Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004663-27.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: VIVAZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face de VIVAZA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito oriundo de relações comerciais inadimplidas, consubstanciadas em duplicatas mercantis, perfazendo, à época da propositura, o montante histórico de R$ 14.482,49 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Aduz a parte Exequente, em síntese, ser credora da Executada em virtude do inadimplemento das Duplicatas nº 263600-A, 263600-B e 263600-C, vencidas, respectivamente, em 16/05/2015, 23/05/2015 e 30/05/2015. Sustenta que, não obstante os esforços envidados para o recebimento amigável da quantia devida, inclusive mediante o protesto dos títulos (conforme instrumentos de protesto anexados aos autos), a devedora manteve-se inerte, compelindo a credora a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito, com fulcro nos artigos pertinentes do Código de Processo Civil e da legislação cambial. Instruiu a inicial com documentos. O despacho inicial (ID. 42035023 - pág. 36) determinou a citação da Executada para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. O trâmite processual revelou-se tortuoso no que tange à localização da parte Executada. A primeira tentativa de citação via Oficial de Justiça restou infrutífera (ID. 42035023 - pág. 48), certificando o meirinho que a empresa não mais funcionava no endereço constante nos cadastros oficiais. Seguiram-se inúmeras diligências e pleitos da Exequente visando a localização da devedora ou de bens passíveis de constrição. Após a migração dos autos para o sistema eletrônico (PJe), novas diligências foram encetadas. Foram realizadas pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), conforme deferido em decisões interlocutórias (ID. 164951801 e ID. 170490608). As buscas retornaram endereços que, diligenciados por Oficial de Justiça, resultaram novamente em certidões negativas (ID. 125359857, ID. 139343375 e ID. 178704046), atestando que a Executada e sua representante legal, Sra. Aline Sampaio de Melo, encontravam-se em local incerto e não sabido. Esgotados os meios ordinários de localização, conforme reconhecido na decisão de ID. 181804710, foi deferida a citação por edital. O Edital de Citação foi expedido (ID. 184746323) e, após o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Executada (certidão de ID. 195438247), decretou-se a revelia, nomeando-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no munus de Curadoria Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 195579034), arguindo, em síntese, a defesa por Negativa Geral. Sustentou que, diante da ausência de elementos fáticos fornecidos pela parte assistida (revel citada por edital), não lhe caberia o ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 341 do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na execução e a condenação da Exequente nos consectários legais. Instada a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição (ID. 197818911), na qual refuta a exceção apresentada e, ato contínuo, requer o prosseguimento do feito mediante a Sucessão Processual, com o redirecionamento da execução para a sócia administradora, Sra. Aline Sampaio de Melo. Fundamenta seu pleito no fato de que a empresa Executada encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por "Omissão de Declarações" (ID. 195579035). Argumenta que tal situação configuraria a "morte" da pessoa jurídica, autorizando a aplicação analógica do artigo 110 do CPC para inclusão direta da sócia no polo passivo, dispensando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentou, ainda, memória de cálculo atualizada do débito, perfazendo o montante de R$ 50.639,34 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) em ID. 195446240. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA NEGATIVA GERAL. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento, destina-se à arguição de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a Curadoria Especial, valendo-se da prerrogativa insculpida no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, apresentou defesa por Negativa Geral. Tal instituto desonera o Curador Especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, tornando-os controvertidos e exigindo do autor a prova constitutiva de seu direito. Todavia, é imperioso ressaltar que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, a sistemática processual possui peculiaridades, uma vez que a execução funda-se em título que goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. As duplicatas mercantis acostadas à exordial, devidamente protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem prova robusta da existência do crédito. A Negativa Geral, embora controverta os fatos, não tem o condão, por si só, de desconstituir a força executiva do título extrajudicial, mormente quando não apresentada qualquer prova de pagamento ou vício formal capaz de macular a cártula. O princípio nulla executio sine titulo foi respeitado, e a presunção de veracidade e legitimidade que emana dos títulos apresentados não foi ilidida por qualquer elemento concreto trazido pela defesa técnica. Ademais, a Exceção de Pré-Executividade não é a via adequada para a veiculação de defesa genérica que não aponte vício flagrante no título ou no processo. Não obstante, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da fungibilidade, conheço da manifestação, porém, no mérito, a rejeição é medida que se impõe, ante a higidez formal e material dos títulos executivos que instruem a demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO MONITÓRIA) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADO – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO – VALOR DEVIDAMENTE ABATIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADICIONAL – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO E CERTO – IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – PAGAMENTO DO PREPARO – PREJUDICADO O PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que a citação válida é um pressuposto processual de validade, cuja inobservância importa a nulidade absoluta dos atos processuais conseguintes. Por sua vez, certo é que a citação editalícia do réu é admissível somente após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Efetivadas todas as diligências no sentido de citar a parte executada, é válida a citação editalícia, porquanto observadas às formalidades exigidas pela legislação processual civil para a realização de tal ato, respeitando, assim, o direito do devedor ao contraditório e a ampla defesa. Alegação de excesso de execução não comprovada de plano, sendo incontroverso que o bem foi alienado em leilão, o qual já foi regularmente abatido da dívida, inexistindo prova de pagamento adicional. Pedido de justiça gratuita prejudicado em razão do pagamento do preparo. Inexistindo nulidade ou excesso, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (N.U 1016760-53.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 12/09/2025) (negritei e sublinhei) - DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Superada a defesa apresentada pela Curadoria Especial, cumpre analisar o pleito formulado pela Exequente (ID. 197818911) de prosseguimento do feito em face da sócia administradora, Sra. Aline Sampaio de Melo, sob o fundamento da sucessão processual (art. 110 do CPC) decorrente da situação cadastral "INAPTA" da empresa perante a Receita Federal. A pretensão da Exequente, não merece acolhimento, porquanto confunde institutos jurídicos distintos e busca atalhar o devido processo legal para a responsabilização patrimonial de terceiros. A sucessão processual, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorre quando há a morte da parte (pessoa natural) ou a extinção da pessoa jurídica. No caso das pessoas jurídicas, a extinção equiparável à morte da pessoa natural dá-se somente com o encerramento regular de sua liquidação e o consequente cancelamento de sua inscrição no registro competente (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas), nos termos do artigo 51 do Código Civil. No caso sub judice, o documento de ID. 195579035 demonstra que a empresa Executada encontra-se com a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal, motivada por "Omissão de Declarações". É imperioso distinguir a situação cadastral administrativa perante o Fisco da existência legal da pessoa jurídica. A declaração de inaptidão é uma sanção administrativa fiscal que restringe a atuação da empresa, mas não opera, por si só, a sua extinção formal ou a perda de sua personalidade jurídica no âmbito civil. A pessoa jurídica continua existindo, ainda que de forma irregular, mantendo sua capacidade de ser parte e sua autonomia patrimonial, até que ocorra o distrato social devidamente averbado ou a baixa definitiva decorrente de liquidação. Não havendo prova da extinção formal da sociedade (baixa na Junta Comercial), não há que se falar em sucessão processual direta pelos sócios com base no artigo 110 do CPC. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS DE EMPRESA INAPTA NA RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO FORMAL PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SEM PROVA FORMAL DE EXTINÇÃO. REQUISITO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. É sabido que o simples fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica necessariamente na possiblidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova inequívoca da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. Na ausência de prova inequívoca da extinção formal da pessoa jurídica, o redirecionamento da execução aos sócios depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 133 do CPC c/c art. 50 do CC, como corretamente indicado na decisão impugnada. (N.U 1023083-11.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024) (negritei e sublinhei) O que a Exequente narra — encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes e sem pagamento dos credores — configura, em tese, dissolução irregular. A dissolução irregular, contudo, não enseja a sucessão processual automática, mas sim a possibilidade de responsabilização dos sócios ou administradores mediante a técnica da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para alcançar o patrimônio dos sócios em razão de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica, o ordenamento processual vigente exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. É neste incidente que se garantirá o contraditório e a ampla defesa aos sócios, permitindo-se a verificação do preenchimento dos requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A mera inaptidão na Receita Federal, embora seja um forte indício de irregularidade, não autoriza o redirecionamento automático da execução via sucessão processual, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e supressão das garantias processuais dos sócios, que devem ser citados especificamente para se defenderem no bojo do incidente próprio, e não meramente substituírem a empresa no polo passivo como se esta não mais existisse. Conforme entendimento jurisprudencial de Nosso próprio Tribunal de que a baixa ou inaptidão perante a Receita Federal não equivale à extinção da personalidade jurídica para fins civis, sendo imprescindível a baixa no registro de comércio para a aplicação do instituto da sucessão processual. Enquanto não houver a baixa registral, a empresa mantém sua personalidade, devendo a responsabilização dos sócios ser perquirida através do levantamento do véu corporativo (IDPJ), caso presentes os requisitos legais. Destarte, o pedido de sucessão processual direta, com a simples inclusão da sócia no polo passivo com base na inaptidão fiscal, mostra-se tecnicamente inadequado. A via correta para a pretensão da Exequente, diante dos indícios de dissolução irregular, é a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde deverá demonstrar a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ou buscar bens da própria empresa passíveis de constrição. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra expendida e nos princípios gerais de direito aplicáveis: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Curadoria Especial (Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso), mantendo hígida a execução e os títulos que a fundamentam, ante a ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. b) INDEFIRO o pedido de Sucessão Processual formulado pela Exequente (ID. 197818911), uma vez que a situação cadastral de "INAPTA" perante a Receita Federal não implica na extinção da personalidade jurídica da empresa Executada, a qual permanece existente, ainda que irregularmente, não autorizando a aplicação direta do art. 110 do CPC. c) DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, seja indicando bens da Executada passíveis de penhora, seja instaurando o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), caso entenda presentes os requisitos legais para tal, sob pena de extinção. d) SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios nesta fase, uma vez que cabíveis apenas no caso de acolhimento do incidente, inaplicável nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE