Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041574-79.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
EXECUTADO: ALAN AYOUB MALOUF
Vistos. Aportou aos autos petição do executado ALAN AYOUB MALOUF, na qual noticia o julgamento de apelação nos embargos à execução nº 1046578-97.2020.8.11.0041, com provimento do recurso, declaração de inexigibilidade do título executivo e extinção da execução originária. Requer, em síntese, a suspensão dos atos executivos e o indeferimento do incidente de desconsideração, sob o argumento de que a execução principal teria sido extinta por acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o executado trouxe aos autos certidão de julgamento e acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Apelação Cível nº 1046578-97.2020.8.11.0041, julgada em 10/12/2025. Da análise do acórdão, constata-se que o E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALAN AYOUB MALOUF para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, declarando a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução. Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, a declaração de inexigibilidade do título executivo proferida pelo E. Tribunal de Justiça possui relevância jurídica imediata para o prosseguimento da presente execução. Com efeito, a execução de título extrajudicial pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A declaração judicial de inexigibilidade do título, ainda que sujeita a recurso, afeta diretamente a condição da ação executiva. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado como medida acessória à execução principal, visando à localização de bens para satisfação do crédito exequendo. Assim, a execução e o incidente de desconsideração deverão permanecer sobrestados até o desfecho definitivo dos embargos à execução, oportunidade em que será possível avaliar a subsistência ou não da pretensão executiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e considerando a declaração de inexigibilidade do título executivo proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da Apelação Cível nº 1046578-97.2020.8.11.0041, DETERMINO o SOBRESTAMENTO da presente execução até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução nº 1046578-97.2020.8.11.0041, ou até decisão judicial que modifique o julgado. Aguarde-se em arquivo provisório. Após o trânsito em julgado do acórdão ou decisão superveniente que modifique o julgado, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito