Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000458-65.2020.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESLY SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: BIATRIZ MARIA DA CONCEICAO PICCIN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, posteriormente convertida em execução por quantia certa, proposta por Esly Sebastião Moreira de Souza, em face de Biatriz Maria da Conceição Piccin, ambos devidamente qualificados nos autos. O Exequente aduz ter firmado com a Executada Contrato Particular de Parceria Pecuária de Gado Vacum, mediante o qual entregou-lhe 360 (trezentas e sessenta) vacas criadeiras de 13 arrobas cada, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com início em 05/04/2013 e término em 04/04/2017. Narra que a cláusula 6ª do pacto previa, a título de renda anual, a entrega de 20% sobre o total de vacas, correspondente a 72 (setenta e dois) bezerros machos por ano, a serem adimplidos nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Sustenta que, vencida a parceria em 04/04/2017 sem a devolução das matrizes e sem o pagamento das rendas de 2015, 2016 e 2017, notificou extrajudicialmente a Executada para, em 10 (dez) dias, proceder à restituição das vacas e à entrega das rendas vencidas, sendo a notificação recebida em 18/03/2020. Esclarece que, após a notificação, verificou-se a quitação tão somente da renda de 04/04/2015, remanescendo em aberto as demais. Procedida a evolução do rebanho, encontra-se a Executada em débito com a entrega de 72 bois de 44 meses (renda de 2016), 72 bois de 32 meses (renda de 2017), 72 garrotes de 20 meses (renda de 2018) e 72 bezerros de 08 meses (renda de 2019), além das 360 vacas criadeiras. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 30858901). Decisão inicial proferida em 09/04/2020 (Id. 31113732), ocasião em que o Juízo recebeu a petição inicial, determinou a citação da Executada para, em 15 (quinze) dias, entregar as rendas descritas na inicial, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a 10% do valor da causa, e arbitrou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa para a hipótese de cumprimento espontâneo. Opostos embargos de declaração pelo Exequente (Id. 31233332), sobreveio decisão (Id. 32042381) que, acolhendo a omissão apontada, integrou a decisão inicial para determinar que a Executada também entregasse as 360 (trezentas e sessenta) vacas criadeiras, de 13 arrobas cada, somando-se às rendas anteriormente discriminadas. As tentativas de citação pessoal nos endereços indicados pelo Exequente restaram infrutíferas (Ids. 38396152, 44812311 e 44812324). Após requerimento, restou deferida pesquisa via Sistema SIEL (Id. 38980826) e na eventual impossibilidade de citação da parte devedora, ficou desde já, deferida a citação via edital. A diligência restou negativa, o que levou à expedição do edital de citação 17/12/2020 (Id. 46289935) e respectivas publicações (Ids. 48992904, 48992905 e 48992906). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial à Executada, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 60922777), suscitando a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização pessoal da Executada. O Exequente apresentou impugnação (Id. 61650248/61650260), pugnando pela rejeição da objeção e pelo prosseguimento da execução. A decisão de Id. 64379284 rejeitou os argumentos suscitados na exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da citação editalícia, e deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão dos semoventes. A diligência, contudo, restou frustrada em razão da inexistência do gado objeto da execução, conforme certidão de Id. 66192804. Diante do insucesso da busca, o Exequente postulou (Ids. 66656299, 71621672 e 76472103) a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa, apresentando avaliação dos semoventes pela cotação IMEA, planilha de débito principal, multa cominatória e despesas processuais. Pela decisão Id. 133642675 acolheu o pedido de conversão, determinou a citação da Executada. A citação retornou positiva (Ids. 135987773 e 153203486), com assinatura por terceiro. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, foi certificado o decurso (Id. 140439041). No Id. 143268704 restou deferida a penhora, mediante termo nos autos, dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 2.984, 12.092 e 12.094, todas do CRI de Juara/MT, determinando a expedição de mandado de avaliação e a intimação da Executada. Cumprida a diligência, foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação (Ids. 144674819, 144674821 e 144674827), no qual a Oficial de Justiça avaliou os três imóveis rurais, denominados "Sítio Tupenci", "Fazenda Figueira II" e "Fazenda Itaipu V", situados no km 42 da estrada Juara/Juína, no montante total de R$ 9.434.938,21. O Exequente concordou com a avaliação, atualizou o crédito exequendo e formulou pedido de adjudicação dos três imóveis penhorados (Id. 149491669), propondo o pagamento parcelado da diferença entre o valor da avaliação e o crédito remanescente. Intimada da penhora e avaliação por carta com AR recebida por terceiro (Id. 153203486), a Executada, manifestou-se no Id. 153215845, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação por correios, bem como pelo indeferimento da adjudicação e pela suspensão dos atos expropriatórios até a efetivação da citação válida, com expedição de carta precatória ao endereço de Maceió/AL. A fim de evitar eventuais nulidades e diante da concordância parcial do Exequente (Id. 153766498), a decisão de Id 161339911 deferiu a expedição de carta precatória para intimação pessoal da Executada acerca da penhora realizada e do pedido de adjudicação formulado, postergando a análise da adjudicação até o retorno da missiva. Diligência negativa juntada no id. 185648404. Posteriormente sobreveio nova manifestação da Defensoria Pública (Id. 205559218), reiterando a nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida da Executada, e postulando o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em especial da penhora e do pedido de adjudicação referentes às matrículas n.º 12.092, 12.094 e 2.984. Aberta vista ao Exequente, este apresentou manifestação (Id. 217769655) refutando a arguição de nulidade. Sustentou que a questão da citação editalícia já foi objeto da decisão de Id. 64379284, transitada em julgado sem interposição de recurso, e que, em ação conexa, o pedido de nulidade idêntico foi afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1017775-96.2021.8.11.0000 (acórdão juntado no Id. 217769656). Aduziu, ademais, que a citação efetivada após a conversão para execução por quantia certa observou os endereços fornecidos pela própria Defensoria Pública e foi recebida pelo porteiro do condomínio. Pugnou, ao final, pela decretação da revelia da Executada, pelo indeferimento da arguição de nulidade, pelo deferimento do pedido de adjudicação, com pagamento parcelado da diferença, mediante depósito de 25% à vista e o restante em 30 parcelas mensais, ficando o imóvel da matrícula 12.092 em hipoteca até a quitação integral. É o relatório. Decido. 1. Da arguição de nulidade da citação. A nulidade da citação editalícia já foi rejeitada pela decisão Id. 64379284, não impugnada por recurso, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC). A esse fundamento soma-se outro, autônomo e suficiente, qual seja, o julgamento do AI n.º 1017775-96.2021.8.11.0000, que examinou e afastou idêntica tese entre as mesmas partes (acórdão no Id. 217769656), impondo-se, por coerência decisória e respeito à autoridade do tribunal ao qual este Juízo se vincula (art. 926 do CPC), a adoção da mesma conclusão. O resultado negativo da precatória de intimação pessoal posteriormente expedida (Id. 185648404) confirma retrospectivamente a impossibilidade fática de localização pessoal da Executada e ratifica a regularidade do iter citatório adotado (arts. 256, II, e 257 do CPC). Quanto à citação por carta efetivada após a conversão, retornou positiva (Ids. 135987773 e 153203486), com decurso de prazo regularmente certificado, gozando da presunção de validade do art. 248 do CPC, presunção que a curadora especial não infirmou por prova concreta, limitando-se a alegação genérica, sem demonstrar fato que indicasse não residir a Executada no endereço à época, nem prejuízo concreto à defesa, exigência cardinal dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte. 4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação, ônus que lhe incumbe.8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado. (STJ - REsp: 2149061 SP 2024/0057245-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Destaquei. A Executada, ademais, permaneceu regularmente representada pela curadora especial, com defesa pela negação geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Por tais fundamentos, rejeito a arguição de nulidade do Id. 205559218, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados. deixo de decretar a revelia, requerida pelo Exequente, em razão da regular representação da Executada por curadora especial, o que afasta seus efeitos materiais. 2. Do pedido de adjudicação dos três imóveis penhorados. Superada a prejudicial, o pedido de adjudicação (Ids. 149491669 e 217769655), na forma em que apresentado, não comporta deferimento, por três fundamentos cumulativos. Primeiro, há desproporção entre o valor dos bens penhorados e o crédito exequendo (R$ 6.717.070,86), em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O Auto de Penhora e Avaliação individualizou o valor de cada imóvel, “Sítio Tupenci” (127,05 ha, R$ 5.538.744,75); “Fazenda Figueira II” (306,8453 ha, R$ 2.024.872,13); e “Fazenda Itaipu V” (283,5765 ha, R$ 1.871.321,32), sendo os bens jurídica e economicamente autônomos. Havendo alternativa concreta e factível à expropriação total (adjudicação parcial), esta deve ser preferida, evitando-se a constituição de obrigação reversa de pagamento de diferença milionária à Executada. Segundo, o laudo de avaliação data de fevereiro de 2024, contando com mais de dois anos, sendo notória a oscilação de valores do mercado de imóveis rurais no Médio Norte mato-grossense. A própria petição do Exequente reconhece, na prática, a desatualização, ao apresentar valor unilateralmente atualizado de R$ 11.350.053,42, sem, contudo, força processual. A renovação da avaliação é, ademais, pressuposto da adjudicação parcial: somente a partir de valores atualizados e individualizados é possível aferir, com precisão, quais e quantos imóveis bastam à satisfação integral do crédito. Terceiro, a estrutura de parcelamento proposta é manifestamente inadequada à hipótese dos autos, em que a Executada se encontra em paradeiro incerto, sequer localizada por carta precatória (Id. 185648404). A construção de relação de crédito reversa de longa duração, em que o Exequente passaria a figurar como devedor de quantia milionária em favor da Executada ausente, sem canal pessoal de fiscalização do adimplemento, inverte a função do processo executivo e expõe a parte vulnerável a riscos de difícil reparação. Por tais razões, indefiro, na forma proposta, o pedido de adjudicação, sem prejuízo de reformulação adequada após a renovação da avaliação. Ante o exposto: a) rejeito a arguição de nulidade do Id. 205559218 e deixo de decretar a revelia da Executada; b) indefiro, na forma proposta, o pedido de adjudicação dos Ids. 149491669 e 217769655; c) determino a renovação da avaliação dos três imóveis penhorados, pela Oficiala de Justiça avaliadora responsável pelo Auto original, no prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se a individualização do valor de cada imóvel à luz da apuração de mercado atualizada; Com a juntada do novo laudo, intime-se o Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, observados os valores atualizados e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), manifeste-se sobre quais imóveis pretende efetivamente adjudicar, com expressa renúncia da penhora sobre os demais, ou, alternativamente, requeira a alienação judicial dos bens excedentes nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC; d) após, intime-se a curadora especial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a nova avaliação e os termos da adjudicação reformulada (art. 9º do CPC); Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta