Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001529-52.2022.8.11.0012..
REQUERIDO: NEUZENI GARCIA CAMPOS
AUTOR(A): ALCIDES ROBERTO FABRI
Vistos. ALCIDES ROBERTO FABRI propôs a presente ação em face de NEUZENI GARCIA CAMPO, ambos já qualificados na inicial. Aberta a instrução, as partes representadas por seus patronos informaram que estavam finalizando tratativas de acordo e requereram a suspensão (ID 129558020). Na mesma decisão, este juízo determinou a intimação do autor para dar andamento ao feito, caso nenhuma das partes apresentassem a minuta. Certidão de que a parte autora foi intimada para manifestar e permaneceu inerte (ID 136093027). A parte autora foi devidamente intimada para dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte (ID 136124694). A parte ré por sua vez, foi intimada para manifestar se concordava com a extinção em razão em vista do abandono e oportunamente manifestou concordando (ID 136585149). Certidão de tentativa de intimação do autor infrutífera (ID 167192514). Este juízo determinou a intimação por edital (ID 167647602). Certidão de decurso do prazo sem manifestação em ID 181324950. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vê-se claramente que o autor abandonou a causa, considerando que foi determinada a intimação por via de ser procurador para dar andamento em diversas oportunidades (ID 133833444, ID 136124694 e por edital ID 167647602) e depois pessoalmente (ID 167192514). Pois bem. Em que pese a certidão informar que o autor não foi localizado, a não localização se deu única e exclusivamente por insuficiência de seu endereço perante o juízo, motivo pelo qual considerada sua intimação na data da publicação dos atos processuais. Desse modo, está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito. Ressalto que não há que aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) tendo em vista que a instrução restou prejudicada pelo requerimento da suspensão pelas partes e consequentemente pela necessidade de produção probatória, resta impossibilitado o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355 do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Em decorrência, revogo a liminar concedida (ID 102571086). Custas processuais por conta da parte autora, salvo se agraciada com a gratuidade da justiça, cuja cobrança, nesse caso, ficará suspensa por cinco anos ou até quando não mais fizer jus ao benefício. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta