Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000340-10.2021.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por HERILTON HENRIQUE SILVA MARINI, LEANDRO LOPES DE REZENDE, pessoas físicas, e L LOPES DE REZENDE EIRELI à Execução de Título Extrajudicial proposta ATACADAO S.A. 1.1. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, ante a falta de exaurimento das tentativas de localização da executada, apresentando, no mais, objeção geral quantos aos termos da execução. (Id. 236844035). 1.2. Impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 239136248). É, em suma, o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência em casos extremos, quando há vício flagrante no título ou que o torne nulo ou, ainda, que o torne imprestável como título. 2.1. Em detida análise dos elementos existentes nos autos, possível verificar que a citação por edital foi requerida e deferida após esgotados os meios visando a localização da parte requerida. 2.2. Verifica-se que, no curso do prolongado trâmite processual, diversas diligências foram empreendidas com o objetivo de localizar a parte executada. Contudo, todas restaram infrutíferas. 2.3. No caso dos autos, o exequente realizou, ao longo de mais de cinco anos, pelo menos cinco tentativas de citação em endereços distintos, em dois municípios diferentes (Nova Maringá e Cuiabá), além de pesquisas via sistemas eletrônicos oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que são os meios disponibilizados pelo próprio Poder Judiciário para a localização de devedores. Todas as tentativas restaram infrutíferas. 2.4. Portanto, a citação por edital foi realizada de forma regular, observados os requisitos legais dos arts. 256 e 257 do CPC, não havendo qualquer vício a ser reconhecido. 2.5. Superada a tese acima, deixo consignado que a negativa geral não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, pois extrapola os limites desta via processual estreita. 2.6. Assim, eventual discussão sobre a existência, validade e exigibilidade do crédito, bem como sobre os valores cobrados, deve ser travada nos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, que é o meio processual adequado para a defesa do executado no processo de execução.. 3.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. 4. Intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito e apresentando cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito