Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006235-41.2023.8.11.0013..
REU: MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONQUISTA D'OESTE/MT
AUTOR(A): JAKELINE MUDESTO DE LAERT Vistos, JAKELINE MUDESTO DE LAERT, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE/MT e do PREVICONQUISTA - Fundo Municipal de Previdência Social, igualmente qualificados. Narra a exordial (ID 133084751) que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 2012. Sustenta ser portadora de patologias graves e incapacitantes, a saber, Hepatopatia Grave (Cirrose Biliar Primária - CID K74.3), Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Hanseníase Dimorfa (CID A30.3). Afirma que, em razão de seu quadro clínico, obteve benefício por incapacidade temporária, o qual foi posteriormente cessado pela administração ré, sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral. Defende que sua condição a incapacita de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, nos termos da Lei Municipal nº 169/2004. Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, notadamente laudos médicos particulares e exames que corroboram suas alegações. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial antes mesmo da citação dos réus, como medida de saneamento e celeridade processual (ID 155942187). Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao ID 189690613. Citados, os Réus apresentaram contestação (ID 190766975), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a aposentadoria. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda, sustentando que o laudo pericial judicial atestou incapacidade apenas parcial, o que não preenche o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Defenderam, ainda, a impossibilidade de concessão de proventos integrais, por não se tratar de doença ocupacional. A Autora apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo pericial (ID 193008460), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, argumentando que a incapacidade parcial, dadas as suas condições pessoais e a natureza de seu labor, equivale à incapacidade total para o trabalho. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), embora tenha firmado a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação previdenciária, ressalvou expressamente as hipóteses em que há notória resistência da autarquia ao pleito do segurado. No caso em apreço, a documentação acostada (ID 133084762) demonstra que a administração ré, após análise pericial, indeferiu a continuidade do benefício por incapacidade da Autora, concluindo pela sua aptidão laboral. Tal ato configura manifesta pretensão resistida, tornando o exaurimento da via administrativa um formalismo inócuo e contrário ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Destarte, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito (Meritum Causae) A controvérsia cinge-se em verificar se a Autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente a existência de incapacidade laboral total e definitiva, e, em caso positivo, se faz jus a proventos integrais. A Lei nº 169/2004, que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Conquista D'Oeste, estabelece em seu art. 12, I, que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao servidor que se tornar incapaz para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. Para o deslinde da questão, a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, assume papel de proeminência. O laudo pericial (ID 189690613), elaborado pela Dra. Thaynara Cristina Volpato (CRM/MT 12.116), foi conclusivo ao diagnosticar a Autora como portadora de "Hepatopatia crônica grave, hanseníase e ansiedade generalizada", atestando a existência de uma incapacidade parcial e permanente. A interpretação do termo "parcial" não pode se dar de forma literal e isolada. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o prisma médico-clínico, mas também sob a ótica social e profissional, em conformidade com a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Analisam-se as condições pessoais do segurado, sua idade, sua qualificação e, principalmente, a natureza das atividades habitualmente desempenhadas. A Autora exerce o cargo de Técnica de Enfermagem, profissão que, por sua própria natureza, exige plena higidez física e mental, contato direto e constante com pacientes, manuseio de materiais perfurocortantes e exposição a um ambiente com elevado risco biológico. O quadro clínico da Autora, composto por uma hepatopatia crônica grave, que impõe debilidade e restrições severas; hanseníase, doença que pode causar sequelas neurológicas e carrega consigo um forte estigma; e um transtorno de ansiedade, é manifestamente incompatível com as exigências e os riscos de seu cargo. A própria perita judicial, ao responder aos quesitos, reconhece a correlação entre a atividade laboral e o risco de agravamento, ao afirmar que, "correlacionando a atividade laboral da mesma em que esta exposta a agente biológico tendo riscos de perfuração podese considerar que apresenta uma incapacidade parcial e permamente". Nesse contexto, a incapacidade, embora clinicamente "parcial", revela-se, do ponto de vista funcional e para o cargo específico ocupado pela Autora, total e definitiva. A possibilidade de readaptação, diante da multiplicidade e gravidade das patologias, mostra-se inviável e contrária à própria segurança da servidora e dos pacientes que estariam sob seus cuidados. Configurada, portanto, a incapacidade total e permanente para o cargo que ocupa, resta analisar a forma de cálculo dos proventos. A Autora pleiteia a integralidade, ao passo que os Réus defendem a proporcionalidade. A legislação municipal aplicável é clara ao dirimir a questão. O art. 14 da Lei nº 169/2004 dispõe que o segurado terá direito à aposentadoria integral quando a invalidez decorrer de, entre outras, "doença grave, contagiosa ou incurável", especificando em seu rol a hansenase. Tendo a perícia judicial confirmado que a Autora é portadora de hanseníase, incide a regra de exceção que garante o cálculo dos proventos de forma integral, sendo irrelevante, para este fim, a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho. Assim, o conjunto probatório é robusto e harmônico em demonstrar que a Autora se encontra permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções e que é portadora de doença que, por força de lei, lhe garante o direito à aposentadoria com proventos integrais. A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAKELINE MUDESTO DE LAERT, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os Réus, MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE/MT e PREVICONQUISTA, solidariamente, a conceder e implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da Autora, com proventos integrais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 07 de março de 2025, data da realização da perícia judicial que constatou inequivocamente a incapacidade permanente (ID 186781015); c) CONDENAR os Réus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (07/03/2025) até a efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, CONDENO os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o limite das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Os Réus são isentos do pagamento de custas processuais, por força de lei, mas deverão ressarcir eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito