Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000302-15.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS em face de IVO DALSOLIO, J R DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE GÁS E BEBIDAS-ME e THAIS ALEXANDRA STANGHERLIN, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Goiânia, nº 751, quadra 68-A, Lote 04, Centro, Área 2.509,00m², conforme certidão de propriedade emitida pelo Cartório de 1º Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra/MT segundo a matrícula n.º 12.467. Em síntese, o Município autor alegou ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel, afirmando que o requerido Ivo Dalsolio ocupava irregularmente a área pública, tendo inclusive locado parte do imóvel para a empresa J R de Souza Distribuidora de Gás e Bebidas-ME, que estaria funcionando sem a devida licença de localização. Sustentou que os requeridos foram notificados a desocupar a área, mas quedaram-se inertes. O pedido liminar foi indeferido por decisão de ID 20148308, considerando que o suposto esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia antes da propositura da demanda. Os requeridos Ivo Dalsolio e J R de Souza Distribuidora de Gás e Bebidas-ME apresentaram contestação (ID 20982130), alegando que o primeiro requerido detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1985, ou seja, há 33 anos, antes mesmo da emancipação do Município requerente, que ocorreu em 04 de julho de 1988. Argumentaram que o Município nunca exerceu a posse sobre o imóvel e que, portanto, não haveria que se falar em esbulho possessório. Posteriormente, o Município informou que a empresa Thais Alexandra Stangherlin passou a ocupar o imóvel objeto da lide, requerendo sua inclusão no polo passivo (ID 69315278), o que foi deferido pelo Juízo (ID 81620532). A requerida Thais Alexandra Stangherlin manifestou-se nos autos (ID 87484168), informando que desconhecia a ação judicial e que o imóvel se tratava de área pública, tendo contratado com o requerido Ivo Dalsolio instrumento particular de locação para guardar suas cadeiras. Declarou que iria desocupar o imóvel, requerendo prazo de 120 dias para tanto. Em 26/07/2023, o requerido Ivo Dalsolio informou que, com o advento da Lei Federal 13.465/2017 e da Lei Complementar Municipal nº 102/2019 (REURB - Regularização Fundiária Urbana), protocolou requerimento administrativo solicitando a regularização do imóvel objeto da lide perante o Município de Campo Novo do Parecis. Requereu a suspensão da presente ação até a conclusão definitiva do pedido de regularização imobiliária (ID 124362843). O Município autor manifestou concordância com o pedido de suspensão (ID 139093734), informando que o bem imóvel objeto da ação passará pelo devido processo de Regularização Fundiária, sendo que tais procedimentos serão realizados com a finalidade de assegurar a legalidade da posse e garantir os direitos dos envolvidos. O Ministério Público opinou pela suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (ID 147696973). Por decisão de ID 166310662, foi deferido o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da regularização fundiária do imóvel objeto da lide (ID 206859698). Em resposta, o Município requerente informou que o processo administrativo de regularização referente ao imóvel objeto desta lide ainda não foi concluído, requerendo a prorrogação da suspensão do processo pelo prazo adicional de 90 dias (ID 209722088). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a presente ação de reintegração de posse foi proposta pelo Município de Campo Novo do Parecis com o objetivo de reaver a posse do imóvel localizado na Rua Goiânia, nº 751, quadra 68-A, Lote 04, Centro, Área 2.509,00m², sob o fundamento de que os requeridos estariam ocupando irregularmente área pública. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato novo que alterou substancialmente a relação jurídica entre as partes. Com o advento da Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, e da Lei Complementar Municipal nº 102/2019, que instituiu a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Campo Novo do Parecis, abriu-se a possibilidade de regularização da situação possessória dos ocupantes de áreas públicas. Nesse contexto, o requerido Ivo Dalsolio protocolou requerimento administrativo perante o Município autor, solicitando a regularização fundiária do imóvel objeto da lide, conforme documentação juntada aos autos (ID 124362862). O mais relevante é que o próprio Município autor, ora requerente, manifestou expressamente sua concordância com o procedimento de regularização fundiária do imóvel em questão, informando que "o bem imóvel objeto da ação de reintegração de posse passará pelo devido processo de Regularização Fundiária, sendo que tais procedimentos serão realizados com a finalidade de assegurar a legalidade da posse e garantir os direitos dos envolvidos" (ID 139093734). Ademais, o Município informou que já entregou aproximadamente 140 títulos de propriedade no âmbito do programa de regularização fundiária, demonstrando o efetivo andamento do procedimento administrativo. Dessa forma, resta evidente que o Município autor, ao aderir ao procedimento de regularização fundiária do imóvel objeto da lide, reconheceu implicitamente a possibilidade de regularização da posse exercida pelo requerido Ivo Dalsolio, o que é incompatível com o pedido de reintegração de posse formulado na inicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a perda do objeto da ação implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE. “PRAIA DOS GAEGOS”. ÁREA FAVELIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Reintegração de Posse extinta, sem resolução do mérito (art. 927, I, do CPC). 2. Para o exercício regular da ação e posterior análise no mérito, mister que estejam presentes todas as suas condições. A ausência de qualquer uma delas pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, com base no art. 301, § 4º do Código de Processo Civil. 3. Não vislumbro o atendimento do chamado interesse processual de agir, um dos desdobramentos das chamadas condições da ação, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, mais especificamente pela ausência da utilidade, eis que, no caso concreto, não entrevejo resultado prático na desocupação de um único imóvel contido num universo incontável que, sabidamente, se encontra em área densamente povoada e favelizada como é a área em questão. 4. Essa 8ª Turma Especializada, já teve a oportunidade de se pronunciar em casos equivalentes, como, por exemplo, no julgamento da AC 2002.02.01.022515-1, da relatoria do DES.FED. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJ 04/08/2009, quando a Turma por unanimidade, desproveu o recurso da Apelante e a remessa necessária. No mesmo sentido, também desta egrégia Turma, AC 200202010225187, AC 200202010225175, AC 200202010225140, todos publicados no DJU de 04/08/2009 e mais recentemente APELRE 199851010199860, 21/07/2010: “Tratando-se de ação ajuizada em face apenas de uma das várias famílias que residem no local denominado “Praia dos Gaegos” e sem qualquer informação acerca da real situação da área em questão, eventual provimento jurisdicional favorável não teria o condão de tornar efetiva a reintegração de posse, o que deságua na ausência de interesse de agir da União Federal”. 5. Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo qual seja, o interesse processual, pela falta de utilidade prática de eventual sentença favorável, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo que por fundamento diverso (art. 267, VI do CPC). 6. Remessa não conhecida e recurso desprovido. (TRF-2 - APELREEX: 199851010198624 RJ 1998.51.01.019862-4, Relator.: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 22/06/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::04/07/2011 - Página::195/196) No caso em apreço, a adesão do Município autor ao procedimento de regularização fundiária do imóvel objeto da lide, com a expressa manifestação de que o bem passará pelo devido processo de REURB, configura inequívoca perda superveniente do objeto da presente ação de reintegração de posse. Ressalte-se que o interesse processual deve existir no momento do julgamento da ação, não bastando que tenha existido quando da propositura da demanda. Assim, a alteração da situação fática, com a possibilidade de regularização da posse exercida pelo requerido Ivo Dalsolio, faz desaparecer o interesse processual do Município autor na obtenção da tutela jurisdicional inicialmente pleiteada. Ademais, o próprio Município autor reconheceu que o procedimento administrativo de regularização fundiária ainda está em andamento, requerendo inclusive a prorrogação da suspensão do processo para sua conclusão, o que reforça a incompatibilidade entre o pedido inicial de reintegração de posse e a atual postura do requerente. Diante desse cenário, não há mais utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado na inicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Condeno o Município autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto às custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito