Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 0001622-93.2014.8.11.0050 Autor(a)(s): Compass Minerals América Do Sul Indústria E Comércio S.A. Requerido(a)(s): Casarim Insumos Agricolas Ltda - ME e outros
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por Compass Minerals América Do Sul Indústria E Comércio S.A. em face de Luiz Antonio Casarin, todos qualificados. A parte executada foi citada por hora certa no Id. 41631150 - Pág. 37. Nomeada a Defensoria como curadora especial do Executado (Id. 41631150 - Pág. 57). Apresentada exceção de pré-executividade no Id. 41631150 - Pág. 58. Manifestação da exequente no Id. 41631150 - Pág. 65. Indeferida a exceção de pré-executividade no Id. 41631149 - Pág. 4. Requerida a penhora de veículos no Id. 41631149 - Pág. 8. Auto de penhora, remoção e avaliação no Id. 41631149 - Pág. 27. O Executado compareceu no Id. 41631149 - Pág. 30, por meio de advogado constituído, requerendo a desconstituição da penhora. Deferido parcialmente o pedido do Executado para revogar a remoção e nomeá-lo como fiel depositário do bem (Id. 41631149 - Pág. 37). A parte exequente pugnou pela desistência da ação em relação à pessoa jurídica Casarin Insumos Agrícolas (Id. 41631149 - Pág. 51). Homologada a desistência no Id. 41631149 - Pág. 54. No Id. 41631149 - Pág. 56, a parte exequente suscitou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa pela nomeação do Executado como depositário fiel, além de fraude à execução em relação ao veículo Evoque Dynamic 5D 2011/2012. No Id. 102965974, a Compass Minerals informou alteração em sua razão social, passando a se chamar ICL América do Sul. Deferida busca ao RENAJUD (Id. 133555917). Determinada a intimação da Exequente para comprovar a averbação premonitória efetivada nos registros públicos no mês de janeiro de 2015, conforme relatado em sua manifestação, para análise da suposta fraude à execução (Id 170620307). Juntada de comprovação de averbação no Id. 171270273. Petição de terceiro interessado no Id. 176223210, alegando que adquiriu o veículo antes da anotação premonitória. Manifestação da Exequente no Id. 181306977. A Decisão de Id. 186977718 reconheceu a fraude à execução, reconhecendo a ineficácia dos negócios jurídicos que gerou a alienação do veículo Evoque Dynamic 5D, modelo 2012, Placa QAR6177, chassi SALVA2BG8CH609229 de propriedade do Executado, após a data de 08/01/2015, e reconheço a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 10 % sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do artigo 774, inciso I, parágrafo único do Código de Processo Civil. Informada a localização do bem no Id. 193198109. O terceiro interessado interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido no Id. 195985541, mantendo a decisão de reconhecimento de fraude à execução. Deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo em posse de terceiro (Id. 198584035). Devolvido o mandado não cumprido (Id. 215820941). O terceiro interessado apresentou petição alegando que opôs embargos de terceiro, requerendo a suspensão da penhora (Id. 219727766). Devolvido o mandado não cumprido por não localizar o veículo (Id. 220911372). Manifestação da parte exequente (Id. 221633963). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, retifique-se a razão social da Exequente no Pje para ICL América do Sul S.A, conforme informado no Id. 102965974. 1.1 Cadastre-se os advogados constituídos pelo Executado no Id. 41631149 - Pág. 35. 2. Indefiro o pleito do terceiro interessando, tendo em vista que a matéria já foi objeto de decisão nestes autos e em segunda instância, sendo reconhecida a fraude à execução. Ademais, os Embargos de Terceiro nº 1002750-48.2025.8.11.0050 foram extintos sem resolução de mérito em razão da coisa julgada. 3. Sendo assim, mantenho a penhora sobre o veículo Evoque Dynamic 5D, modelo 2012, Placa QAR6177, chassi SALVA2BG8CH609229. 3.1 Proceda-se a constrição de transferência e circulação do refeiro veículo no sistema RENAJUD. 4. Indefiro o pedido de intimação do terceiro interessado para indicar a localização do veículo, sob pena de multa, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização do veículo ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 4. Se a parte credora não se manifestar, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito