Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1005005-36.2023.8.11.0086 EXEQUENTE: UDI ADM LTDA EXECUTADO: DESTAKE SUPERMERCADO EIRELI - EPP, MICAEL BARBOSA FERNANDES
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por UDI ADM LTDA em face de DESTAKE SUPERMERCADO EIRELI – EPP, na qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios Daniel Barbosa Fernandes e Micael Barbosa Fernandes no polo passivo, inclusive em caráter liminar. Narra, em síntese, que a executada não foi localizada para citação, embora conste como ativa perante a Receita Federal, sustentando indícios de dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica. É o relatório. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, disciplinou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como o meio adequado para se postular o afastamento do véu societário. A questão a ser dirimida, neste momento, é estritamente procedimental: a forma de processamento do referido incidente. Embora exista debate sobre o tema, esta magistrada filia-se à corrente que preza pela máxima organização processual e pela garantia irrestrita do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionais que devem ser assegurados de forma plena ao terceiro que será chamado a integrar a lide. O processamento do incidente nos próprios autos principais pode gerar tumulto processual e dificultar a análise das questões específicas do incidente, que não raro demandam dilação probatória complexa. A instauração em autos apartados, por dependência, permite a formação de um caderno processual próprio, com objeto e partes bem definidos, facilitando a instrução, a defesa do suscitado e o próprio julgamento do mérito do incidente. Nesse sentido, a exigência de comunicação ao distribuidor, prevista no art. 134, § 1º, do CPC, reforça a necessidade de um registro autônomo para fins de controle e publicidade. Dessa forma, para assegurar a ordem processual e a clareza dos atos, a instauração do incidente em apartado é a medida que se impõe.
Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, se assim desejar, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e distribuídos por dependência a este processo, instruindo-o com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Nova Mutum, 7 de abril de 2026. Thaís d'Eça Morais Juíza Substituta