", no valor de R$ 224.849,45 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 9.281,16. Em 13/03/2020 foi proferida sentença de extinção em face da prescrição intercorrente pela demora na citação do requerido e no cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo - ID 73710972: “Desta forma, nao se está faiando de prescrição intercorrente, por inércia do exequente e sim de prescrição por ausência da causa interruptiva da prescrição, que é a citação valida da requerida Nesse sentido, tenho que a não realização da citação valida no prazo prescricional do titulo enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação. In casu, o banco requerente deveria ter tomado as providências necessárias para viabilizar e efetivar a citação da requerida no prazo prescricional do titulo, ou seja, em 03 (trés) anos. Assim, contados na distribuição da ação, em O5/08/2016, transcorreu prazo de mais de 03 (trés) anos inteiros, sem interromper—se a prescrição com a efetiva citação da requerida. [...] Conforme se verifica dos autos a demora na citação da requerida não se deu por conta de atraso ou mecanismo do Judiciário, mas sim, pela dificuldade do requerente em efetivar 0 cumprimento da liminar de busca e apreensão do veiculo.” O requerente apresentou Recurso de Apelação, o qual fora decidido monocraticamente no ID 74905465, sendo provido o recurso, para afastar a prescrição intercorrente, porquanto entendeu este juízo ad quem não ter ocorrido a desídia do requerente, bem como não ter sido o mesmo intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento. Certidão de trânsito em julgado em 05/03/2021 - ID 78972964. Em 12/01/2022 o Banco reiterou os pedidos de pesquisa de bens via a BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG (ID. 190093242), sendo-lhe deferido o pedido - ID. 190093250. Sobreveio uma certidão negativa de busca do veículo alienado (ID. 190093252). Apesar de constar inúmeros pedidos nas petições de ID. do exequente, o d. magistrado analisou apenas o pedido do patrono do exequente que fora destituído, determinando a intimação do exequente para manifestar-se quanto à prescrição do feito (ID. 190093264). Sobreveio nova sentença proferida no ID. 190093266, onde o d. magistrado de primeiro grau – Dr. Alex Nunes De Figueiredo/ Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário–, mais uma vez reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de execução da liminar e citação da requerida dentro do prazo prescricional. Pois bem. Pelo que se verifica, a decisão monocrática de ID. 74905465 afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso operou-se o trânsito em julgado em 05/03/2021 (certidão – ID. 78972964) e, portanto, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Verifica-se que a nova sentença (ID. 190093266) reconheceu a prescrição intercorrente pelos mesmos argumentos expedidos na sentença de ID. 73710972, qual seja, por ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação da requerida dentro do prazo prescricional. É cediço que a coisa julgada não é mais um mero efeito da decisão, mas sim uma qualidade representada pela imutabilidade do julgado e seus efeitos, os quais só ocorrerão quando esta não for mais suscetível de reforma por meio de recursos, ou seja, quando transitar em julgado. A configuração da coisa julgada revela a necessidade social reconhecida pelo Estado de evitar a perpetuação dos litígios, em favor da segurança jurídica. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO FILHO nos ensina que: "Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (In Curso de Direito Processual Civil, v. I, 25ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 530) Ainda nas lições de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Pode haver um certo de estabilidade de que as partes podem desfrutar, quando, num dado processo, se tenham esgotado todos os recursos admissíveis, por meio dos quais se poderia impugnar a sentença nele proferida, sem contudo evitarem-se impugnações e controvérsias subseqüentes, quando postas como objeto de processos diferentes. A esta estabilidade relativa, através da qual, uma vez proferida a sentença e exauridos os possíveis recursos contra ela admissíveis, não mais se poderá modificá-la na mesma relação processual, dá-se o nome de coisa julgada formal, por muitos definida como preclusão máxima, à medida em que encerra o respectivo processo e as possibilidades que as partes teriam, a partir daí, de reabri-lo para novas discussões." (Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, p.484-485). Grifei. Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS artigos 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) [...] 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/11/2021) “Nos termos do art. 474 do CPC/15, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutela da pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por forçada denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC),que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido". (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJe de 17.12.2010)."(STJ -REsp 938617 SP 2007/0060882 - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 11/10/2011 -Publicação: DJe 18/10/2011) Neste sentido, também já me posicionei: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é de se olvidar que o ordenamento jurídico não permite a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos, fundamento jurídico e diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior, na medida em que todos esses fatos encontram-se encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 474 do CPC. A oportunidade para o autor discutir o valor cobrado indevidamente deveria ser feita no decorrer da ação revisional já ajuizada, já que a questão foi objeto do pedido, todavia, este permaneceu inerte na oportunidade em que o Juiz a omitiu no julgamento da ação, assim, a matéria fez coisa julgada, cessando nova discussão. (TJ-MT - APL: 00411653820118110041 53091/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Nesse contexto, a reforma da decisão que transitou em julgado, afastando a prescrição do título, conduz à total insegurança do cidadão a respeito da coisa julgada. Assim, reconhecido o trânsito em julgado da decisão de ID. 74905465 que entendeu que: “Depreende-se dos autos que durante o trâmite processual, o recorrente não se mostrou inerte, mas ao contrário, pois diligenciou em todos os momentos a fim de que a requerida fosse citada e tomasse conhecimento da demanda, bem como houvesse a apreensão do bem. Assim, não havendo a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional do título, ou seja, em 03 (três) anos, não houve propriamente desídia do apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na citação. A respeito, o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da citação.” Portanto, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para novamente anular a sentença e afastar a prescrição, em respeito à coisa julgada e, restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 10 de março de 2025.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Remessa (em grau de recurso)08/11/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. LITISCONSORTE: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP Vistos etc. Presentes as razões do apelo determino a remessa dos autos ao E.TJMT, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, servindo a publicação deste despacho como intimação. CUIABÁ, 7 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito08/11/2023, 00:00
Expedição de documento07/11/2023, 20:24
Mero expediente07/11/2023, 20:24
Decurso de Prazo19/09/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)15/09/2023, 13:43
Ato ordinatório15/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 02:21
Publicação23/08/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA - EPP Sentença
Vistos etc. Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 60.746.948/0001-12, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Comércio e Serviços de Marcenaria Alves Pereira Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 10.886.561/0001-93, com sede nesta Capital, expondo e requerendo o que segue. Explica o Banco autor que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário de n. 009.289.383, para financiamento de veículo, firmado em 23/06/2015, liberando-se um crédito de R$ 224.849,45 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), obrigando-se a pagar em 36 parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 9.281,16, tendo por objeto o veículo descrito na exordial. Argumenta que a requerida descumpriu com as obrigações pactuadas, a partir da parcela de nº 07, com vencimento em 25/01/2016, estando em mora com as parcelas do contrato, ensejando com isso a busca, apreensão e venda do bem dado em alienação fiduciária. Deu à causa o valor de R$ 49.618,68 (quarenta e nove mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos). A ação foi distribuída em 05/08/2016. Pela decisão de ID 50598023 - Pág. 1, deferiu o Juízo liminarmente a busca e apreensão do bem, decisão datada de 15/08/2016. Apesar de realizar diversas tentativas de cumprimento da liminar, não obteve êxito o banco autor da apreensão do veículo. Pediu o Banco requerente pela expedição de ofício à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, para que o referido órgão proceda a suspensão do bem objeto da demanda, bem como, forneça os últimos registros de transportes de cargas, ID 50598080 - Pág. 2. Foi proferida sentença de extinção em vista da prescrição, pois passados mais de 03 anos sem a execução da liminar e sem a citação da requerida, prescrevendo o título em 03 (três) anos. O requerente apresentou Recurso de Apelação, o qual teve Acórdão, sendo provido o mesmo por não ter ocorrido a desídia do requerente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento, ID 50598159. Certidão de trânsito em julgado em 05/03/2021. Com o retorno dos autos, regularmente intimado o requerente a dar andamento ao feito, ID 50598176. O requerente pleiteou o desentranhamento do mandado, a ser cumprido no endereço constante da mesma, em 02/04/2019. O requerente pleiteou consulta de endereço do requerido via sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg, bem ainda, o desentranhamento do mandado. Pedido parcialmente deferido em decisão de ID 80679351. Expedido e cumprido mais um mandado de busca e apreensão e citação, não foram localizados o bem nem a requerida, resultando o mesmo negativo. Pela decisão proferida de ID 113463370, intimou o Juízo o requerente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem o cumprimento da liminar e citação da requerida, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Compareceu o requerente manifestando que jamais permaneceu inerte, defendendo que atuou diligentemente todas as vezes que intimado, não ocorrendo a prescrição do processo, ID 114505208. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco S/A em face de Comércio e Serviços de Marcenaria Alves Pereira Ltda EPP. Explica o Banco requerente a celebração de cédula de crédito bancário, ficando inadimplente a requerida. A ação foi distribuída em 05/08/2016, foi proferida a decisão inicial em 15/08/2016 com a concessão da medida liminar, e desde então, não se executou a determinação inicial. Não houve a devida manifestação do requerente nestes autos, sem ter providenciado no período tentativas de localização do bem e da requerida. Tenho que ocorreu o instituto da prescrição do título. Ressalto dos argumentos expendidos pelo Banco requerente de ID 114505208, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, sobre o decurso do prazo prescricional, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo, não se afere a indicação da ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o requerente deveria ter providenciado a execução da liminar e a consequente citação válida da requerida DENTRO DO RAZO PRESCRICIONAL, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do Banco requerente não representa qualquer medida de proteção ao direito da requerida, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Sabe-se que a justificativa para a criação do instituto da prescrição é a segurança jurídica e tem como objetivo impedir que uma ação que não fora proposta durante anos, o seja. Conforme se verifica dos autos a demora na execução da liminar e citação da requerida não se deu por conta de atraso ou mecanismo do Judiciário. No caso dos autos, prescreve no prazo de 03 (TRÊS) ANOS a cobrança do título que o embasa, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, conforme julgados que acompanham a presente. Ressalto ainda que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Isto é, passaram-se mais de 07 (sete) anos da concessão da liminar, sem a devida execução da liminar e citação da requerida, sem que o requerente providenciasse o regular prosseguimento da demanda. Quando proferida a decisão inicial, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, assim, embora tenha pleiteado expedição do mandado, quando de seu pleito (31/03/2023), já havia transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos do título (05/082019). Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o requerente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento. Neste sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. A exorbitância do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do CPC/1973, vigente na data da propositura da ação, implica que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimar a diligência e não mais na data da propositura da ação (art. 219, § 4º do CPC). II. Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão autoral, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, é cabível a pronúncia da prescrição de ofício. III. Pronunciou-se a prescrição da pretensão da parte autora. (TJDFT – Acórdão n.1020560, 20170110199578APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 8 5/871) Ainda, neste sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR SEM A CITAÇÃO DO RÉU E SEM INICIATIVA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)”. (TJMT. Ap 58465/2016, Des. Guiomar Teodoro Borges, sexta câmara cível, Julgado em 01/06/2016). O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da constituição em mora, ou seja, a partir da notificação extrajudicial ou do protesto do título. (TJMT. Ap 74430/2015, Des. Dirceu dos santos, quinta câmara cível, Julgado em 26/08/2015). (APELAÇÃO CÍVEL N. 0026196-81.2012.8.11.0041 – RELATOR: DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 02/10/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS SEM A CITAÇÃO DO REQUERIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo por mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TJ/MT, Ap 0039979-77.2011.8.11.0041, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018, Trânsito em Julgado em 29/08/2018) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente é instituto aplicável quando transcorrido mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação sem que a parte credora tenha logrado êxito na citação da parte devedora. O mesmo prazo deve ser considerado quando, após a citação, não conseguir a parte credora informar ao juízo acerca da existência de bens penhoráveis. Permanecendo por mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e citar os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (TJMT, Ap 58495/2016, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/08/2016, Publicado no DJE 26/08/2016) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do título, por ausência de execução da liminar e citação da requerida dentro do prazo prescricional, e de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro no artigo 487, II e 925, ambos do CPC. Condeno o Banco requerente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído à requerida nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
Expedição de documento21/08/2023, 15:44
Expedição de documento21/08/2023, 15:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição21/08/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)16/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))05/04/2023, 15:33
Publicação28/03/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028619-72.2016.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido do patrono de Id 96201398, posto que deve ser pleiteado em ação própria. Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifo nosso) II - Intime-se o Banco requerente, pessoalmente, e seu patrono via imprensa, para no prazo de 05 (cinco) dias, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação do requerido, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Após, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 24 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário27/03/2023, 00:00
Expedição de documento24/03/2023, 18:57
Expedição de documento24/03/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)06/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))01/03/2023, 23:13
Mandado (não entregue ao destinatário)04/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))04/02/2023, 10:42
Expedição de documento21/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))07/10/2022, 22:49
Publicação30/09/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.29/09/2022, 00:00
Expedição de documento28/09/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)15/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 17:16
Expedição de documento04/05/2022, 14:35
Decurso de Prazo28/04/2022, 07:33
Decurso de Prazo27/04/2022, 16:13
Publicação30/03/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 05:26
Expedição de documento28/03/2022, 18:08
Expedição de documento28/03/2022, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito28/03/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)15/03/2022, 15:00
Movimentação processual15/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo11/03/2022, 14:12
Publicação04/03/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2022, 03:05
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 15:04
Recebimento28/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))18/03/2021, 17:02
Publicação11/03/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2021, 00:41
Expedição de documento09/03/2021, 11:40
Recebimento08/03/2021, 23:55
Entrega em carga/vista16/12/2020, 12:19
Remessa (em grau de recurso)15/12/2020, 18:26
Publicação04/12/2020, 14:43
Expedição de documento03/12/2020, 10:00
Recebimento02/12/2020, 15:30
Outras Decisões02/12/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)30/11/2020, 17:32
Expedição de documento30/11/2020, 17:32
Expedição de documento30/11/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))19/11/2020, 13:42
Trânsito em julgado28/10/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))26/10/2020, 13:01
Expedição de documento09/06/2020, 09:27
Publicação17/03/2020, 14:03
Entrega em carga/vista16/03/2020, 13:34
Expedição de documento14/03/2020, 10:14
Prescrição, decadência ou perempção13/03/2020, 18:47
Entrega em carga/vista30/01/2020, 13:52
Conclusão (para julgamento)29/01/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))07/10/2019, 16:17
Publicação18/09/2019, 08:12
Expedição de documento16/09/2019, 10:57
Expedição de documento23/08/2019, 15:48
Documento22/08/2019, 14:44
Expedição de documento15/08/2019, 17:47
Ato ordinatório03/07/2019, 16:33
Expedição de documento02/07/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))01/07/2019, 15:57
Publicação12/06/2019, 09:05
Expedição de documento10/06/2019, 18:28
Expedição de documento22/05/2019, 14:54
Documento21/05/2019, 14:39
Expedição de documento15/05/2019, 08:55
Ato ordinatório12/04/2019, 16:39
Expedição de documento10/04/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))10/04/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))28/03/2019, 17:15
Publicação09/03/2019, 09:08
Expedição de documento05/03/2019, 10:30
Expedição de documento07/02/2019, 17:48
Documento25/01/2019, 19:00
Expedição de documento24/01/2019, 09:53
Ato ordinatório06/12/2018, 16:56
Expedição de documento06/12/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))08/10/2018, 16:18
Publicação26/09/2018, 10:33
Expedição de documento22/09/2018, 12:35
Entrega em carga/vista21/09/2018, 17:22
Outras Decisões20/09/2018, 16:26
Entrega em carga/vista13/08/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)08/08/2018, 12:49
Entrega em carga/vista06/08/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))26/04/2018, 14:16
Entrega em carga/vista26/04/2018, 14:12
Entrega em carga/vista19/04/2018, 16:06
Publicação16/04/2018, 10:41
Expedição de documento13/04/2018, 11:50
Entrega em carga/vista12/04/2018, 16:08
Mero expediente12/04/2018, 15:31
Entrega em carga/vista02/03/2018, 12:36
Conclusão (para despacho)23/02/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))14/11/2017, 13:19
Expedição de documento09/10/2017, 12:54
Documento09/10/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))04/10/2017, 13:12
Expedição de documento23/09/2017, 16:01
Entrega em carga/vista18/09/2017, 16:24
Mero expediente18/09/2017, 15:34
Entrega em carga/vista18/09/2017, 15:23
Conclusão (para despacho)18/09/2017, 14:43
Ato ordinatório01/08/2017, 16:39
Expedição de documento01/08/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))31/07/2017, 18:01
Expedição de documento04/07/2017, 12:48
Documento04/07/2017, 12:45
Expedição de documento29/06/2017, 13:11
Ato ordinatório16/05/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))16/05/2017, 12:31
Documento09/12/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))09/12/2016, 17:58
Expedição de documento28/11/2016, 14:23
Ato ordinatório29/08/2016, 14:45
Publicação24/08/2016, 13:04
Entrega em carga/vista23/08/2016, 12:29
Expedição de documento22/08/2016, 12:17
Entrega em carga/vista09/08/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)08/08/2016, 17:37
Entrega em carga/vista05/08/2016, 18:59
Distribuição (sorteio)05/08/2016, 17:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)05/08/2016, 17:09