Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001343-46.2021.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 29.859,32 ESPÉCIE: [Mútuo, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito tramita desde junho de 2021, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados e de seus bens, todas infrutíferas ou com resultados insatisfatórios. Foram realizadas buscas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem que se obtivesse êxito na localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Observo que a parte exequente requer novamente a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências já foram realizadas recentemente, sem resultados satisfatórios. O princípio da efetividade processual deve ser ponderado com o princípio da razoável duração do processo. Não se mostra razoável a reiteração indefinida de diligências já realizadas sem sucesso, especialmente quando não há indicativo de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique nova tentativa em curto espaço de tempo. Nesse contexto, considerando que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, sem êxito, e que o feito tramita há tempo considerável sem a efetiva satisfação da dívida, entendo que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis. Posto isso, INDEFIRO o pedido de novas buscas pelos sistemas judiciários e, com fundamento no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme § 4º do mesmo dispositivo. Anoto que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme dispõe o § 3º do artigo 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito