Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1062458-50.2023.8.11.0001 ELZIR LEMES MARTINS TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e outros
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ELZIR LEMES MARTINS em face de TERRAPAVI – TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA e VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAR S/A, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 139113007, o excipiente/executado TERRAPAVI – TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA interpôs exceção de pré-executividade, alegando que título não é certo, líquido e exigível, tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 784, II, do Código de Processo Civil. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 149249895, pugnando pela rejeição do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A teor do que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, enumerando o art. 784 do mesmo Diploma Processual aqueles que são considerados títulos executivos extrajudiciais. Em se tratando de execução fundada em contrato do qual conste obrigação de pagamento de quantia certa, o título deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Na hipótese dos autos, o contrato trazido a análise não se encaixa no rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no referido dispositivo legal, porquanto, ainda que se trate de contrato particular e que esteja assinado pelo devedor, não foi subscrito por duas testemunhas, nos moldes do que preconiza o inciso III, carecendo o documento de força executiva e obstando o prosseguimento da presente lide. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 585, II, CPC/73 – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – FALTA DE EXECUTORIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – CONVERSÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – CITAÇÃO JÁ REALIZADA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO – RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. É pacífico o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a força executiva, nos termos do artigo 585, inciso II, do CPC/73.Segundo entendimento pacífico do STJ é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em processo de conhecimento após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.(N.U 0002426-74.2014.8.11.0078, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) Assim, se o documento não está lastreado nos requisitos imprescindíveis para sua exigibilidade, não há que se falar em título executivo. Desse modo, é mais do que indubitável que, no caso presente, o exequente não tem interesse de agir, posto que há ausência de pretensão objetivamente razoável ou mesmo, necessidade e utilidade do uso da ação de execução de título extrajudicial como remédio judicial apto à satisfação do seu direito, exsurgindo, por consequência, a sua manifesta falta de interesse processual para o exercício desta ação, motivando seu indeferimento. Por estas razões, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/excipiente para declarar a ausência de força executiva do título que embasa o presente feito e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários em virtude do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)