Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000834-36.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: PERFIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: VIEIRA DA FONSECA RODRIGUES & CIA. LTDA - ME
Vistos e examinados. A parte exequente pugnou pela reiteração da penhora via Sisbajud. Pois bem. Registro, neste particular, que a reiteração de pesquisas só comportará deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica do executado para efeito de nova diligência. Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) No mais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal. Vejamos o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS VIA SISTEMAS SISBAJUD - DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Considerado o lapso temporal curto decorrido desde a última pesquisa realizada nos autos, não se mostra pertinente a efetivação de nova consulta via Sisbajud. (TJ-MT – N.U 1004693-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) Assim, verifica-se que já foram realizadas anteriormente pesquisas via Sisbajud, mas restaram infrutíferas. De relevo notar que não há indicação de alteração da situação econômica do executado, providência que incumbia ao credor. Dessa maneira, de acordo com entendimento exposto, a pretensão da parte exequente de renovar a diligência encontra óbice em razão da ausência de demonstração da alteração da situação financeira do devedor, razão pela qual indefiro o pleito. No mais, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens, de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Caso não haja indicação, no prazo legal, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e da prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, inciso III e §1º do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que o exequente informe que encontrou bens penhoráveis, proceda-se a intimação do mesmo para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 1º do Provimento 84/2014 – CGJ/MT). Ressalto que, nos termos do § 2º do aludido dispositivo do provimento citado, para afastar a extinção do processo, o credor deverá indicar PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. Para esse fim, consigno que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Desta feita, na inércia do exequente, ou na hipótese de requerimento genéricos, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção prevista no Provimento 84/2014-CGJ/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juiz(a) de Direito