Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001242-64.2011.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de VALDEIR VERISSIMO DE OLIVEIRA, ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOÃO BATISTA VERISSIMO DE OLIVEIRA, MARLEY RAPOSO RODRIGUES VERISSIMO DE OLIVEIRA, JOÃO VERISSIMO NETO, NIRCE VERISSIMO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO VERISSIMO DE CAMPOS e SOLANGE MAMEDE DE CAMPOS, todos qualificados nos autos. A execução está alicerçada em Cédula Rural Pignoratícia nº 20/75658-5, emitida em 30/06/2003, com vencimento em 15/06/2012, no valor de R$ 199.332,16 (cento e noventa e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Com a exordial, vieram os documentos de fls. 06/58 do ID nº 38936496. Recebida a inicial às fls. 59/62 do ID nº 38936496, na data de 20/05/2011. Tentativa frustrada de citação dos executados Valdeir Verissimo de Oliveira e Adriana Ferreira do Nascimento Oliveira (fl. 78 do ID nº 38936496). Com a juntada da certidão negativa, o exequente se manifestou às fls. 79/80 do ID nº 38936496, postulando pela dilação de prazo para dar prosseguimento ao feito. Às fls. 86/92 do ID nº 38936496, a exequente postulou por nova dilação de prazo. Às fls. 93/100 do ID nº 38936496, em 21/02/2014, o exequente comprovou o recolhimento da diligência complementar da tentativa de citação executado de fl. 78 do mesmo documento. À fl. 101 do ID nº 38936496, realizada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. O exequente se manifestou às fls. 102/103 do ID nº 38936496, se restringindo a requerer o “regular prosseguimento do feito”, não pleiteando qualquer providência. Ato contínuo, realizada a intimação do exequente por carta com aviso de recebimento para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção (fl. 111 do ID nº 38936496). Às fls. 107/110 do ID nº 38936496, em 27/05/2015, o exequente postulou pela realização de bloqueio de valores através do Sistema Bacenjud, o que foi deferido à fl. 112 do mesmo documento. Realizada a minuta de bloqueio, a diligência restou infrutífera, conforme fls. 113/115 do ID nº 38936496. Realizado novo pedido de bloqueio de bens, este foi indeferido às fls. 118/119 do ID nº 38936496, ocasião em que determinada a intimação do exequente para fornecer o endereço atualizado dos executados Valdeir Verissimo e Adriana Ferreira do Nascimento, bem como determinada a expedição do respectivo mandado de citação dos executados João Batista Verissimo De Oliveira, Marley Raposo Rodrigues Verissimo De Oliveira, João Verissimo Neto, Nirce Verissimo De Oliveira, Antônio Verissimo De Campos E Solange Mamede De Campos. Tentativa frustrada de citação dos executados Nirce Veríssimo de Oliveira, Solange Mamede de Campos, Antônio Veríssimo de Campos, Marley Raposo Rodrigues Verissimo de Oliveira (fls. 138/140 e 142 do ID nº 38936496). O executado João Veríssimo Neto foi citado à fl. 141 do ID nº 38936496. Intimado a se manifestar acerca das correspondências devolvidas, o exequente postulou pela citação dos executados por oficial de justiça (fl. 148 do ID nº 38936496). Nova tentativa frustrada de citação dos executados Valdeir Veríssimo e Adriana Ferreira do Nascimento Oliveira (fls. 159 do ID nº 38936496). O processo foi migrado ao Sistema PJe em 14/09/2020. Expedida carta precatória para citação dos executados João Batista Veríssimo de Oliveira, Marley Raposo Rodrigues Veríssimo de Oliveira, Nirce Veríssimo de Oliveira, Antônio Veríssimo de Oliveira e Solange Mamede de Campos, esta teve resultado negativo, conforme certidão de ID nº 39165380. A parte exequente postulou pela citação dos executados por edital, o que restou indeferido no ID nº 52656445. No ID nº 55187489, a parte exequente pugnou pela realização de busca de endereço dos executados, o que foi indeferido no ID nº 63321914. Novas tentativas frustradas de citação dos executados nos ID’s nº 88026855 e 103084765. No ID nº 118771379, proferida decisão determinando a busca de endereço dos executados e, caso infrutífera, a citação destes por edital. No ID nº 133552157, nova tentativa frustrada de citação da executada Adriana Ferreira do Nascimento. Determinada a citação dos executados VALDEIR VERISSIMO DE OLIVEIRA, ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARLEY RAPOSO RODRIGUES VERISSIMO e NIRCE VERISSIMO DE OLIVEIRA por edital (ID nº 152702295). O edital de citação foi expedido e publicado, tendo os executados deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 162003324. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade no ID nº 166677298, sustentando a nulidade da citação por edital. No ID nº 169337028, impugnação à exceção de pré-executividade. Os executados João Veríssimo Neto e Nirce Veríssimo de Oliveira apresentaram exceção de pré-executividade no ID nº 174859357, através de advogado constituído, alegando em síntese a ocorrência de prescrição pela inaplicabilidade do art. 240, § 1º, do Código Civil, visto que o exequente não promoveu os meios para tentativa de citação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade da citação dos executados João Veríssimo Neto e Nirce Veríssimo de Oliveira. Com e exceção de pré-executividade, apresentaram os documentos de ID’s nº 174859363, 174859365, 174859368, 174859371, 174859373, 174859375, 174859376, 174859378, 174859379, 174859381 e 174859385. Impugnação à exceção de pré-executividade (ID nº 177084974). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamenta pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros. Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013 Pág.: 145).” A presente execução de título extrajudicial, está fundada em cédula rural pignoratícia (fls. 42/45 do ID nº 38936496) e seu aditivo (fls. 47/48 do ID nº 38936496), tendo como vencimento final a data de 15/06/2011. Tratando-se de execução de título extrajudicial de crédula de crédito rural pignoratícia, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, por força da aplicação da legislação cambial, em atenção ao disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) A exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial em 11/05/2011, devido ao vencimento antecipado do título, sendo que o despacho ordenador da citação foi proferido em 20/05/2011. Como cediço, o despacho ordenador da citação interrompe a prescrição, a qual deve retroagir a data da propositura da ação, desde que o autor adote as medidas necessárias à viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposição dos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo abaixo: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1°. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2°. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°. § 3°. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4°. O efeito retroativo a que se refere o § 1° aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2° do artigo 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” No caso dos autos, o autor não viabilizou a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, de modo que restou expedida intimação através do diário oficial para depósito da diligência (fl. 63 do ID nº 38936496), na data de 04/10/2011. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis para tanto, momento que foi nova intimação pela imprensa oficial, em 18/06/2012 (fl. 68 do ID nº 38936496), de modo que realizou o depósito da diligência somente em 12/07/2012 (fls. 70/73 do ID nº 38936496), motivo pelo qual o despacho ordenador da citação resta desprovido de eficácia interruptiva da prescrição. Após a realização da primeira diligência infrutífera de citação dos executados Valdeir Veríssimo de Oliveira e Adriana Ferreira do Nascimento (fl. 78 do ID nº 38936496), cuja diligência ocorreu em 18/12/2012, verifica-se que o meirinho solicitou valor complementar da diligência, a qual somente foi depositada em fevereiro de 2014 (fls. 93/95 do ID nº 38936496). Não bastasse isso, após a diligência frustrada de citação dos executados Valdeir Veríssimo de Oliveira e Adriana Ferreira do Nascimento, a exequente não informou novos endereços ou solicitou outras providencias com a finalidade de realizar a citação destes, tendo sido intimada por imprensa oficial (fl. 101 do ID nº 38936496), em novembro/2024, mas somente pleiteou medidas efetivas ao prosseguimento do feito em 27/05/2015, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o que se vislumbra dos documentos de fls. 107/110 e 111, ambas do ID nº 38936496. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e, nos moldes do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ocorrerá pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o exequente promova os meios à viabilizar a citação dos executados, no prazo e na forma da lei processual, ou seja, o exequente deveria ter apresentado o endereço dos executados e ter promovido o recolhimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa toada, a citação do executado João Batista Veríssimo de Oliveira somente foi efetivada na data de 23/08/2017, conforme fl. 141 do ID nº 38936496, enquanto que os executados Valdeir Verissimo de Oliveira, Adriana Ferreira do Nascimento, Marley Raposo Rodrigues Verissimo e Nirce Verissimo De Oliveira foi efetivada na data de 23/04/2024, conforme ID nº 153421639. Portanto, vislumbro que houve nos autos a presença da prescrição nos autos, cujo prazo é de 03 (três) anos, haja vista que entendo pela impossibilidade de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e interrupção da prescrição pelo despacho ordenador da citação, notadamente porque o autor não encetou as providências que lhe incumbiam para viabilibizar a citação dos executados, bem como a demora no trâmite deste feito não deve ser imputada unicamente ao Poder Judiciário. Transcrevo a seguir o texto da mencionada Súmula: “Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ressalto que após devidamente intimado para promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça, o requerente manteve-se inerte, tendo sido necessária a expedição de nova intimação para tanto (fls. 63 e 68 do ID nº 38936496). Ademais, após a primeira tentativa frustrada de citação dos executados Valdeir Veríssimo de Oliveira e Adriana Ferreira do Nascimento, o exequente somente postulou por medidas para viabilizar o efetivo prosseguimento do feito após ser intimado pessoalmente, permanecendo o processo sem qualquer impulso pelo exequente por aproximadamente de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, após a primeira tentativa frustrada de citação dos executados. Desse modo, não há outro caminho que não o da inaplicabilidade da interrupção da prescrição pelo despacho ordenador da prescrição e reconhecimento da prescrição, o que ocasionará a extinção do processo com julgamento de mérito. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECURSO DO PRAZO DECENAL PARA A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – INÉRCIA DO CREDOR –
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de contrato bancário e, consequentemente, de relação obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração do negócio (02/06/1987) era decenal, de acordo com o art. 177, segunda parte, do Código Civil de 1916. 2 – No caso concreto, a começar de 16/12/1987, com despacho que recebeu a execução, o credor tinha até 16/12/2007 para promover a citação dos devedores. No entanto, considerando que o trâmite processual foi suspenso em abril de 1988, face à ordem de apensamento destes autos à Ação de Auto-Insolvência n.º 3.640/1988, a contagem do prazo prescricional intercorrente reinaugurou em 28/07/2008, data da prolação da sentença que extinguiu a demanda que versou sobre a insolvência sem resolução do mérito. 3 - Ae o prazo decenal voltou a correr a partir de 28/07/2008, encerrando-se em 28/07/2018, a citação editalícia realizada em 17/07/2019 se deu após o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3 – A demora na citação não é fato atribuível à máquina judiciária, a qual tomou as providências processuais dentro do prazo da razoabilidade, não sendo o caso de aplicação do Verbete 106 da Súmula do STJ. Além disso, cabe ao credor a busca do endereço atualizado do devedor, e não ao Poder Judiciário, muito menos é ônus da parte adversa. (N.U 0000501-68.1988.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, do CC/2002 - CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O DECURSO DE 11 (ONZE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de cinco anos. (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0035728-26.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2019, Publicado no DJE 09/09/2019) Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID nº 174859357 e DECLARO A PRESCRIÇÃO da Cédula Rural Pignoratícia nº 20/75658-5 (fls. 42/45 do ID nº 38936496) e de seu aditivo (fls. 47/48 do ID nº 38936496), visto que a citação dos executados se deu após o transcurso de 03 (três) anos e RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (proveito econômico) que se buscava obter, consoante disposto no artigo 85, § 2°, do CPC. Transitada em julgado esta, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito